Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.722, DE 15 DE JUNHO DE 2021 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.722, DE 15 DE JUNHO DE 2021

Transforma o Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos no Conselho de Solidariedade.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º O Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos, instituído pelo Decreto nº 10.311, de 3 de abril de 2020, fica transformado no Conselho de Solidariedade, vinculado à Casa Civil da Presidência da República e ao acordo de cooperação técnica celebrado entre a Casa Civil e a Fundação Banco do Brasil.

     Art. 2º O Conselho tem a finalidade de orientar as ações financiadas por doações financeiras destinadas à ações emergenciais e humanitárias e a projetos que visem ao atendimento das populações em situações de vulnerabilidade.

     Art. 3º O Conselho é composto por representantes dos seguintes órgãos:

     I - dois da Casa Civil da Presidência da República, dos quais um o coordenará;

     II - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

     III - um do Ministério da Defesa;

     IV - um do Ministério da Economia;

     V - um do Ministério da Educação;

     VI - um do Ministério da Cidadania;

     VII - um do Ministério da Saúde;

     VIII - um do Ministério das Comunicações;

     IX - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

     X - um do Ministério do Desenvolvimento Regional;

     XI - um da Controladoria-Geral da União;

     XII - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e

     XIII - um da Secretaria de Governo da Presidência da República.

     § 1º Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

     § 2º Os membros do Conselho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

     § 3º Incumbe ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República designar o Coordenador do Conselho, escolhido dentre os representantes de que trata o inciso I do caput.

     Art. 4º O Conselho se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador ou solicitado por, no mínimo, um terço de seus membros.

     § 1º O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de votação é de maioria simples.

     § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade.

     Art. 5º O Coordenador do Conselho poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas e de organizações da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

     Art. 6º O Conselho poderá instituir câmaras técnicas com o objetivo de prestar auxílio no desempenho de suas atribuições.

     Parágrafo único. As câmaras técnicas:

     I - serão instituídas e compostas na forma de ato do Conselho;

     II - serão compostas por, no máximo, cinco membros;

     III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano e;

     IV - estarão limitadas a, no máximo, três em operação simultânea.

     Art. 7º A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Casa Civil da Presidência da República.

     Art. 8º Os membros do Conselho e das suas câmaras técnicas que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

     Art. 9º A participação no Conselho e nas câmaras técnicas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 10. Ficam revogados:

     I - o Decreto nº 10.311, de 3 de abril de 2020; e

     II - o Decreto nº 10.642, de 3 de março de 2021.

     Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 15 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/06/2021


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/6/2021, Página 5 (Publicação Original)