Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.741, DE 5 DE JULHO DE 2021 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.741, DE 5 DE JULHO DE 2021

Dispõe sobre a inclusão de terminais pesqueiros públicos no Programa Nacional de Desestatização.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, inciso I, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, no art. 7º, caput, inciso V, alínea "c", da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 181, de 27 de abril de 2021, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND os seguintes empreendimentos:

     I - Terminal Pesqueiro Público de Aracaju, Estado de Sergipe;

     II - Terminal Pesqueiro Público de Belém, Estado do Pará;

     III - Terminal Pesqueiro Público de Cananeia, Estado de São Paulo;

     IV - Terminal Pesqueiro Público de Manaus, Estado do Amazonas;

     V - Terminal Pesqueiro Público de Natal, Estado do Rio Grande do Norte;

     VI - Terminal Pesqueiro Público de Santos, Estado de São Paulo; e

     VII - Terminal Pesqueiro Público de Vitória, Estado do Espírito Santo.

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 5 de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/07/2021


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/7/2021, Página 4 (Publicação Original)