Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.729, DE 23 DE JUNHO DE 2021 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.729, DE 23 DE JUNHO DE 2021
Dispõe sobre o Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável do Xingu e institui o seu Comitê Gestor.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável do Xingu e institui o seu Comitê Gestor.
§ 1º O Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável do Xingu tem por finalidade promover políticas públicas que resultem na melhoria da qualidade de vida da população que habita em sua área de abrangência.
§ 2º A área de abrangência do Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável do Xingu, Estado do Pará, compreende os seguintes Municípios:
I - Altamira;
II - Anapu;
III - Brasil Novo;
IV - Medicilândia;
V - Pacajá;
VI - Placas;
VII - Porto de Moz;
VIII - Senador José Porfírio;
IX - Uruará; e
X - Vitória do Xingu.
§ 3º Os Municípios que vierem a ser constituídos a partir de desmembramento de território de Município referido no § 2º passarão a compor a área de abrangência do Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável do Xingu.
Art. 2º A implementação do Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável do Xingu fundamenta-se na cooperação entre os órgãos e as entidades federais, estaduais e municipais e entre estes e os setores organizados da sociedade local.
§ 1º O Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável do Xingu será publicado por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional e disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento Regional.
§ 2º O Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável do Xingu poderá ser revisado e atualizado por meio de ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.
§ 3º O Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável do Xingu integra o Sistema de Governança do Desenvolvimento Regional de que trata o Decreto nº 9.810, de 30 de maio de 2019.
Art. 3º Fica instituído, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional, o Comitê Gestor do Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável do Xingu, com as seguintes competências:
I - definir os programas, os projetos e as ações a serem executados;
II - promover a articulação interministerial e interfederativa, com a participação da sociedade civil, e entre os instrumentos de planejamento governamentais, com vistas à implementação do Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável do Xingu;
III - acompanhar a execução dos programas, dos projetos e das ações em andamento;
IV - propor à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional de que trata o Decreto nº 9.810, de 2019, a atualização ou revisão do Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável do Xingu;
V - elaborar relatório anual sobre a implementação do Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável do Xingu;
VI - recomendar à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, de que trata o Decreto nº 9.810, de 2019, a adoção de medidas de compatibilização das ações desenvolvidas pelo Comitê Gestor do Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável do Xingu com as demais ações e instituições de desenvolvimento regional e urbano;
VII - definir medidas de aprimoramento da gestão administrativa, contábil e financeira do saldo de recursos vinculados ao edital de concessão da Usina Hidrelétrica de Belo Monte para apoiar os programas, os projetos e as ações integrantes do Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável do Xingu; e
VIII - elaborar plano de ação anual das atividades do Comitê Gestor do Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável do Xingu.
Art. 4º O Comitê Gestor do Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável do Xingu é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - um do Ministério do Desenvolvimento Regional;
II - um do Ministério da Infraestrutura;
III - um do Ministério da Cidadania;
IV - um da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam;
V - dois do Governo do Estado do Pará;
VI - dois da Associação de Municípios do Consórcio Belo Monte;
VII - sete da sociedade civil; e
VIII - um da Norte Energia S. A.
§ 1º Cada membro do Comitê Gestor do Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê Gestor do Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável do Xingu e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.
§ 3º Os representantes da sociedade civil serão:
I - indicados por entidades representativas com atuação na área de abrangência do Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável do Xingu; e
II - escolhidos por processo de seleção a ser conduzido por comissão eleitoral nomeada pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional, com participação da Associação de Municípios do Consórcio Belo Monte e do Governo do Estado do Pará.
§ 4º No processo de seleção de representantes da sociedade civil, será destinada, no mínimo, uma vaga para cada um dos seguintes grupos:
I - povos indígenas;
II - comunidades tradicionais;
III - movimentos sociais; e
IV - entidades que se dediquem à tutela ambiental.
§ 5º A relação dos membros do Comitê Gestor do Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável do Xingu será publicada no Diário Oficial da União e disponibilizada no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento Regional.
§ 6º O Comitê Gestor do Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável do Xingu poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e especialistas para participar de suas reuniões, sem direito a voto, para prestar apoio técnico às suas atividades.
§ 7º É vedada a criação de subcolegiados no âmbito do Comitê Gestor do Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável do Xingu.
§ 8º O Coordenador do Comitê Gestor do Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável do Xingu será escolhido por processo e período a serem definidos pelo regimento interno do Comitê.
Art. 5º O Comitê Gestor do Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável do Xingu se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador ou solicitação de um dos membros da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.
§ 1º Os membros do Comitê Gestor do Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável do Xingu que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 2º O quórum de reunião e de aprovação do Comitê Gestor do Plano Subregional de Desenvolvimento Sustentável do Xingu é de maioria absoluta dos membros.
Art. 6º As despesas decorrentes da participação dos membros no Comitê Gestor do Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável do Xingu correrão à conta dos órgãos e das entidades que representam.
Art. 7º A participação no Comitê Gestor do Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável do Xingu será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável do Xingu será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 9º O Comitê Gestor do Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável do Xingu:
I - elaborará e aprovará o seu regimento interno; e
II - adequará os seus atos normativos ao disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional dará publicidade ao regimento interno do Comitê Gestor do Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável do Xingu.
Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 10.524, de 20 de outubro de 2020.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Rogério Marinho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 23/6/2021, Página 1 (Publicação Original)