Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.756, DE 27 DE JULHO DE 2021 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.756, DE 27 DE JULHO DE 2021

Institui o Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído o Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal - Sipef, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

     Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

     I - programa de integridade - conjunto estruturado de medidas institucionais para prevenção, detecção, punição e remediação de práticas de corrupção e fraude, de irregularidades e de outros desvios éticos e de conduta;

     II - risco para a integridade - possibilidade de ocorrência de evento de corrupção, fraude, irregularidade ou desvio ético ou de conduta que venha a impactar o cumprimento dos objetivos institucionais;

     III - plano de integridade - plano que organiza as medidas de integridade a serem adotadas em determinado período de tempo, elaborado por unidade setorial do Sipef e aprovado pela autoridade máxima do órgão ou da entidade; e

     IV - funções de integridade - funções constantes dos sistemas de corregedoria, ouvidoria, controle interno, gestão da ética e transparência.

     Art. 3º São objetivos do Sipef:

     I - coordenar e articular as atividades relativas à integridade; e

     II - estabelecer padrões para as práticas e medidas de integridade.

     Art. 4º Compõem o Sipef:

     I - órgão central: a Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção da Controladoria-Geral da União; e

     II - unidades setoriais: as unidades nos órgãos e nas entidades responsáveis pela gestão da integridade, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 19 do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017.

     § 1º As atividades das unidades setoriais do Sipef ficarão sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central, sem prejuízo da subordinação administrativa regular ao órgão ou à entidade da administração pública federal a que pertençam.

     § 2º Os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão indicar ao órgão central, dentro de sua estrutura regimental disponível, a unidade que atuará como responsável setorial pelas atividades do Sipef até a data de entrada em vigor deste Decreto.

     § 3º Na hipótese de alteração de unidade setorial responsável, os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão notificar o órgão central.

     Art. 5º Compete ao órgão central do Sipef:

     I - estabelecer as normas e os procedimentos para o exercício das competências das unidades integrantes do Sipef e as atribuições dos dirigentes para a gestão dos programas de integridade;

     II - orientar as atividades relativas à gestão dos riscos para a integridade;

     III - exercer a supervisão técnica das atividades relacionadas aos programas de integridade geridos pelas unidades setoriais, sem prejuízo da subordinação administrativa dessas unidades ao órgão ou à entidade da administração pública federal a que estiverem vinculadas;

     IV - coordenar as atividades que exijam ações conjuntas das unidades integrantes do Sipef;

     V - monitorar e avaliar a atuação das unidades setoriais;

     VI - realizar ações de comunicação e capacitação relacionadas à integridade; e

     VII - dar ciência aos órgãos ou às entidades de fatos ou situações que possam comprometer o seu programa de integridade, além de recomendar a adoção das medidas de remediação necessárias.

     Art. 6º Compete às unidades setoriais do Sipef:

     I - assessorar a autoridade máxima do órgão ou da entidade nos assuntos relacionados ao programa de integridade;

     II - articular-se com as demais unidades do órgão ou da entidade que desempenhem funções de integridade para a obtenção de informações necessárias ao monitoramento do programa de integridade;

     III - coordenar a estruturação, a execução e o monitoramento de seus programas de integridade;

     IV - promover a orientação e o treinamento, no âmbito do órgão ou da entidade, em assuntos relativos ao programa de integridade;

     V - elaborar e revisar, periodicamente, o plano de integridade;

     VI - coordenar a gestão dos riscos para a integridade;

     VII - monitorar e avaliar, no âmbito do órgão ou da entidade, a implementação das medidas estabelecidas no plano de integridade;

     VIII - propor ações e medidas, no âmbito do órgão ou da entidade, a partir das informações e dos dados relacionados à gestão do programa de integridade;

     IX - avaliar as ações e as medidas relativas ao programa de integridade sugeridas pelas demais unidades do órgão ou entidade;

     X - reportar à autoridade máxima do órgão ou da entidade o andamento do programa de integridade;

     XI - participar de atividades que exijam a execução de ações conjuntas das unidades integrantes do Sipef, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades comuns;

     XII - reportar ao órgão central as situações que comprometam o programa de integridade e adotar as medidas necessárias para sua remediação; e

     XIII - executar outras atividades dos programas de integridade previstos no art. 19 do Decreto nº 9.203, de 2017.

     Art. 7º O Sipef atuará de forma complementar e integrada aos demais sistemas estruturadores existentes, principalmente aqueles que coordenam as atividades de instâncias que prestam apoio ao sistema de integridade a que se refere o inciso IV do caput do art. 2º, de forma a evitar a sobreposição de esforços, racionalizar os custos e melhorar o desempenho e a qualidade dos resultados.

     Art. 8º Os responsáveis pelas atividades das unidades setoriais deverão ter vínculo permanente com a administração pública federal e possuir reputação ilibada.

     Parágrafo único. Os responsáveis a que se refere o caput deverão participar das ações de capacitação indicadas pelo órgão central.

     Art. 9º Fica revogado o art. 20-A do Decreto nº 9.203, de 2017.

     Art. 10. Este Decreto entra em vigor em 9 de agosto de 2021.

     Brasília, 27 de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Wagner de Campos Rosário
Onyx Lorenzoni


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/07/2021


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/7/2021, Página 2 (Publicação Original)