Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.759, DE 30 DE JULHO DE 2021 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.759, DE 30 DE JULHO DE 2021
Altera o Decreto nº 4.376, de 13 de setembro de 2002, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 4.376, de 13 de setembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
.............................................................................................................................
IV - Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio:
b) do Departamento Penitenciário Nacional;
c) da Diretoria de Inteligência Policial da Polícia Federal;
d) da Diretoria de Inteligência da Polícia Rodoviária Federal;
e) da Secretaria Nacional de Segurança Pública;
f) da Diretoria de Inteligência da Secretaria de Operações Integradas; e
g) da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - Conportos;
V - Ministério da Defesa, por meio:
b) do Centro de Inteligência da Marinha;
c) do Centro de Inteligência do Exército;
d) do Centro de Inteligência da Aeronáutica; e
e) do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia;
VI - Ministério das Relações Exteriores, por meio:
b) da Divisão de Combate ao Crime Transnacional do Departamento de Segurança e Justiça da Secretaria de Assuntos de Soberania Nacional e Cidadania;
VII - Ministério da Economia, por meio:
b) da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; e
c) da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
VII-A - Ministério da Infraestrutura, por meio:
b) da Secretaria Nacional de Aviação Civil;
c) do Departamento Nacional de Trânsito da Secretaria Nacional de Transportes Terrestres;
d) da Agência Nacional de Aviação Civil;
e) da Agência Nacional de Transportes Terrestres;
f) da Gerência de Planejamento e Inteligência da Fiscalização da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais da Agência Nacional de Transportes Aquaviários;
g) da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária; e
h) do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes;
VII-B - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio:
b) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;
VIII - Ministério da Educação, por meio da Assessoria Especial do Gabinete do Ministro;
.............................................................................................................................
IX-A - Ministério de Minas e Energia, por meio:
b) da Assessoria de Inteligência da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
IX - B - Ministério das Comunicações, por meio:
b) da Superintendência-Executiva da Agência Nacional de Telecomunicações;
XI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, por meio da Secretaria-Executiva;
XII - Ministério do Meio Ambiente, por meio:
b) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; e
c) da Coordenação-Geral de Proteção da Diretoria de Criação e Manejo de Unidades de Conservação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;
XIII - Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil;
XIV - Controladoria-Geral da União, por meio da Secretaria-Executiva;
XV - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, por meio do Gabinete do Ministro;
XVII - Advocacia-Geral da União;
XVIII - Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, por meio da Assessoria Especial de Inteligência Estratégica; e
XIX - Banco Central do Brasil, por meio:
a) da Secretaria-Executiva; e
b) do Conselho de Controle de Atividades Financeiras.
.................................................................................................................. " (NR)
"Art. 6º-A. A ABIN poderá manter, em caráter permanente, representantes dos órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência no Centro de Inteligência Nacional.
§ 2º O Centro de Inteligência Nacional terá por atribuição coordenar a articulação do fluxo de dados e informações oportunas e de interesse da atividade de Inteligência de Estado, com a finalidade de subsidiar a tomada de decisão do Presidente da República.
§ 3º Os representantes a que se refere o caput cumprirão expediente no Centro de Inteligência Nacional, ficando dispensados do exercício das atribuições habituais no órgão de origem e trabalhando em regime de disponibilidade permanente, na forma do disposto no regimento interno da ABIN, a ser proposto pelo seu Diretor-Geral e aprovado pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
.............................................................................................................................
.............................................................................................................................
III - ......................................................................................................................
.............................................................................................................................
b) Diretoria de Inteligência da Polícia Rodoviária Federal; e
............................................................................................................................
VI - Ministério da Economia: Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
VIII - Banco Central do Brasil: Conselho de Controle de Atividades Financeiras.
........................................................................................................................" (NR)
........................................................................................................................
§ 2º O quórum de reunião do Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
........................................................................................................................" (NR)
I - inciso XX do caput do art. 4º;
II - do caput do art. 8º:
a) | alínea "b" do inciso IV; e |
b) | alíneas "a" e "b" do inciso VI. |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.
Brasília, 30 de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Augusto Heleno Ribeiro Pereira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - B de 30/07/2021
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - B - 30/7/2021, Página 1 (Publicação Original)