Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.742, DE 5 DE JULHO DE 2021 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.742, DE 5 DE JULHO DE 2021

Regulamenta a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre as pensões militares.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, e na Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019,

     DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


     Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre as pensões militares.

CAPÍTULO II
DA PENSÃO MILITAR


     Art. 2º A pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar.

     Parágrafo único. A pensão do militar que vier a falecer na atividade em consequência de acidente ocorrido em serviço ou de doença adquirida em serviço não poderá ser inferior:

     I - à de aspirante a oficial ou guarda-marinha, para os cadetes do Exército e da Aeronáutica, aspirantes de marinha e alunos dos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva ou dos Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva; ou

     II - à de terceiro-sargento, para as demais praças e os alunos das escolas de formação de sargentos.

     Art. 3º A remuneração ou os proventos do militar considerado desaparecido ou extraviado serão pagos àqueles que teriam direito à pensão militar.

     § 1º É considerado desaparecido o militar na ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em campanha ou em caso de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de oito dias, quando não houver indício de deserção, nos termos do disposto no art. 91 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.

     § 2º O militar que, na forma prevista no § 1º, permanecer desaparecido por mais de trinta dias, será oficialmente considerado extraviado, nos termos do disposto no art. 92 da Lei nº 6.880, de 1980.

     § 3º Decorridos seis meses do primeiro dia do desaparecimento ou extravio, terá início a habilitação dos beneficiários à pensão militar, e será cessado o pagamento da remuneração ou dos proventos quando se iniciar o pagamento da pensão militar.

     § 4º Na hipótese de reaparecimento do militar, deverá ser efetuado o pagamento da diferença entre a remuneração ou os proventos a que faria jus e a pensão paga a seus beneficiários, se for o caso.

     § 5º O desaparecimento, o extravio ou o reaparecimento do militar deverá ser atestado por meio de boletim oficial com informações sobre a data e as circunstâncias em que ocorreu.

     § 6º Exceto na hipótese de desaparecimento, extravio ou deserção, a concessão da pensão aos beneficiários do militar ficará condicionada à declaração judicial de morte presumida, nos termos do disposto na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

     Art. 4º O oficial da ativa, da reserva remunerada ou reformado, contribuinte obrigatório da pensão militar, que perder posto e patente deixará aos seus beneficiários a pensão militar correspondente ao posto que possuía, com valor proporcional ao seu tempo de serviço.

     § 1º Nas mesmas condições a que se refere o caput, a praça contribuinte da pensão militar com mais de dez anos de serviço, expulsa ou não relacionada como reservista por efeito de sentença ou em decorrência de ato de autoridade competente deixará aos seus beneficiários a pensão militar correspondente à graduação que possuía, com valor proporcional ao seu tempo de serviço.

     § 2º A pensão militar a que se refere o caput será calculada com base em quotas do soldo, correspondentes a um trinta e cinco avos do valor do soldo por ano de serviço, observada a regra de transição prevista no art. 22 da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.

     Art. 5º A pensão resultante da promoção post mortem será paga aos beneficiários habilitados a partir da data de falecimento do militar.

CAPÍTULO III
DAS CONTRIBUIÇÕES E DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR


     Art. 6º São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares das Forças Armadas e os seus pensionistas.

     Art. 7º A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar.

     Parágrafo único. Na hipótese de o militar contribuir para a pensão militar correspondente a um ou dois postos ou graduações acima da que fizer jus, nos termos do disposto no art. 32 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, a contribuição será aplicada sobre a remuneração ou os proventos desse posto ou dessa graduação.

     Art. 8º O militar que, por qualquer circunstância, não puder ter descontada a sua contribuição para a pensão militar deverá efetuar o seu recolhimento, imediatamente, à unidade a que estiver vinculado.

     Parágrafo único. Na hipótese de haver dívida de contribuição à época do falecimento do contribuinte, caberá aos seus beneficiários saldá-la integralmente, por ocasião do primeiro pagamento da pensão militar.

     Art. 9º Os beneficiários que atenderem ao disposto no § 5º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 1980, terão direito à assistência médico-hospitalar das Forças Armadas após o falecimento do militar.

     § 1º A assistência médico-hospitalar a que se refere o caput, nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas, abrange o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, a conservação ou a recuperação da saúde, inclusive serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e os demais atos médicos e paramédicos necessários.

     § 2º O direito à assistência médico-hospitalar a que se refere o caput ficará condicionado à preservação dos requisitos de dependência do beneficiário e à participação nos custos e no pagamento das indenizações e contribuições para assistência médico-hospitalar.

     Art. 10. O pensionista habilitado na condição de viúvo que contrair matrimônio ou constituir união estável perderá o direito à assistência médico-hospitalar das Forças Armadas.

     Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o viúvo será obrigado a manter a contribuição e a pagar as indenizações de que trata o art. 3º-D da Lei nº 3.765, de 1960, para garantir a assistência médico-hospitalar dos dependentes do militar falecido a que se refere o § 5º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 1980.

     Art. 11. As contribuições para a assistência médico-hospitalar e social e as indenizações pela assistência médico-hospitalar dos seguintes usuários serão assumidas, respectivamente:

     I - pelo viúvo, relativamente à própria assistência médico-hospitalar e social;

     II - pelo filho ou enteado maior de dezoito e menor de vinte e um anos de idade que receba pensão militar, relativamente à própria assistência médico-hospitalar e social;

     III - pelo viúvo, tutor, curador ou responsável legal, relativamente à assistência médico-hospitalar e social do:

a) filho ou enteado menor de vinte e um anos de idade ou inválido de qualquer idade; e
b) filho ou enteado estudante menor de vinte e quatro anos de idade que não receba rendimentos;

     IV - pelo viúvo, tutor, curador ou responsável legal, relativamente à assistência médico-hospitalar e social do tutelado ou curatelado inválido de qualquer idade ou do menor de dezoito anos de idade que viva sob a guarda do militar por decisão judicial; e

     V - pelos pensionistas habilitados, relativamente à assistência médico-hospitalar e social do pai e da mãe do militar.

CAPÍTULO IV
DOS BENEFICIÁRIOS


     Art. 12. A pensão militar será deferida em processo de habilitação, com base na declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte na ordem de prioridade e nas condições a seguir:

     I - primeira ordem de prioridade:

a) cônjuge ou companheiro designado ou que comprove união estável como entidade familiar;
b) pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia judicialmente arbitrada;
c) filho ou enteado até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; e
d) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;

     II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar; e

     III - terceira ordem de prioridade, o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar.

     § 1º A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I do caput exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III do caput.

     § 2º A pensão será concedida integralmente aos beneficiários de que trata a alínea "a" do inciso I do caput, exceto se for constatada a existência de beneficiários que se enquadrem no disposto nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do caput.

     § 3º A quota destinada à pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ao ex-convivente, a que se refere a alínea "b" do inciso I do caput, corresponderá ao valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada, e considerará que:

     I - o valor da pensão militar deverá ser igual à quota estabelecida na decisão judicial a título de alimentos, com base no posto ou na graduação para o qual o instituidor contribuísse, de forma a considerar percentual, valor fixo ou outro critério utilizado pelo Poder Judiciário;

     II - o período de tempo estabelecido na sentença judicial para percepção dos alimentos é aplicável à concessão da pensão militar, a qual será devida somente durante o mesmo lapso temporal; e

     III - caso a decisão judicial seja silente a respeito do aspecto temporal dos alimentos, a administração militar deverá conceder o benefício por tempo indeterminado.

     § 4º Após deduzido o montante de que trata o § 3º, metade do valor remanescente caberá aos beneficiários a que se refere a alínea "a" do inciso I do caput, hipótese em que a outra metade será dividida, em partes iguais, entre os beneficiários a que se referem as alíneas "c" e "d" do inciso I do caput

     § 5º O beneficiário de que trata a alínea "b" do inciso I do caput somente perceberá o valor equivalente ao da pensão alimentícia judicialmente arbitrada, independentemente da perda da condição de beneficiário de filho que possua com o instituidor da pensão. 

     § 6º Compete à junta médica militar atestar a invalidez dos beneficiários de que tratam as alíneas "c" e "d" do inciso I do caput e o inciso III do caput

     § 7º O companheiro não designado na declaração de beneficiários deverá comprovar a união estável por meio de: 

     I - decisão judicial de reconhecimento de união estável; 

     II - certidão de casamento religioso entre o militar instituidor da pensão e o requerente; 

     III - escritura pública declaratória de união estável atualizada feita em vida entre o instituidor e o requerente; ou 

     IV - disposições testamentárias em que o militar instituidor da pensão declare o requerente como companheiro. 

     § 8º Caso seja necessário, a administração militar poderá requisitar outros documentos que comprovem a existência da união estável. 

     § 9º Sempre que, no início ou durante o processamento da habilitação, for constatada a falta de declaração de beneficiário, ou se ela estiver incompleta ou oferecer margem a dúvidas, a repartição competente exigirá dos interessados certidões ou outros documentos necessários à comprovação dos seus direitos. 

     § 10. O disposto no § 9º aplica-se aos habilitandos conhecidos pela administração militar após a morte do militar. 

     Art. 13. O direito à pensão nasce com o óbito do contribuinte. 

     § 1º Caso a pensão militar não seja concedida em razão da inexistência de beneficiários ou do impedimento de todos os beneficiários de uma ordem de prioridade, esta será deferida aos beneficiários da ordem de prioridade subsequente. 

     § 2º A lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do instituidor. 

     Art. 14. A habilitação de beneficiário não conhecido pela administração militar, com base em documento oficial ou em declaração de beneficiários, cujo processo se inicie após o deferimento da pensão aos beneficiários até então habilitados, somente produzirá efeito a partir da data do pedido de habilitação. 

     § 1º Na hipótese prevista no caput, a administração militar reservará a quota a que faria jus o habilitando, a partir da data do pedido de habilitação. 

     § 2º O conhecimento de beneficiário em potencial pela administração militar, antes do deferimento da pensão a beneficiários já habilitados, com base em documento oficial ou em declaração de beneficiários, acarretará a reserva da quota a que faria jus, sem direito ao imediato pagamento dos valores respectivos, até que ocorra a comprovação da condição de beneficiário por meio do processo administrativo. 

     § 3º Na hipótese prevista no § 2º, a administração militar somente manterá a reserva pelo prazo de doze meses, contado da data do óbito do militar. 

     § 4º Nas hipóteses previstas neste artigo, o beneficiário habilitado será intimado do processo de habilitação a fim de exercer o direito ao contraditório. 

     Art. 15. O militar das Forças Armadas é obrigado a apresentar a declaração de beneficiários, que, exceto se houver prova em contrário, prevalecerá quanto à qualificação destes à pensão militar. 

     § 1º A declaração de que trata o caput deverá ser feita no prazo de seis meses após o ingresso do militar nas Forças Armadas, sob pena de suspensão do pagamento da remuneração ou dos proventos, e ficará arquivada na organização militar a que pertence o militar da ativa ou naquela a que estiver vinculado o militar inativo. 

     § 2º Da declaração de que trata o caput deverão constar: 

     I - nome, filiação e estado civil do declarante; 

     II - nome do cônjuge ou companheiro e data do casamento, se for o caso; 

     III - nome dos filhos e data de seu nascimento; 

     IV - nome dos irmãos, órfãos ou inválidos, e data de seu nascimento; 

     V - nome dos netos, filiação, e data de seu nascimento; e 

     VI - menção expressa e minuciosa dos documentos comprobatórios apresentados, de forma a citar a espécie de cada um, os ofícios de registros ou outros que os expedirem ou registrarem, os atos originais, os livros, os números de ordem e das folhas em que constam os referidos documentos e as datas em que foram lavradas. 

     § 3º Na hipótese de o declarante encontrar-se no exterior, compete ao comandante, diretor, chefe, representante diplomático ou consular atestar a autenticidade da declaração de beneficiários de que trata este artigo. 

     § 4º Na hipótese de o contribuinte estar impossibilitado de assinar a declaração, deverá fazê-la perante titular de serviço notarial e de registro, na presença de duas testemunhas. 

     § 5º Na hipótese de moléstia contagiosa ou de impossibilidade de locomoção, a declaração de beneficiários poderá ser assinada por procurador. 

     Art. 16. A declaração de beneficiários será entregue ao comandante, diretor ou chefe ao qual o declarante estiver subordinado, instruída com documentação do registro civil que comprove: 

     I - o grau de parentesco dos beneficiários; e 

     II - a exclusão de beneficiários preferenciais, quando cabível. 

     § 1º Os documentos poderão ser apresentados em original, certidão de inteiro teor ou cópia simples, por meio físico ou eletrônico, devidamente conferida. 

     § 2º Os documentos serão restituídos após o comandante, diretor ou chefe atestar a sua autenticidade. 

     Art. 17. Qualquer fato que importe em alteração da declaração de beneficiários obrigará o contribuinte a fazer declaração aditiva que, instruída com documentos comprobatórios, obedecerá às mesmas formalidades exigidas para a declaração inicial.

CAPÍTULO V
DAS HABILITAÇÕES


     Art. 18. O processo de habilitação à pensão militar terá início com o requerimento da parte interessada, dirigido à autoridade competente da organização militar a que estiver vinculado o contribuinte.

     § 1º Compete ao Ministério da Economia analisar os processos relativos aos casos de transferência, reversão e melhoria de pensão militar de pensionistas que, na data de entrada em vigor da Lei nº 3.765, de 1960, percebiam as suas pensões pelo extinto Ministério da Fazenda.

     § 2º A habilitação dos beneficiários do oficial demitido a pedido e da praça licenciada ou excluída que, até 29 de dezembro de 2000, contribuíam para a pensão militar a que se refere o art. 35 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 2000, será feita pela organização militar competente de cada Força Armada.

     Art. 19. São documentos essenciais ao processo de habilitação à pensão militar: 

     I - a serem apresentados pelos beneficiários:

a) requerimento;
b) certidão de óbito do contribuinte;
c) declaração de recebimento de vencimentos, proventos ou pensões;
d) quando for o caso, cópia de sentença judicial que estabeleça pensão alimentícia à pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ao ex-convivente; e
e) outros documentos, quando exigidos; e

     II - a serem apresentados pela organização militar competente:

a) declaração de beneficiários;
b) cômputo de tempo de serviço;
c) quando for o caso, cópia da publicação oficial que ateste a morte do militar em ato de serviço, o seu extravio ou o seu desaparecimento; e
d) outros documentos, quando necessários.

     § 1º Os documentos poderão ser apresentados em original, certidão de inteiro teor ou cópia simples, por meio físico ou eletrônico, devidamente conferida.

     § 2º Os documentos serão restituídos após o comandante, diretor ou chefe atestar a sua autenticidade.

     § 3º A certidão de óbito a que se refere a alínea "b" do inciso I do caput será substituída, quando for o caso, pela cópia da publicação oficial da morte do militar de que trata a alínea "c" do inciso II do caput.

     § 4º Na hipótese prevista no art. 4º, a certidão de óbito será substituída pela cópia da publicação oficial do ato de demissão ou de licenciamento do contribuinte obrigatório da pensão militar.

     § 5º Os documentos a que se refere o inciso II do caput serão encaminhados pela organização militar, ex officio, à unidade competente para analisar o processo de habilitação de que trata este artigo.

CAPÍTULO VI
DA REVERSÃO, DA TRANSFERÊNCIA DE DIREITO E DA MELHORIA DE PENSÃO MILITAR

     Art. 20. A morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão e a perda do direito à pensão militar de que trata o art. 30 importarão na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem de prioridade.

     § 1º A transferência do direito à pensão militar de que trata o caput não implicará em reversão.

     § 2º Caso não haja beneficiários da mesma ordem de prioridade, a pensão será revertida para os beneficiários da ordem de prioridade seguinte.

     § 3º A reversão de que trata o § 2º poderá ocorrer somente uma vez.

     § 4º São documentos essenciais à reversão de pensão ou à transferência de direito:

     I - requerimento da parte interessada;

     II - certidão de óbito do beneficiário ou prova de perda da pensão;

     III - declaração de recebimento de vencimentos, proventos ou pensões; e

     IV - provas complementares, quando solicitadas.

     Art. 21. Será deferida melhoria de pensão militar:

     I - pela promoção post mortem de que trata o art. 21 da Lei nº 3.765, de 1960; e

     II - pelo reconhecimento póstumo do direito do militar à percepção do grau hierárquico imediato de que trata o art. 110 da Lei nº 6.880, de 1980.

     § 1º A administração militar deverá proceder à melhoria de pensão militar nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput no prazo máximo de noventa dias, contado da data da promoção ou do reconhecimento.

     § 2º Os efeitos da aplicação dos incisos I e II do caput retroagirão à data de falecimento do militar.

CAPÍTULO VII
DO TÍTULO, DO PAGAMENTO E DO CADASTRO DE PENSIONISTAS

     Art. 22. Devidamente instruído o processo e reconhecida a procedência do pedido, será expedido um título de pensão para cada beneficiário.

     § 1º O disposto no caput aplica-se aos títulos de reversão e de transferência de direitos.

     § 2º As apostilas ao título de pensão a que se refere o caput serão lavradas em folhas aditivas.

     Art. 23. O órgão que conceder a pensão, a transferência de direito, a reversão ou a melhoria de pensão militar promoverá:

     I - a inclusão do nome do beneficiário em folha de pagamento, para os devidos fins; e

     II - a remessa do processo ao Tribunal de Contas da União para julgamento da legalidade.

     § 1º Na hipótese de aparecerem beneficiários da mesma ordem de prioridade, será instaurado o processo de revisão, que será submetido ao Tribunal de Contas da União.

     § 2º Julgada a ilegalidade pelo Tribunal de Contas da União, deverão ser adotados os procedimentos para cancelamento do ato de concessão do benefício e posterior apuração do dano ao erário, com a consequente restituição, quando for o caso.

     § 3º Na hipótese de irregularidade ou de erro material na concessão, comprovado em procedimento administrativo, a autoridade competente deverá revisar o ato que houver concedido a pensão militar, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório.

     Art. 24. Os pensionistas deverão atualizar o seu cadastro para declarar prova de vida anualmente.

     § 1º A declaração de prova de vida será condição necessária à continuidade do recebimento da pensão militar.

     § 2º A atualização cadastral anual a que se refere o caput será regulamentada em ato do Ministro de Estado da Defesa.

     Art. 25. O julgamento da legalidade da concessão da pensão militar pelo Tribunal de Contas da União importará no registro automático da respectiva despesa.

     Art. 26. As dívidas de exercícios anteriores relativas à pensão militar serão pagas pela Força Armada a que estiver vinculado o beneficiário, ainda que pendente de julgamento definitivo pelo Tribunal de Contas da União.

     Art. 27. As pensões militares são custeadas com recursos provenientes da contribuição dos militares das Forças Armadas, de seus pensionistas e do Tesouro Nacional.

     Art. 28. A Marinha do Brasil, o Exército Brasileiro e a Aeronáutica manterão sistema de cadastro de pensionistas.

     Art. 29. O título de pensão a que se refere o art. 22 será registrado no sistema de cada Força Armada.

CAPÍTULO VIII
DA PERDA DA PENSÃO MILITAR

     Art. 30. Perderá o direito à pensão militar o beneficiário que:

     I - venha a ser destituído do poder familiar, no tocante às quotas-partes dos filhos, as quais serão revertidas para estes filhos;

     II - atinja, válido e capaz, os limites de idade estabelecidos nas alíneas "d" e "e" do inciso I e na alínea "a" do inciso III do caput do art. 7º da Lei nº 3.765, de 1960; 

     III - renuncie expressamente ao seu direito; 

     IV - tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do militar ou do pensionista instituidor da pensão militar; 

     V - tenha o seu vínculo matrimonial com o militar instituidor anulado por decisão exarada após a concessão da pensão militar ao cônjuge; e 

     VI - tenha o seu vínculo de união estável com o militar instituidor afastado por sentença judicial exarada após o deferimento da pensão militar àquele que alegou ser companheiro.

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS

     Art. 31. A pensão militar não estará sujeita a penhora, sequestro ou arresto, exceto nas hipóteses especificamente previstas em lei. 

     Art. 32. A pensão militar poderá ser requerida a qualquer tempo, porém, ficará condicionada à percepção das prestações mensais à prescrição quinquenal. 

     Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos casos de melhoria de pensão militar. 

     Art. 33. Observado o disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição, será permitida a acumulação: 

     I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; e 

     II - de uma pensão militar com pensão concedida por outro regime. 

     § 1º Os limites de que trata o caput não se aplicam aos beneficiários dos contribuintes falecidos anteriormente à data de entrada em vigor da Lei nº 3.765, de 1960. 

     § 2º Na hipótese prevista no § 1º, é vedada a obtenção de novos benefícios. 

     § 3º Aos que forem atingidos pela limitação contida no caput, será permitida opção. 

     § 4º Para fins do disposto no inciso II do caput, entende-se por outro regime aquele correspondente ao regime próprio de previdência social ou ao Regime Geral de Previdência Social. 

     § 5º É vedada a acumulação de três ou mais pensões militares. 

     § 6º O teto constitucional incide sobre o somatório da remuneração ou do provento e da pensão percebida na hipótese de a morte do instituidor da pensão militar ter ocorrido posteriormente à data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998. 

     Art. 34. Os processos relacionados à pensão militar terão prioridade de tramitação em relação aos demais processos que envolvam concessão de direitos remuneratórios. 

     Art. 35. Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um inteiro e cinco décimos por cento das parcelas a que se refere o art. 12 da Lei nº 13.954, de 2019, a manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000. 

     Art. 36. É dispensável a apresentação da declaração de que trata o art. 15 quando já houver sido feita em conformidade com a legislação anterior à data de publicação deste Decreto. 

     Art. 37. Ficam revogados: 

     I - o Decreto nº 49.096, de 10 de outubro de 1960; 

     II - o Decreto nº 644, de 2 de março de 1962; 

     III - o Decreto nº 1.228, de 22 de junho de 1962; 

     IV - o Decreto nº 1.501, de 9 de novembro de 1962; 

     V - o Decreto nº 1.542, de 19 de novembro de 1962; e 

     VI - o Decreto nº 57.579, de 4 de janeiro de 1966. 

     Art. 38. Este Decreto entra em vigor em 14 de julho de 2021.

     Brasília, 5 de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Walter Souza Braga Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/07/2021


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/7/2021, Página 5 (Publicação Original)