Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.726, DE 22 DE JUNHO DE 2021 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.726, DE 22 DE JUNHO DE 2021

Altera o Decreto nº 10.035, de 1º de outubro de 2019, que institui a Plataforma +Brasil no âmbito da administração pública federal.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º O Decreto nº 10.035, de 1º de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º Os órgãos e as entidades da administração pública federal operacionalizarão na Plataforma +Brasil as transferências de recursos da União e de suas entidades sempre que executadas por meio dos seguintes instrumentos ou modalidades:
..........................................................................................................................................

IV - termos de colaboração;

V - termos de fomento;

VI - termos de compromisso; e

VII - fundo a fundo quando os recursos forem depositados no:
a) Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
b) Fundo Nacional da Cultura;
c) Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP; e
d) Fundo Penitenciário Nacional - Funpen.
..............................................................................................................................." (NR)

"Art. 9º ...................................................................................................................
..................................................................................................................................

§ 2º .........................................................................................................................
....................................................................................................................................

III - pelos titulares ou pelos Secretários-Executivos dos órgãos que representam, nas demais hipóteses.
................................................................................................................................" (NR)

     Art. 2º A operacionalização, na Plataforma +Brasil, das transferências de recursos executadas por meio dos termos de compromisso de que trata o inciso VI do caput do art. 3º do Decreto nº 10.035, de 2019, será obrigatória para instrumentos celebrados a partir da data de publicação deste Decreto.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 22 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Wagner de Campos Rosário


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/06/2021


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/6/2021, Página 3 (Publicação Original)