Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.673, DE 13 DE ABRIL DE 2021 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.673, DE 13 DE ABRIL DE 2021

Dispõe sobre a qualificação de unidades de conservação no Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e na Resolução nº 157, de 2 de dezembro de 2020, do Conselho do Programa de Parcerias e Investimentos da Presidência da República,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam qualificadas, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, e incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND, para fins de concessão para prestação dos serviços públicos de apoio à visitação, com previsão do custeio de ações de apoio à conservação, à proteção e à gestão, as seguintes unidades de conservação:

      I - Floresta Nacional de Brasília;

      II - Parque Nacional da Serra dos Órgãos;

     III - Parque Nacional da Chapada dos Guimarães; 

     IV - Parque Nacional de Ubajara;

     V - Parque Nacional da Serra da Bocaina;

     VI - Parque Nacional da Serra da Capivara;

     VII - Parque Nacional da Serra da Bodoquena;

      VIII - Parque Nacional do Jaú; e

      IX - Parque Nacional de Anavilhanas.

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 13 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/04/2021


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/4/2021, Página 5 (Publicação Original)