Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.680, DE 19 DE ABRIL DE 2021 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 10.680, DE 19 DE ABRIL DE 2021

Altera o Decreto nº 10.357, de 20 de maio de 2020, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Cidadania e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Função Gratificada - FG:

     I - do Ministério da Cidadania para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) dois DAS 101.4;
b) três DAS 102.5;
c) três DAS 102.4;
d) um DAS 102.1;
e) três FCPE 101.1;
f) duas FCPE 102.4;
g) três FCPE 102.3; e
h) uma FG-3; e

     II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Cidadania:

a) um DAS 101.6;
b) um DAS 101.5;
c) dois DAS 101.3;
d) dois DAS 101.2;
e) quatro DAS 102.3;
f) três DAS 102.2;
g) um DAS 103.5;
h) três FCPE 101.4;
i) duas FCPE 101.3; e
j) uma FCPE 101.2.

     Art. 2º Ficam transformados, na forma do Anexo II, nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS e FCPE:

     I - um DAS-5, cinco DAS-4 e um DAS-1 em um DAS-6, seis DAS-3 e cinco DAS-2; e

     II - uma FCPE-3 e três FCPE-1 em uma FCPE-4 e uma FCPE-2.

     Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 10.357, de 20 de maio de 2020, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

     Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Cidadania por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

     Art. 5º O Ministro de Estado da Cidadania publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo III, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

     Art. 6º O Anexo I ao Decreto nº 10.357, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ..................................................................................................................
...............................................................................................................................

II - ...........................................................................................................................
.................................................................................................................................
b) ........................................................................................................................... 1. Departamento de Certificação da Lei Pelé;
2. Diretoria de Projetos;
3. Departamento de Infraestrutura de Esporte;
4. Secretaria Nacional de Incentivo e Fomento ao Esporte;
5. Secretaria Nacional de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social:
5.1. Departamento de Desenvolvimento e Acompanhamento de Políticas e Programas Intersetoriais de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social;
6. Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento: Departamento de Esporte de Base e de Alto Rendimento;
7. Secretaria Nacional de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor:
7.1. Departamento de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor; e
7.2. Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT;
8. Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem:
8.1. Diretoria-Executiva; e
8.2. Diretoria Técnica; e
9. Secretaria Nacional de Paradesporto: Departamento de Paradesporto; e
................................................................................................................................" (NR)

"Art. 9º ...................................................................................................................
..................................................................................................................................

VII - avaliar propostas de adesão a organismos internacionais e coordenar o controle do cumprimento dos acordos internacionais;

VIII - apoiar as secretarias finalísticas no planejamento e na coordenação técnica e administrativa dos projetos de cooperação técnica:
a) financiados integralmente ou parcialmente por recursos externos; ou
b) objeto de acordo com organismo internacional; e

IX - auxiliar o planejamento e acompanhar os acordos de cooperação técnica firmados com órgãos e entidades da administração pública, no âmbito do Ministério." (NR)
"Art. 12. .................................................................................................................

I - planejar, coordenar e supervisionar as ações de gestão de pessoas no âmbito do Ministério, incluídas as atividades de capacitação e desenvolvimento dos servidores, e as atividades relacionadas ao Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal;

II - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de documentação, de informação, de arquivo, de logística de bens, de materiais e de serviços administrativos, e as atividades relacionadas ao Sistema de Serviços Gerais;

III - planejar, coordenar e avaliar as atividades de compra de bens, de materiais e de serviços administrativos no âmbito do Ministério;

IV - planejar, monitorar e coordenar os recursos orçamentários e financeiros sob a sua gestão;

V - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas federais, de que tratam os incisos I e II, e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas; e

VI - administrar os bens e as instalações esportivas que estejam sob a posse ou o domínio da União.

Parágrafo único. A Subsecretaria, com o objetivo de viabilizar o exaurimento das obrigações da União, observará, no que couber, o disposto na Lei nº 13.474, de 23 de agosto de 2017, e no Decreto nº 9.466, de 13 de agosto de 2018." (NR)
"Art. 16. .................................................................................................................
.................................................................................................................................

VI - supervisionar as atividades da Secretaria Especial do Desenvolvimento Social relacionadas:
a) à instrução e formalização das transferências voluntárias; e
b) ao acompanhamento da execução de transferências voluntárias;

VII - prestar apoio técnico aos entes federativos e às entidades públicas quanto às transferências de recursos; e

VIII - supervisionar o desenvolvimento e o aprimoramento dos sistemas operacionais e gerenciais da Secretaria." (NR)
"Art. 18. .................................................................................................................
..................................................................................................................................

IV - planejar, desenvolver e acompanhar o processo de formalização de convênios, de contratos de repasse e de termos de cooperação para a execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais vinculados à Secretaria Especial do Desenvolvimento Social;
..........................................................................................................................................

VI - manifestar-se acerca da conformidade dos convênios, dos acordos, dos ajustes e dos instrumentos congêneres ligados à Secretaria Especial do Desenvolvimento Social quanto ao atendimento de requisitos legais e normativos necessários à execução orçamentária e financeira;

VII - planejar, coordenar, supervisionar e executar a análise de prestação de contas financeira e instauração da tomada de contas especial relativas às transferências voluntárias das Secretarias Especiais, com exceção dos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social;

VIII - orientar os beneficiários, no que tange à prestação de contas financeira relativas às transferências voluntárias da Secretaria Especial do Esporte e da Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, exceto quanto aos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social;
.................................................................................................................................

XI - acompanhar a execução de transferências voluntárias da Secretaria Especial do Desenvolvimento Social; e

XII - submeter ao Secretário de Gestão de Fundos e Transferências a celebração de parcelamento administrativo de débito, apurados em processo próprio, na hipótese de haver manifestação expressa do interessado." (NR)
"Art. 29. .................................................................................................................
..................................................................................................................................

VII - subsidiar a Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação na elaboração de indicadores de desempenho, com a finalidade de desenvolver estudos e análises estratégicas sobre renda de cidadania;

VIII - manter articulação, por meio do Ministério, com os demais programas sociais do Governo, com o objetivo de integrar ações na área de renda de cidadania;

IX - participar dos conselhos de controle social de políticas públicas que tenham interface com o Programa Bolsa Família;

X - desenvolver ações de apoio aos conselhos de controle social de políticas públicas que tenham interface com o Programa Bolsa Família;

XI - apoiar a Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação nos processos de capacitação dos agentes envolvidos na gestão do Programa Bolsa Família e aqueles realizados pelos entes federativos, em articulação com outras unidades da Secretaria e do Ministério; e

XII - apoiar os processos de capacitação dos agentes envolvidos na gestão do Programa Bolsa Família realizados pelos entes federativos." (NR)
"Art. 30. .................................................................................................................
..................................................................................................................................

IV - implementar os mecanismos de apoio financeiro à gestão descentralizada do Programa Bolsa Família;

V - acompanhar e zelar pela observância da qualidade dos serviços prestados pelo agente operador do Programa Bolsa Família e fiscalizar a execução do contrato; e

VI - identificar, sistematizar e compartilhar informações sobre a gestão do Programa Bolsa Família com os outros entes federativos." (NR)
"Art. 32. .................................................................................................................

I - definir, implementar, gerir e supervisionar, em articulação com os órgãos setoriais de sua área de atuação, o processo de acompanhamento do cumprimento das condicionalidades do Programa Bolsa Família, e fixar procedimentos e instrumentos de gestão intersetorial; 

II - articular-se com os órgãos setoriais de sua área de atuação e com Estados, Distrito Federal e Municípios, com os seguintes objetivos:

a) integrar e monitorar ações de atendimento e acompanhamento de beneficiários do Programa Bolsa Família pelos serviços de assistência social, educação e saúde;
b) ampliar e qualificar a oferta de serviços de assistência social, educação e saúde, às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, com foco em crianças e adolescentes;
c) apoiar o desenvolvimento de ações de inclusão social e produtiva complementares ao Programa Bolsa Família de modo a promover a focalização nas famílias beneficiárias; 

III - apoiar e estimular o desenvolvimento dos arranjos e mecanismos de gestão descentralizada intersetorial do Programa Bolsa Família, na forma da legislação vigente;

IV - sistematizar, analisar e integrar informações referentes ao Programa Bolsa Família e serviços de assistência social, educação e saúde, em articulação com os órgãos setoriais de sua área de atuação; 

V - sistematizar, analisar e integrar informações referentes à participação de beneficiários do Programa Bolsa Família em atividades produtivas, com vistas a subsidiar a formulação e operação de ações de inclusão social e produtiva; e 

VI - propor, planejar, implementar e homologar sistemas de informação e de banco de dados utilizados na gestão das condicionalidades do Programa Bolsa Família." (NR).

"Art. 50. .................................................................................................................
..................................................................................................................................

III - promover o intercâmbio com órgãos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, destinados à promoção do esporte;

IV - assessorar o Ministro de Estado no planejamento, na coordenação, na supervisão e na avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática desportiva e de inclusão social por meio do esporte;

V - firmar acordos e parcerias com a finalidade de viabilizar a utilização das estruturas do legado olímpico com a implementação de atividades e eventos de natureza esportiva, cultural, recreativa ou educacional, dentre outras;

VI - autorizar o uso das instalações esportivas que estejam sob a posse ou o domínio da União;

VII - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social da Secretaria Especial, em conjunto com a Secretaria-Executiva;

VIII - supervisionar as atividades das unidades da Secretaria Especial relacionadas:
a) à instrução e formalização das transferências voluntárias; e
b) ao acompanhamento da execução de transferências voluntárias;

IX - coordenar o planejamento, o desenvolvimento e o acompanhamento do processo de formalização de convênios, de contratos de repasse e de termos de cooperação para a execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais, vinculados à Secretaria Especial;

X - manifestar-se acerca da conformidade dos convênios, dos acordos, dos ajustes e dos instrumentos congêneres ligados à Secretaria Especial quanto ao atendimento de requisitos legais e normativos necessários à execução orçamentária e financeira; e

XI - coordenar a orientação aos beneficiários, no que diz respeito à prestação de contas relativas às transferências voluntárias da Secretaria Especial.

Parágrafo único. A Secretaria Especial, com o objetivo de viabilizar o exaurimento das obrigações da União, observará, no que couber, o disposto na Lei nº 13.474, de 2017, e no Decreto nº 9.466, de 2018." (NR)
"Art. 50-A. Ao Departamento de Certificação da Lei Pelé compete:

I - gerenciar o processo de emissão de certidão cadastral, de entidades do Sistema Nacional do Desporto, demonstradora do atendimento aos requisitos para o recebimento de recursos públicos federais, previstos na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998; e

II - propor ações de aperfeiçoamento dos mecanismos de comprovação dos requisitos necessários para o recebimento de recursos públicos federais pelas entidades esportivas." (NR)
"Art. 50-B. À Diretoria de Projetos compete atuar em conjunto com os órgãos singulares da Secretaria Especial no desenvolvimento de ações e projetos, e tem como atribuições:

I - definir, em conjunto com as áreas competentes, as matérias e as questões pertinentes ao planejamento institucional e governamental da Secretaria Especial;

II - examinar e elaborar atos regulamentares e administrativos;

III - coordenar o planejamento e a execução das diretrizes e políticas de integração das ações governamentais no âmbito da Secretaria Especial;

IV - subsidiar e orientar as unidades da Secretaria Especial para a gestão integrada de programas e projetos intersetoriais;

V - propor, elaborar e coordenar projetos especiais, quando determinados pelo Secretário Especial;

VI - identificar novas fontes de financiamento para os programas e articular, em conjunto com outros órgãos e instituições públicas governamentais e não-governamentais para a execução de projetos relacionados ao esporte;

VII - assessorar, planejar, promover e executar as atividades de comunicação social, no âmbito da Secretaria Especial, em conjunto com a Secretaria-Executiva;

VIII - elaborar planos, programas e projetos de comunicação social a serem submetidos à aprovação do Secretário Especial e acompanhar sua execução;

IX - divulgar as ações, os programas e os projetos da Secretaria Especial em âmbito interno e externo; e

X - coordenar, administrar e executar as atividades de publicidade e propaganda da Secretaria Especial, incluídas as autorizações de trabalho, de veiculações na mídia e de aceitação de serviços, por meio de aprovação prévia do Secretário Especial do Esporte e do Secretário Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações." (NR)
"Art. 50-C. Ao Departamento de Infraestrutura de Esporte compete:

I - planejar, coordenar e monitorar a implantação de edificações desportivas para órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, direta ou indireta, por meio de transferências de recursos da União, de convênios, de contratos de repasse e de termos de execução descentralizada;

II - planejar, coordenar e monitorar a implantação de estruturas desportivas e paradesportivas de interesse do Ministério destinadas a competições esportivas nacionais e internacionais;

III - coordenar e acompanhar as atividades de controle e de fiscalização dos instrumentos de repasse firmados pelo Departamento;

IV - coordenar, apoiar, acompanhar e avaliar, quanto aos aspectos técnicos, os planos, os programas e as ações destinados à infraestrutura do esporte, por meio de parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas;

V - auxiliar na elaboração e na atualização de propostas da política nacional de infraestrutura de esporte, do plano de implantação da infraestrutura de esporte e do plano de manutenção da infraestrutura de esporte;

VI - coordenar, fiscalizar e avaliar a aplicação de recursos de responsabilidade do Ministério em projetos de infraestrutura de esporte de entidades públicas;

VII - propor atos normativos relacionadas à infraestrutura do esporte, no âmbito de sua competência;

VIII - fomentar a promoção de intercâmbios com órgãos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, para a melhoria da infraestrutura esportiva nacional; e

IX - celebrar e acompanhar a execução de convênios, de contratos de repasse, de termos de fomento, de termos de colaboração e de instrumentos congêneres para execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais." (NR)
"Art. 51. À Secretaria Nacional de Incentivo e Fomento ao Esporte compete:
................................................................................................................................" (NR)
"Art. 53. .................................................................................................................
................................................................................................................................

IX - articular as ações necessárias para estruturar a implementação dos programas, dos projetos e das ações governamentais;

X - articular os sistemas de monitoramento e avaliação dos programas de competência do Departamento com os sistemas do Governo federal; e

XI - celebrar e acompanhar a execução de convênios, de contratos de repasse, de termos de fomento, de termos de colaboração e de instrumentos congêneres para execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais." (NR)
"Art. 54. ................................................................................................................
................................................................................................................................

VIII - coordenar, formular e implementar a política relativa aos esportes voltados para a competição; e

IX - planejar, avaliar e controlar os programas, os projetos e as ações relacionados." (NR)
"Art. 55. .................................................................................................................
.................................................................................................................................

IV - coordenar e acompanhar as atividades de controle e fiscalização de convênios e parcerias;

V - avaliar o pertencimento de entidades esportivas ao Sistema Nacional do Desporto;

VI - promover a cooperação nacional e internacional com vistas ao desenvolvimento do esporte de base e de alto rendimento para atletas;

VII - promover as relações institucionais com os integrantes do Sistema Nacional do Desporto;

VIII - coordenar as ações dos Centros de Excelência Esportiva para a elaboração de estudos, com vistas ao desenvolvimento do esporte de alto rendimento;

IX - planejar e executar o apoio aos atletas e técnicos desportivos por meio de incentivos oficiais ou de patrocínio; e

X - celebrar e acompanhar a execução de convênios, contratos de repasse, termos de fomento, termos de colaboração e instrumentos congêneres para execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais." (NR)
"Art. 58. .................................................................................................................
.................................................................................................................................

VII - gerir as ações destinadas à proposição de parcerias;

VIII - desenvolver outras atividades que lhe forem cometidas em sua área de atuação; e

IX - celebrar e acompanhar a execução de convênios, de contratos de repasse, de termos de fomento, de termos de colaboração e de instrumentos congêneres para execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais." (NR)
"Art. 62. ..................................................................................................................
...................................................................................................................................

XIV - coletar dados e garantir o cumprimento do plano de distribuição de testes anual da Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem;

XV - acompanhar a execução das atividades de inteligência e de investigação técnica e científica, em cooperação com as entidades desportivas nacionais e internacionais, públicas e privadas, para o cumprimento da Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, promulgada pelo Decreto nº 6.653, de 18 de novembro de 2008, e das normas técnicas de controle de dopagem; e

XVI - celebrar e acompanhar a execução de convênios, de contratos de repasse, de termos de fomento, de termos de colaboração e de instrumentos congêneres para execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais." (NR)
"Art. 64. .................................................................................................................
..................................................................................................................................

II - elaborar políticas, programas e projetos paradesportivos articulados com as políticas e programas educacionais, de lazer, de inclusão social e de alto rendimento, em articulação com a Secretaria;

III - auxiliar a Secretaria na elaboração de estudos, de parcerias e de pesquisas com vistas ao desenvolvimento e à promoção da prática paradesportiva; e

IV - celebrar e acompanhar a execução de convênios, de contratos de repasse, de termos de fomento, de termos de colaboração e de instrumentos congêneres para execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais." (NR)
     Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

     I - do Anexo I do Decreto nº 10.357, de 2020:

a)

da alínea "b" do inciso II do caput do art. 2º:

1. os itens 3.1 e 3.2;

2. os itens 4.1 e 4.2; e

3. o item 5.2;
 

b) os incisos IX e X do caput do art. 16;
c) os incisos XIII e XIV do caput do art. 18;
d)

do caput do art. 32:

1. as alíneas "a" e "b" do inciso IV; e

2. os incisos VII a XII; 

e) o parágrafo único do art. 53;
f) o inciso XI do caput do art. 55; e
g) o art. 56; e

     II - do Decreto nº 10.461, de 14 de agosto de 2020:

a) o art. 2º; e
b) o Anexo II.

     Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 21 de maio de 2021.

     Brasília, 19 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
João Inácio Ribeiro Roma Neto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/04/2021


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/4/2021, Página 1 (Publicação Original)