Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.738, DE 1º DE JULHO DE 2021 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.738, DE 1º DE JULHO DE 2021

Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos do setor de energia elétrica no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, inciso I, e no art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 175, de 27 de abril de 2021, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os empreendimentos do setor de energia elétrica vinculados ao Leilão de Energia Nova A-3, ao Leilão de Energia Nova A-4 e ao Leilão de Energia Nova A-5, a serem realizados em 2021.

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 1º de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/07/2021


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/7/2021, Página 3 (Publicação Original)