Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.713, DE 7 DE JUNHO DE 2021 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.713, DE 7 DE JUNHO DE 2021

Dispõe sobre a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, componente do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, criado pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.

     Art. 2º A Câmara Interministerial é colegiado de natureza consultiva, destinado a promover a articulação e a integração dos órgãos e das entidades da administração pública federal relacionados com a área de segurança alimentar e nutricional.

     Art. 3º Compete à Câmara Interministerial:

     I - elaborar, a partir da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, instituída pelo Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010, o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, de monitoramento e de avaliação de sua implementação;

     II - coordenar a execução da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, por meio:

a) da interlocução permanente entre os órgãos e as entidades relacionados com a área de segurança alimentar e nutricional; e
b) do acompanhamento das propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual relacionadas com a área de segurança alimentar e nutricional;

     III - monitorar e avaliar a destinação e a aplicação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;

     IV - monitorar e avaliar os resultados e os impactos da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

     V - articular e estimular a integração das políticas e dos planos estaduais e distrital de segurança alimentar e nutricional; e

     VI - definir os critérios e os procedimentos para participação no Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

     Art. 4º A Câmara Interministerial é composta pelos seguintes membros:

     I - Ministro de Estado da Cidadania, que a presidirá;

     II - Ministro de Estado das Relações Exteriores;

     III - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

     IV - Ministro de Estado da Educação.

     V - Ministro de Estado da Saúde;

     VI - Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações;

     VII - Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;

     VIII - Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e

     IX - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.

     § 1º Cada membro da Câmara Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

     § 2º Os membros suplentes da Câmara Interministerial serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Cidadania.

     Art. 5º A Câmara Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocada por seu Presidente.

     § 1º O quórum de reunião da Câmara Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples.

     § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Câmara Interministerial terá o voto de qualidade.

     § 3º O regimento interno será aprovado por maioria absoluta dos membros da Câmara Interministerial.

     § 4º Os membros da Câmara Interministerial e dos comitês técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

     Art. 6º A Câmara Interministerial poderá instituir comitês técnicos com o objetivo de:

     I - elaborar análises e estudos para subsidiar a Câmara Interministerial quanto a temas relacionados à área de segurança alimentar e nutricional que demandem conhecimento técnico específico; e

     II - monitorar a implementação de estratégias intersetoriais relativas à Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

     Parágrafo único. Os comitês técnicos:

     I - serão instituídos e compostos na forma de ato da Câmara Interministerial;

     II - serão compostos por, no máximo, cinco membros;

     III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

     IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.

     Art. 7º A Secretaria-Executiva da Câmara Interministerial será exercida pela Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva da Secretaria Especial do Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania.

     Art. 8º A participação na Câmara Interministerial e nos comitês técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 9º O Presidente da Câmara Interministerial encaminhará relatório anual das atividades da Câmara aos seus membros.

     Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 6.273, de 23 de novembro de 2007.

     Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 7 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
João Inácio Ribeiro Roma Neto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/06/2021


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/6/2021, Página 3 (Publicação Original)