Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.668, DE 8 DE ABRIL DE 2021 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 10.668, DE 8 DE ABRIL DE 2021
Altera o Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, que regulamenta a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
..................................................................................................................................
XVI - relativamente às saídas dos produtos a que se referem os art. 209 e art. 222, os estabelecimentos de pessoa jurídica que:
b) juntamente com pessoa jurídica que industrialize ou importe os referidos produtos, estiver sob controle societário ou administrativo comum (Lei nº 13.097, de 2015, art. 18, caput, inciso III, e Lei nº 13.241, de 2015, art. 4º, caput, inciso III);
c) apresente sócio ou acionista controlador, em participação direta ou indireta, que seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de sócio ou acionista controlador de pessoa jurídica que industrialize ou importe os referidos produtos (Lei nº 13.097, de 2015, art. 18, caput, inciso IV, e Lei nº 13.241, de 2015, art. 4º, caput, inciso IV);
d) tenha participação no capital social de pessoa jurídica que industrialize ou importe os referidos produtos, exceto nas hipóteses de participação inferior a um por cento em pessoa jurídica com registro de companhia aberta na Comissão de Valores Mobiliários (Lei nº 13.097, de 2015, art. 18, caput, inciso V, e Lei nº 13.241, de 2015, art. 4º, caput, inciso V); e
e) tenha, em comum com pessoa jurídica que industrialize ou importe os referidos produtos, diretor ou sócio que exerça funções de gerência, ainda que essas funções sejam exercidas sob outra denominação (Lei nº 13.097, de 2015, art. 18, caput, inciso VI, e Lei nº 13.241, de 2015, art. 4º, caput, inciso VI);
XVII - os estabelecimentos filiais de pessoa jurídica que industrialize ou importe os produtos a que se referem os art. 209 e art. 222 (Lei nº 13.097, de 2015, art. 18, caput, inciso II, e Lei nº 13.241, de 2015, art. 4º, caput, inciso II); e
XVIII - os estabelecimentos que tiverem adquirido ou recebido em consignação, no ano anterior, mais de vinte por cento do volume de saída de pessoa jurídica que industrialize ou importe os produtos a que se referem os art. 209 e art. 222 (Lei nº 13.097, de 2015, art. 18, caput, inciso VII, e Lei nº 13.241, de 2015, art. 4º, caput, inciso VII).
................................................................................................................................" (NR)
...........................................................................................................................................
§ 2º Nas operações de exportação de que trata o caput, com pagamento a prazo, os efeitos fiscais e cambiais, caso reconhecidos pela legislação vigente, serão produzidos no momento da contratação, sob condição resolutória, aperfeiçoando-se pelo recebimento integral em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade (Lei nº 10.833, de 2003, art. 61).
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se também ao produto exportado sem saída do território nacional, na forma disciplinada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, para ser (Lei nº 10.833, de 2003, art. 61, parágrafo único):
..........................................................................................................................................
III - entregue, em consignação, a empresa nacional autorizada a operar o regime de loja franca; ou
IV - entregue no País:
b) a terceiro, em substituição de produto anteriormente exportado e que tenha se mostrado, após o despacho aduaneiro de importação, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava;
c) a missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou organismo internacional de que a República Federativa do Brasil seja membro, ou a seu integrante, estrangeiro;
d) para ser incorporado a plataforma destinada à pesquisa e à lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão contratada por empresa sediada no exterior, ou a seus módulos;
e) para ser incorporado a produto do setor aeronáutico industrializado no território nacional, na hipótese de industrialização por encomenda de empresa estrangeira do bem a ser incorporado;
f) em regime de admissão temporária, por conta do comprador estrangeiro, sob a responsabilidade de terceiro, no caso de aeronaves; ou
g) a órgão do Ministério da Defesa, para ser incorporado a produto de interesse da defesa nacional em construção ou fabricação no território nacional, em decorrência de acordo internacional firmado pela República Federativa do Brasil." (NR)
"Art. 19-A. Na hipótese de exportação por conta e ordem, considera-se, para efeitos fiscais, que a mercadoria foi exportada pelo produtor ou revendedor contratante da exportação por conta e ordem (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 81-A, caput).
§ 1º A exportação da mercadoria deverá ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data da contratação da pessoa jurídica exportadora por conta e ordem (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 81-A, § 1º).
§ 2º Considera-se data da exportação a data da apresentação da declaração de exportação pela pessoa jurídica exportadora por conta e ordem (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 81-A, § 2º).
§ 3º Não se considera exportação por conta e ordem de terceiro a operação de venda de mercadorias para pessoa jurídica exportadora (Medida Provisória nº 2.158- 35, de 2001, art. 81-A, § 4º).
§ 4º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica exportadora por conta e ordem de terceiro (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 80, caput, inciso I)." (NR)
.................................................................................................................................
XIII - o estabelecimento comercial atacadista que possuir ou mantiver os produtos a que se referem os art. 209 e art. 222 desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência ou que a eles der saída (Lei nº 13.097, de 2015, art. 22, e Lei nº 13.241, de 2015, art. 5º).
................................................................................................................................" (NR)
................................................................................................................................
VIII - o encomendante e o industrial, pelo imposto devido na hipótese prevista no § 5º do art. 43 (Lei nº 13.097, de 2015, art. 21, parágrafo único, e Lei nº 13.241, de 2015, art. 3º, parágrafo único);
IX - o estabelecimento produtor ou importador dos produtos de que trata o art. 222 e a pessoa jurídica que possui estabelecimento equiparado a industrial na forma prevista nos incisos XVI ao XVIII do caput do art. 9º, na hipótese de inobservância às regras de equiparação relativas aos referidos produtos (Lei nº 13.097, de 2015, art. 20); e
X - a pessoa jurídica exportadora e o produtor ou revendedor contratante da exportação por conta e ordem, pelos tributos devidos e pelas penalidades aplicáveis, na hipótese de inobservância ao prazo de que trata o § 1º do art. 19-A (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 81-A, § 3º).
................................................................................................................................... (NR)
"Art. 35. São fatos geradores do imposto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 46):
I - o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; e
................................................................................................................................" (NR)
...................................................................................................................................
§ 5º Na hipótese prevista no inciso VII do caput, a suspensão do imposto não se aplica à industrialização por encomenda dos produtos a que se referem os art. 209 e art. 222, situação em que o imposto será devido na saída do produto do estabelecimento que o industrializar e do estabelecimento encomendante, que poderá creditar-se do imposto destacado pelo industrial (Lei nº 13.097, de 2015, art. 21, e Lei nº 13.241, de 2015, art. 3º)." (NR)
I - as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2 a 4, 7 a 12, 15 a 20, 23 (exceto Códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex 01 no Código 2309.90.90), 28 a 31, e 64, nos Códigos 2209.00.00 e 2501.00, e nas Posições 21.01 a 2105.00, da TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação "NT" (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29);
...........................................................................................................................................
§ 2º Para fins do disposto no inciso III do caput, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a cinquenta por cento de sua receita bruta total de vendas de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e as contribuições sobre a venda (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 3º).
.................................................................................................................................." (NR)
....................................................................................................................................
IV - as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente, por encomenda ou por conta e ordem, do estabelecimento de que tratam os incisos I ao III do caput do art. 46 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 4º)." (NR)
.................................................................................................................................
XIV - os produtos nacionais saídos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, diretamente para lojas francas, nos termos e nas condições estabelecidos pelos art. 15 ou art. 15-A do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976 (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 15, § 3º, e art. 15-A, § 2º, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, caput, inciso VI);
......................................................................................................................................
XX - as máquinas, os equipamentos, os aparelhos e os instrumentos, as suas partes e peças de reposição, os acessórios, as matérias-primas e os produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, importados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, por cientistas, pesquisadores, instituição científica, tecnológica e de inovação e entidades sem fins lucrativos ativos no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica, de inovação ou de ensino e devidamente credenciados pelo CNPq (Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, art. 1º, § 2º);
................................................................................................................................ " (NR)
................................................................................................................................" (NR)
Art. 80-A. Fica reduzida a zero por cento a alíquota do imposto relativo à mercadoria adquirida no mercado interno ou importada que seja equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado (Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 31).
§ 1º O disposto no caput aplica-se, também, à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadoria equivalente à empregada em (Lei nº 12.350, de 2010, art. 31, § 1º):
I - reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado; ou
II - industrialização de produto intermediário fornecido diretamente a empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado.
§ 2º O beneficiário poderá optar pela importação ou pela aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou não, considerada a quantidade total adquirida ou importada com pagamento de tributos (Lei nº 12.350, de 2010, art. 31, § 3º).
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, considera-se mercadoria equivalente a mercadoria nacional ou estrangeira da mesma espécie, qualidade e quantidade daquela anteriormente adquirida no mercado interno ou importada sem fruição dos benefícios referidos no caput (Lei nº 12.350, de 2010, art. 31, § 4º).
§ 4º O disposto neste artigo deverá observar o disciplinamento próprio estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia (Lei nº 12.350, de 2010, art. 31, § 4º, e art. 33)." (NR)
Art. 80-B. O Poder Executivo federal poderá reduzir, com vigência a partir de 2022, as alíquotas do imposto para os veículos novos produzidos no País, classificados nos códigos 87.01 a 87.06 da TIPI, que atendam aos requisitos de que trata o art. 1º da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, da seguinte forma (Lei nº 13.755, de 2018, art. 1º, art. 2º, caput, incisos I e II, e art. 39, caput, inciso I):
I - em até dois pontos percentuais para os veículos que atenderem a requisitos específicos de eficiência energética; e
II - em até um ponto percentual para os veículos que atenderem a requisitos específicos de desempenho estrutural associado a tecnologias assistivas à direção.
§ 1º Observado o disposto no § 2º, a redução de alíquota de que trata o inciso II do caput poderá ser concedida somente ao veículo cuja alíquota de IPI aplicável já tenha sido reduzida, nos termos do disposto no inciso I do caput, em, no mínimo, um ponto percentual (Lei nº 13.755, de 2018, art. 2º, § 1º).
§ 2º O somatório das reduções de alíquotas de que trata o caput fica limitado a dois pontos percentuais (Lei nº 13.755, de 2018, art. 2º, § 2º).
§ 3º Em relação à redução de alíquotas de que trata este artigo, será concedido aos bens importados tratamento não menos favorável do que o concedido aos bens similares de origem nacional (Lei nº 13.755, de 2018, art. 2º, § 3º).
§ 4º Os veículos híbridos equipados com motor que utilize, alternativa ou simultaneamente, gasolina e álcool (flexible fuel engine) deverão ter uma redução de, no mínimo, três pontos percentuais na alíquota do IPI em relação aos veículos convencionais, de classe e categoria similares, equipados com esse mesmo tipo de motor (Lei nº 13.755, de 2018, art. 2º, § 4º).
§ 5º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à observância aos termos e às condições estabelecidos em legislação específica e em legislação complementar (Lei nº 13.755, de 2018, art. 1º, art. 2º, art. 28 e art. 29)." (NR)
§ 1º Para fazer jus à isenção de que trata este artigo, as empresas fabricantes de bens de tecnologias da informação e comunicação deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação a serem realizadas na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, conforme definido no Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e em legislação complementar (Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, § 3º, § 4º, § 13 a § 15 e § 19).
§ 2º A isenção do imposto somente contemplará os bens de tecnologias da informação e comunicação relacionados pelo Poder Executivo federal, produzidos na Zona Franca de Manaus conforme processo produtivo básico, estabelecido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações (Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º, § 2º, e Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, § 3º).
§ 3º Consideram-se bens de tecnologias da informação e comunicação (Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A, e Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, caput e § 2º-A):
..........................................................................................................................................
III - os aparelhos telefônicos por fio, conjugados ou não com aparelho telefônico sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais (Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A, § 4º e § 5º);
.........................................................................................................................................
§ 4º Os bens do setor de tecnologias da informação e comunicação alcançados pelo benefício de que tratam os incisos I e II do caput do art. 81 são os mesmos constantes da relação de que trata o art. 2º do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, respeitado o disposto no § 3º e no § 5º deste artigo (Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A, § 6º, e Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, § 2º-A,).
§ 5º O disposto nos incisos I e II do caput do art. 81 não se aplica aos produtos dos segmentos de áudio, áudio e vídeo, e lazer e entretenimento, ainda que incorporem tecnologia digital, incluídos os constantes da seguinte relação, que poderá ser ampliada em decorrência de inovações tecnológicas, elaborada conforme a TIPI (Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A, § 1º, Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, § 2º-A):
..........................................................................................................................................
§ 7º As empresas beneficiárias deverão encaminhar anualmente ao Poder Executivo federal, conforme regulamento a ser editado por ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Superintendente da SUFRAMA, demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações a que estão sujeitas para fazer jus à isenção, acompanhados de relatório consolidado e parecer conclusivo acerca desses demonstrativos, elaborados por auditoria independente (Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, § 7º).
§ 8º Sem prejuízo do disposto neste artigo, aplicam-se as disposições do Poder Executivo federal em atos regulamentares sobre capacitação e competitividade do setor de tecnologias da informação e comunicação." (NR)
................................................................................................................................
§ 3º Para fins de aplicação do disposto no § 1º:
I - a matéria-prima de origem regional é aquela resultante de extração, coleta, cultivo ou criação animal na região da Amazônia Ocidental e, ainda, no Estado do Amapá, relativamente aos Municípios de Tabatinga, Guajará-Mirim, Macapá e Santana e Brasiléia e Cruzeiro do Sul; e
II - a Zona Franca de Manaus estabelecerá os critérios para fins de reconhecimento da preponderância de matéria-prima de origem regional e considerará, no mínimo, um dos seguintes atributos:
b) quantidade;
c) peso; ou
d) importância, considerada a utilização no produto final.
§ 4º A isenção de que trata este artigo será aplicada até 31 de dezembro de 2050 (Lei nº 13.023, de 8 de agosto de 2014, art. 3º)." (NR)
................................................................................................................................" (NR)
................................................................................................................................" (NR)
...................................................................................................................................
§ 3º O regime especial de que trata este artigo não se configura como benefício ou incentivo fiscal e poderá ser utilizado concomitantemente com benefícios ou incentivos fiscais, inclusive com aqueles de que tratam os art. 133, art. 135, art. 135- A e art. 135-B (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 56, § 4º, Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, art. 16, parágrafo único, e Lei nº 9.826, de 1999, art. 3º, parágrafo único)." (NR)
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às pessoas jurídicas que sejam montadoras e fabricantes de (Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, § 1º):
I - veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto, de duas rodas ou mais, e jipes;
II - caminhonetas, furgões, picapes e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, utilizados para transporte de mercadorias, com capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;
III - veículos automotores terrestres utilizados para transporte de mercadorias, com capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres utilizados para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;
IV - tratores agrícolas e colheitadeiras;
V - tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
VI - carroçarias para veículos automotores em geral;
VII - reboques e semirreboques utilizados para o transporte de mercadorias; e
VIII - partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos, destinados aos produtos de que trata este parágrafo.
§ 2º As pessoas jurídicas a que se refere o § 1º, para a fruição do incentivo fiscal de que trata o caput, deverão atender aos seguintes requisitos (Lei nº 9.440, de 1997, art. 11 e art. 12):
I - ter sido habilitada, até 31 de maio de 1997, aos benefícios fiscais para o desenvolvimento regional;
II - cumprir todas as condições estabelecidas na Lei nº 9.440, de 1997, constantes do termo de aprovação assinado pela pessoa jurídica; e
III - comprovar a regularidade do pagamento dos impostos e das contribuições federais.
§ 3º O crédito presumido de que trata este artigo será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas estabelecidas no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput, multiplicado por:
I - dois, até o décimo segundo mês de fruição do benefício;
II - um inteiro e nove décimos, do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês de fruição do benefício;
III - um inteiro e oito décimos, do vigésimo quinto ao trigésimo sexto mês de fruição do benefício;
IV - um inteiro e sete décimos, do trigésimo sétimo ao quadragésimo oitavo mês de fruição do benefício; e
V - um inteiro e cinco décimos, do quadragésimo nono ao sexagésimo mês de fruição do benefício.
§ 4º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à observância aos termos e às condições estabelecidos no Decreto nº 7.389, de 9 de dezembro de 2010, e em legislação complementar (Lei nº 9.440, de 1997, art. 11- B, § 1º)." (NR)
§ 1º O crédito presumido será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas previstas no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput,
I - um inteiro e vinte e cinco centésimos, até o décimo segundo mês de fruição do multiplicado por benefício;
II - um inteiro, do décimo terceiro ao quadragésimo oitavo mês de fruição do benefício; e
III - setenta e cinco centésimos, do quadragésimo nono ao sexagésimo mês de fruição do benefício.
§ 2º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, dez por cento do valor do crédito presumido apurado, e à observância aos termos e às condições estabelecidos em legislação específica e em legislação complementar (Lei nº 9.440, de 1997, art. 11-C, § 1º e § 4º)." (NR)
...................................................................................................................................
IV - no desembaraço aduaneiro, os componentes, os chassis, as carroçarias, os acessórios, as partes e as peças, a que se refere o inciso III do caput, de origem estrangeira, importados diretamente, por encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento industrial (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 1º);
V - do estabelecimento industrial, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização dos produto's classificados nos Códigos 73.09, 7310.29, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 87.06 e 8716.20.00 da TIPI (Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, e Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 1º, inciso I, alínea "a"); e
VI - no desembaraço aduaneiro, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente, por encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento industrial a que trata o inciso V do caput (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 4º).
................................................................................................................................" (NR)
§ 1º Poderá pleitear habilitação no PADIS a pessoa jurídica que invista anualmente em pesquisa, desenvolvimento e inovação no País, conforme definido em legislação específica, e que exerça, isoladamente ou em conjunto (Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º e art. 6º):
I - em relação a componentes ou dispositivos eletrônicos semicondutores, as atividades de:
..........................................................................................................................................
c) corte da lâmina (wafer), encapsulamento e teste; ou
d) a partir de 1º de abril de 2020, corte do substrato, encapsulamento e teste, no caso de circuitos integrados de multicomponentes, entendidos como a combinação de um ou mais circuitos integrados monolíticos, híbridos ou de multichips com, no mínimo, um dos seguintes componentes, combinados de maneira praticamente indissociável em corpo único como circuito integrado, com a forma de um componente do tipo utilizado para a montagem em placa de circuito impresso ou em outro suporte, por ligação de pinos, terminais de ligação, bolas, lands, relevos ou superfícies de contato (Lei nº 13.969, de 2019, art. 16):
2. os componentes que desempenhem as funções de artigos classificáveis nas Posições 85.32, 85.33 ou 85.41 da TIPI; ou
3. as bobinas classificadas na Posição 85.04 da TIPI;
II - em relação a mostradores de informações (displays), as atividades de:
..........................................................................................................................................
III - a operação de industrialização de insumos e equipamentos dedicados e destinados à fabricação de componentes ou dispositivos eletrônicos semicondutores, relacionados em ato do Poder Executivo federal e fabricados conforme processo produtivo básico estabelecido pelos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.
§ 2º A pessoa jurídica poderá exercer as atividades previstas nos incisos I e II do § 1º em que se enquadrar, isoladamente ou em conjunto, de acordo com os projetos aprovados na forma prevista no art. 153 (Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, § 1º, e Lei nº 13.969, de 2019 art. 16).
§ 3º O disposto no inciso II do § 1º (Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, § 2º):
I - alcança os mostradores de informações (displays) relacionados em ato do Poder Executivo federal, com tecnologia baseada em componentes:
b) fotoluminescentes - painel mostrador de plasma (PDP);
c) eletroluminescentes:
1. diodos emissores de luz (LED);
2. diodos emissores de luz orgânicos (OLED); ou
3. displays eletroluminescentes a filme fino (TFEL); ou
d) similares com microestruturas de emissão de campo elétrico, destinados à utilização como insumo em equipamentos eletrônicos; e
II - não alcança os tubos de raios catódicos (CRT).
..........................................................................................................................................
§ 4º-A. A partir de 1º de abril de 2020, a pessoa jurídica de que trata o § 1º deverá exercer, exclusivamente, as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, projeto, produção e prestação de serviços, ou outras atividades nas áreas de semicondutores ou mostradores de informação (displays) (Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, § 3º, e Lei nº 13.969, de 2019, art. 16).
§ 5º O investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação e as atividades de que trata o § 1º deverão ser realizados de acordo com os projetos aprovados na forma prevista no art. 153 apenas nas áreas de microeletrônica, de optoeletrônica e de ferramentas computacionais (softwares) de suporte a tais projetos e de metodologias de projeto e de processo de fabricação dos componentes relacionados nos incisos I e II do referido parágrafo (Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, § 4º, e art. 6º, § 1º).
§ 6º A redução de que trata este artigo aplica-se, ainda, a insumos e equipamentos dedicados e destinados à fabricação dos produtos a que se referem os incisos I e II do § 1º, relacionados em ato do Poder Executivo federal e fabricados conforme processo produtivo básico estabelecido pelos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.
§ 7º O disposto no inciso I do § 1º alcança os dispositivos eletrônicos semicondutores, montados e encapsulados diretamente sob placa de circuito impresso (chip on board), classificada no Código 8523.51 da TIPI (Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, § 5º).
§ 8º O disposto nesta Seção será aplicado com observância aos termos e às condições estabelecidos no Decreto nº 10.615, de 29 de janeiro de 2021, e em legislação complementar." (NR)
..................................................................................................................................
§ 2º As disposições do caput e do § 1º alcançam somente os bens ou insumos relacionados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações (Lei nº 11.484, de 2007, art. 3º, § 2º).
................................................................................................................................" (NR)
................................................................................................................................" (NR)
.................................................................................................................................
§ 2º Na hipótese prevista no caput, a não aplicação do valor residual no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), pela pessoa jurídica habilitada no PADIS, no prazo previsto no § 1º, obrigará o contribuinte ao pagamento de juros e multa de mora referentes ao imposto não pago em decorrência das reduções a zero das alíquotas do imposto de que trata o art. 151, na forma prevista na lei tributária (Lei nº 11.484, de 2007, art. 8º, § 2º).
................................................................................................................................" (NR)
I - carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos;
II - sistemas suplementares de apoio operacional;
III - proteção ambiental;
IV - sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações;
V - dragagens; e
VI - treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de Treinamento Profissional.
.......................................................................................................................................
§ 4º As peças de reposição a que se refere o caput deverão ter o seu valor aduaneiro igual ou superior a vinte por cento do valor aduaneiro da máquina ou do equipamento ao qual se destinam, de acordo com a sua declaração de importação (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 9º).
§ 5º Os veículos adquiridos com o amparo do REPORTO deverão receber identificação visual externa, a ser definida pelo órgão competente do Poder Executivo federal (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 10).
§ 6º As máquinas, os equipamentos e os bens objeto da suspensão a que se refere este artigo são aqueles constantes do Decreto nº 6.582, de 26 de setembro de 2008 (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 7º)." (NR)
I - o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto ou exclusivo, inclusive aquela que opera com embarcações de offshore (Lei nº 11.033, de 2004, art. 15);
II - as empresas de dragagem, assim definidas pela Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, os recintos alfandegados de zona secundária e os centros de formação profissional e treinamento multifuncional a que se refere o inciso II do caput do art. 33 da referida Lei (Lei nº 11.033, de 2004, art. 16); e
........................................................................................................................................
§ 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia estabelecerá os requisitos e os procedimentos para habilitação dos beneficiários no REPORTO e para coabilitação dos fabricantes dos bens a que se refere o § 3º do art. 166 (Lei nº 11.033, de 2004, art. 15, § 2º).
§ 2º O REPORTO aplica-se às aquisições e às importações efetuadas até 31 de dezembro de 2020 (Lei nº 11.033, de 2004, art. 16)." (NR)
...................................................................................................................................
§ 2º O beneficiário do REPES é a pessoa jurídica, previamente habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, que (Lei nº 11.196, de 2005, art. 1º, parágrafo único, e art. 2º):
....................................................................................................................................
II - assuma compromisso de exportação igual ou superior a cinquenta por cento de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços a que se refere o inciso I do caput, por ocasião da sua opção pelo REPES.
................................................................................................................................" (NR)
Art. 175-A. A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia como beneficiária do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares - Renuclear poderá adquirir, com suspensão do imposto, máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e materiais de construção, para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, em conformidade com o disposto nesta Seção (Lei nº 12.431, de 2011, art. 14, art. 15 e art. 16).
§ 1º É beneficiária do Renuclear a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado, até 31 de dezembro de 2017, para implantação de obras de infraestrutura no setor de geração de energia elétrica de origem nuclear, observado o disposto no inciso XXIII do caput do art. 21 e no inciso XIV do caput do art. 49 da Constituição.
§ 2º A suspensão de que trata este artigo:
I - abrange o imposto incidente sobre a importação ou a saída do estabelecimento industrial ou equiparado, nas hipóteses em que a importação ou a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Renuclear;
II - converte-se em isenção após a utilização ou a incorporação do bem ou do material de construção na obra de infraestrutura;
III - aplica-se às aquisições e às importações realizadas até 31 de dezembro de 2020 pela pessoa jurídica habilitada; e
IV - fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e à observância aos termos e às condições estabelecidos no Decreto nº 7.832, de 29 de outubro de 2012, e em legislação complementar (Lei nº 12.431, de 2011, art. 14, parágrafo único)." (NR)
Art. 175-B. A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia como beneficiária do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa - Retid poderá usufruir de suspensão do imposto, em conformidade com o disposto nesta Seção (Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, art. 7º, art. 8º e art. 9º).
§ 1º Poderá ser habilitada no Retid:
I - a empresa estratégica de defesa que produza ou desenvolva bens de defesa nacional ou preste os serviços de tecnologia industrial básica, projeto, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia, empregados na manutenção, na conservação, na modernização, no reparo, na revisão, na conversão e na industrialização dos referidos bens;
II - a pessoa jurídica que produza ou desenvolva partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas a serem empregados na produção ou no desenvolvimento dos bens referidos no inciso I; e
III - a pessoa jurídica que preste os serviços de tecnologia industrial básica, projeto, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia a serem empregados na produção ou no desenvolvimento dos bens referidos nos incisos I e II.
§ 2º A suspensão de que trata este artigo:
I - abrange o imposto incidente sobre a importação ou a saída do estabelecimento industrial ou equiparado, nas hipóteses em que a importação ou a aquisição no mercado interno for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do Retid;
II - converte-se em alíquota de zero por cento após:
b) a exportação dos bens com tributação suspensa ou dos bens que resultarem de sua industrialização; e
III - fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e à observância aos termos e às condições estabelecidos no Decreto nº 8.122, de 16 de outubro de 2013, e em legislação complementar (Lei nº 12.598, de 2012, art. 8º, § 5º e § 7º)." (NR)
Art. 175-E. A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia como beneficiária do Regime Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - Repetro faz jus aos benefícios da admissão temporária para utilização econômica estabelecidos pela Lei nº 9.430, de 1996 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 79, Lei nº 9.478, de 1997, art. 4º e art. 6º, Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, art. 6º, e Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, art. 61).
§ 1º A pessoa jurídica poderá requerer habilitação no Repetro até 31 de dezembro de 2018.
§ 2º A habilitação deferida terá validade nacional, no máximo, até 31 de dezembro de 2020.
§ 3º A aplicação do disposto nesta Seção fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e à observância aos termos e às condições estabelecidos no Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e em legislação complementar (Lei nº 9.430, de 1996, art. 79, e Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 93)." (NR)
Art. 175-F. A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia como beneficiária do Regime Especial de Utilização Econômica de Bens Destinados às Atividades de Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e de Gás Natural - Repetro-Sped poderá usufruir da suspensão do imposto até 31 de dezembro de 2040, em conformidade com o disposto nesta Seção (Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, art. 5º, caput e § 1º e § 8º, e art. 8º).
§ 1º A suspensão de que trata este artigo (Lei nº 13.586, de 2017, art. 5º, caput e § 1º a 4º):
I - aplica-se à importação dos bens relacionados em ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia cuja permanência no País seja definitiva e que sejam destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; e
II - converte-se em isenção após decorrido o prazo de cinco anos, contado da data de registro da declaração de importação.
§ 2º A aplicação do disposto nesta Seção fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e à observância aos termos e às condições estabelecidos no Decreto nº 6.759, de 2009, e em legislação complementar (Lei nº 13.586, de 2017, art. 5º, § 8º)." (NR)
Art. 175-G. A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia como beneficiária do Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados à Exploração, ao Desenvolvimento e à Produção de Petróleo, de Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos - Repetro-Industrialização poderá usufruir da suspensão do imposto até 31 de dezembro de 2040, em conformidade com o disposto nesta Seção (Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º, caput, § 1º, inciso II, e § 12 e art. 8º).
§ 1º Para habilitar-se no Repetro-Industrialização, a pessoa jurídica deverá ser (Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º, caput e § 2º):
I - fabricante dos produtos finais destinados às atividades a que se refere o inciso I do § 1º do art. 175-F, para serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica habilitada no Repetro ou no Repetro-Sped, na forma prevista em legislação específica; ou
II - fabricante intermediário de bens a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica a que se refere o inciso I.
§ 2º A suspensão de que trata este artigo (Lei nº 13.586, de 2017, art. 5º, art. 6º, caput e § 3º, e art. 7º):
I - aplica-se à importação ou à aquisição no mercado interno de matériasprimas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem, destinados ao processo produtivo dos produtos finais a que se refere o § 8º do art. 458 do Decreto nº 6.759, de 2009; e
II - converte-se em isenção depois de efetivada a destinação do produto final." (NR)
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput poderá, excepcionalmente, em casos justificados, ser prorrogado por período superior a cinco anos, observada a regulamentação editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia (Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º, § 5º)." (NR)
..............................................................................................................................." (NR)
.............................................................................................................................." (NR)
Art. 200. ................................................................................................................
............................................................................................................................." (NR)
Parágrafo único. O Poder Executivo federal poderá estabelecer os valores mínimos do imposto para os produtos a que se refere o caput, em função da classificação fiscal na TIPI, do tipo de produto e da capacidade do recipiente (Lei nº 13.241, de 2015, art. 7º, caput)." (NR)
I - ad valorem, sobre o valor que resultar da aplicação do percentual de quinze por cento sobre o preço de venda no varejo dos cigarros e das cigarrilhas; ou
II - específica, estabelecida em reais por vintena, que terá por base as características físicas do produto.
§ 1º As alíquotas de que tratam os incisos I e II do caput são (Lei nº 12.546, de 2011, art. 17, § 1º, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º):
Vigência |
Alíquotas | ||
Ad valorem (%) |
Específica (R$) | ||
Maço |
Box | ||
1/12/2011 a 30/4/2012 |
0% |
R$ 0,80 |
R$ 1,15 |
1/5/2012 a 31/12/2012 |
40,00% |
R$ 0,90 |
R$ 1,20 |
1/1/2013 a 31/12/2013 |
47,00% |
R$ 1,05 |
R$ 1,25 |
1/1/2014 a 31/12/2014 |
54,00% |
R$ 1,20 |
R$ 1,30 |
1/1/2015 a 30/04/2016 |
60,00% |
R$ 1,30 |
R$ 1,30 |
1/5/2016 a 30/11/2016 |
63,30% |
R$ 1,40 |
R$ 1,40 |
A partir de 1/12/2016 |
66,70% |
R$ 1,50 |
R$ 1,50 |
§ 2º A propositura de ação judicial que questione os termos do regime especial de que trata este artigo implica a desistência da opção pelo regime e a incidência do imposto na forma prevista no regime geral de que trata o art. 212-A (Lei nº 12.546, de 2011, art. 17, § 3º, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º).
§ 3º A opção pelo regime especial de que trata este artigo será exercida pela pessoa jurídica em relação a todos os seus estabelecimentos, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano-calendário, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente ao da opção (Lei nº 12.546, de 2011, art. 18, caput, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º).
§ 4º A opção a que se refere o § 3º será automaticamente prorrogada a cada ano-calendário, exceto se o fabricante ou o importador dela desistir, nos termos estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia (Lei nº 12.546, de 2011, art. 18, § 1º, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º).
§ 5º No ano-calendário em que o fabricante ou o importador iniciar as atividades de produção ou importação de cigarros ou de cigarrilhas, a opção pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer data, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da opção (Lei nº 12.546, de 2011, art. 18, § 2º, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput)." (NR)
I - estabelecimento industrial, em relação às saídas de produtos destinados ao mercado interno; e
II - importador, no desembaraço aduaneiro dos produtos de procedência estrangeira.
§ 1º Na hipótese de adoção de preços diferenciados em relação à mesma marca comercial de cigarro ou de cigarrilha, prevalecerá, para fins de apuração e recolhimento do imposto, o maior preço de venda no varejo praticado em cada Estado ou no Distrito Federal (Lei nº 12.546, de 2011, art. 16, § 1º, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º).
§ 2º Para fins de aplicação do disposto no § 1º, serão considerados como marca comercial o nome a ela associado e as características físicas do produto, inclusive em relação ao tipo de embalagem e comprimento do cigarro.
§ 3º A margem de participação do varejista no preço de venda a varejo dos produtos a que se refere o art. 212-A é de onze inteiros e duzentos e sessenta e oito milésimos por cento (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 4º, parágrafo único, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º).
§ 4º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia:
I - divulgará, por meio de seu sítio eletrônico, o nome das marcas comerciais de cigarros e de cigarrilhas e os preços de venda no varejo a que se refere o § 1º, além das datas de início de vigência dos referidos preços (Lei nº 12.546, de 2011, art. 18, § 4º, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º); e
II - poderá, no âmbito de suas competências, disciplinar a aplicação do disposto nos art. 212-A e art. 212-B.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se aos regimes geral e especial previstos, respectivamente, no art. 212-A e no art. 212-B (Lei nº 12.546, de 2011, art. 17, § 2º, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º)." (NR)
Vigência |
Valor por vintena (R$) |
1/5/2012 a 31/12/2012 |
R$ 3,00 |
1/1/2013 a 31/12/2013 |
R$ 3,50 |
1/1/2014 a 31/12/2014 |
R$ 4,00 |
1/1/2015 a 30/4/2016 |
R$ 4,50 |
A partir de 1/5/2016 |
R$ 5,00 |
§ 2º Fica sujeito ao cancelamento do registro especial a que se refere o art. 330 o estabelecimento industrial que (Lei nº 12.546, de 2011, art. 20, § 3º):
I - divulgar tabela de preços de venda no varejo em desacordo com o preço mínimo estabelecido no caput; ou
II - comercializar cigarros a pessoa jurídica que incorrer na hipótese prevista no § 1º.
§ 3º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia divulgará a relação das pessoas jurídicas que incorrerem na hipótese prevista no § 1º.
§ 4º Os fabricantes e os importadores deverão fazer constar das tabelas informativas de preços entregues aos varejistas referência à proibição de comercialização de cigarros com valor abaixo do preço mínimo de que trata o caput, com indicação dos respectivos valores, sem prejuízo de observância às demais disposições contidas no art. 220." (NR)
Art. 222. Ficam sujeitos ao imposto na forma prevista nesta Seção, sem prejuízo da aplicação dos demais dispositivos pertinentes previstos neste Regulamento e no Decreto nº 8.442, de 29 de abril de 2015, os importadores e os estabelecimentos que procedam à industrialização e à comercialização dos produtos classificados nos seguintes Códigos da TIPI (Lei nº 13.097, de 2015, art. 14, caput, incisos I a V):
I - 2106.90.10 Ex 02;
II - 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2201.10.00;
III - 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2202.99.00; e
IV - 2203.00.00.
Parágrafo único. O disposto no caput, em relação às Posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, chás, refrescos, cervejas sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína (Lei nº 13.097, de 2015, art. 14, parágrafo único)." (NR)
Parágrafo único. O valor do frete integrará a base de cálculo do imposto sobre a saída dos produtos de estabelecimento industrial ou equiparado, na forma prevista nos incisos XVI ao XVIII do caput do art. 9º, que mantenha com o transportador quaisquer das relações neles mencionadas (Lei nº 13.097, de 2015, art. 19)." (NR)
I - 2106.90.10 Ex 02;
II - 22.01, exceto dos Ex 01 e Ex 02 do Código 2201.10.00; e
III - 22.02, exceto do Ex 01, do Ex 02 e do Ex 03 do Código 2202.99.00." (NR)
I - vinte e dois por cento, no caso de fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2015 (Lei nº 13.097, de 2015, art. 15, § 1º, inciso I); e
II - vinte e cinco por cento, no caso de fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2016 (Lei nº 13.097, de 2015, art. 15, § 1º, inciso II).
§ 1º Não se aplicam as reduções de que trata este artigo na hipótese:
I - em que, quando de instalação obrigatória, nos termos definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, os equipamentos referidos no art. 376 não estejam instalados e em normal funcionamento (Lei nº 13.097, de 2015, art. 15, § 2º); e
II - de saída dos produtos a que se refere o art. 222 de estabelecimentos importadores, industriais ou equiparados nos termos do disposto nos incisos XVI ao XVIII do caput do art. 9º, de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional (Lei nº 13.097, de 2015, art. 15, § 4º).
§ 2º Na hipótese de inobservância às condições estabelecidas para aplicação das reduções de que trata este artigo, o estabelecimento importador, industrial ou equiparado nos termos do disposto nos incisos XVI ao XVIII do caput do art. 9º responderá subsidiariamente com a pessoa jurídica adquirente pelo recolhimento do imposto que deixou de ser pago, com os acréscimos cabíveis, de acordo com legislação aplicável (Lei nº 13.097, de 2015, art. 15, § 3º)." (NR)
§ 1º Para fins de aplicação do disposto no caput, considera-se:
I - cerveja especial - a cerveja que contiver, no mínimo, setenta e cinco por cento de malte de cevada, em peso, sobre o extrato primitivo, como fonte de açúcares (Lei nº 13.097, de 2015, art. 16, § 1º);
II - chope especial - a cerveja especial não submetida a processo de pasteurização para o envase (Lei nº 13.097, de 2015, art. 16, § 1º); e
III - volume total de produção - a produção total de cervejas e chopes especiais da pessoa jurídica que os industrializa somada à produção total de cervejas e chopes especiais de todas as pessoas jurídicas que com ela mantenham quaisquer das relações previstas nos incisos XVI ao XVIII do caput do art. 9º (Lei nº 13.097, de 2015, art. 16, § 2º).
§ 2º A pessoa jurídica cuja produção total de cervejas e chopes especiais ultrapassar o limite máximo estabelecido no Anexo II ao Decreto nº 8.442, de 2015, não poderá aplicar a redução a que se refere o caput.
§ 3º A pessoa jurídica em início de atividade poderá, no ano-calendário em que iniciar a atividade, aplicar a redução de que trata este artigo até o limite máximo a que se refere o § 2º, observado disposto no inciso III do § 1º." (NR)
I - sobre os valores mínimos, será aplicável a redução prevista no art. 222-B (Lei nº 13.097, de 2015, art. 33, § 2º);
II - excetuado o disposto no inciso I, o valor do imposto não poderá ser inferior ao valor mínimo, mesmo após a aplicação de quaisquer das reduções de alíquotas previstas nesta Seção (Lei nº 13.097, de 2015, art. 33, § 2º); e
III - o Poder Executivo federal poderá alterar os valores mínimos a que se refere o caput (Lei nº 13.097, de 2015, art. 33, § 1º)." (NR)
§ 1º No caso de pessoa jurídica em início de atividade, aplica-se o disposto no caput desde que a receita estimada decorrente da venda de bens e serviços ao consumidor final no referido ano-calendário seja igual ou superior a setenta e cinco por cento de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda (Lei nº 13.097, de 2015, art. 17, parágrafo único).
§ 2º Na hipótese de a estimativa de que trata o caput não se confirmar, deverá ser recolhido o imposto que deixou de ser pago, com os acréscimos cabíveis, de acordo com legislação aplicável, observado o disposto no art. 222-A." (NR)
I - relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos no art. 55; e
II - pago no desembaraço aduaneiro referente a automóvel de passageiros originário e procedente de países integrantes do MERCOSUL, saído do estabelecimento importador de pessoa jurídica fabricante de automóveis da Posição 87.03 da TIPI com a isenção de que trata o art. 55." (NR)
Art. 241. .................................................................................................................
..............................................................................................................................." (NR)
....................................................................................................................................
II - até o décimo dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, em relação aos cigarros classificados no Código 2402.20.00 e às cigarrilhas classificadas no Ex 01 do Código 2402.10.00 da TIPI (Lei nº 8.383, de 1991, art. 52, caput, inciso I, alínea "a", e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º);
................................................................................................................................" (NR)
...................................................................................................................................
II - para produtos de origem estrangeira do Código 2402.20.00 e do Ex 01 do Código 2402.10.00 da TIPI, em quantidade igual ao número das unidades a importar, previamente informadas, nos termos e nas condições estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia (Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º);
................................................................................................................................." (NR)
I - R$ 0,01 (um centavo de real) por selo de controle fornecido para utilização nas carteiras de cigarros; e
II - R$ 0,03 (três centavos de real) por selo de controle fornecido para utilização nas embalagens de bebidas e demais produtos.
§ 1º São contribuintes da taxa de que trata este artigo as pessoas jurídicas obrigadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia à utilização do selo de controle (Lei nº 12.995, de 2014, art. 13, § 1º).
§ 2º A taxa de que trata este artigo deverá ser recolhida previamente ao recebimento dos selos de controle, pela pessoa jurídica obrigada à sua utilização, em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF (Lei nº 12.995, de 2014, art. 13, § 4º).
§ 3º O fornecimento do selo de controle à pessoa jurídica obrigada à sua utilização fica condicionado à comprovação do recolhimento de que trata o § 2º, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas na legislação (Lei nº 12.995, de 2014, art. 13, § 6º).
§ 4º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá editar normas complementares para a aplicação do disposto neste artigo (Lei nº 12.995, de 2014, art. 13, § 8º)." (NR)
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às cigarrilhas classificadas no Ex 01 do Código 2402.10.00 da TIPI (Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º)." (NR)
.....................................................................................................................................
III - prática de fraude ou conluio, conforme definido nos art. 562 e art. 563, ou de crime contra a ordem tributária, previsto na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de crime de falsificação de selos de controle tributário, previsto no art. 293 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, da importação e da comercialização de cigarros e outros derivados de tabaco, após decisão transitada em julgado (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, caput, inciso III).
§ 1º Para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput, deverão ser consideradas as seguintes práticas reiteradas da pessoa jurídica detentora do registro especial, independentemente de ordem ou cumulatividade (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, § 1º e § 10):
I - comercialização de cigarros sem a emissão de nota fiscal;
II - não recolhimento dos tributos ou recolhimento em valor menor do que o devido; ou
III - omissão ou erro nas declarações de informações exigidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
..........................................................................................................................................
§ 7º Para fins de cancelamento do registro especial, a caracterização das práticas descritas nos incisos II e III do caput independerá da prova de regularidade fiscal da pessoa jurídica perante a Fazenda Nacional (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º-A).
§ 8º Fica vedada a concessão de novo registro especial, pelo prazo de cinco anos-calendário, à pessoa jurídica que teve o registro especial cancelado conforme o disposto neste artigo (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º-B, caput).
§ 9º A vedação de que trata o § 8º aplica-se, também, a pessoas jurídicas que tenham em seu quadro societário (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º-B, parágrafo único):
I - pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador, de pessoa jurídica que teve registro especial cancelado conforme o disposto neste artigo;
II - cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, das pessoas físicas mencionadas no inciso I; ou
III - pessoa jurídica que teve registro especial cancelado conforme o disposto neste artigo.
§ 10. Ficam vedadas a produção e a importação de marcas de cigarros anteriormente comercializadas por fabricantes ou importadores que tiveram o registro especial cancelado conforme o disposto neste artigo (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º-D, caput)." (NR)
.................................................................................................................................. (NR)
§ 1º São contribuintes da taxa de que trata este artigo as pessoas jurídicas obrigadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia à utilização dos equipamentos referidos no caput (Lei nº 12.995, de 2014, art. 13, § 1º).
§ 2º A taxa de que trata este artigo deverá ser recolhida em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais, por meio de DARF, até o vigésimo quinto dia do mês, em relação aos produtos controlados pelos equipamentos contadores de produção no mês anterior (Lei nº 12.995, de 2014, art. 13, § 4º, inciso II).
§ 3º O não recolhimento dos valores devidos por três meses ou mais, consecutivos ou alternados, no período de doze meses, implicará a interrupção, pela Casa da Moeda do Brasil, da manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos contadores de produção, o que caracterizará prática prejudicial ao seu normal funcionamento, sem prejuízo da aplicação da penalidade de que trata o art. 584 (Lei nº 12.995, de 2014, art. 13, § 7º).
§ 4º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá editar normas complementares para a aplicação do disposto neste artigo (Lei nº 12.995, art. 13, § 8º)." (NR)
Parágrafo único. Cabe à Casa da Moeda do Brasil a responsabilidade pela integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva de todos os equipamentos de que trata o art. 378, sob supervisão e acompanhamento da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, e observância aos requisitos de segurança e controle fiscal por ela estabelecidos (Lei nº 11.488, de 2007, art. 28, § 2º)." (NR)
Art. 380-A. É devida a taxa de R$ 0,05 (cinco centavos de real) por carteira de cigarros controlada pelos equipamentos contadores de produção de que trata o art. 378 (Lei nº 12.995, de 2014, art. 13, § 2º, inciso III).
Parágrafo único. São contribuintes da taxa de que trata este artigo as pessoas jurídicas obrigadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia à utilização dos equipamentos referidos no caput, observado o disposto nos § 2º ao § 4º do art. 376-B (Lei nº 12.995, de 2014, art. 13, § 1º, § 4º, inciso II, § 5º, § 7º)." (NR)
Art. 381-A. As embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos deverão ser rotuladas com a expressão "Papel imune" para identificação e controle fiscal do produto, de acordo com as características e os prazos estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia (Lei nº 12.649, de 2012, art. 2º, caput).
Parágrafo único. A exigência a que se refere o caput:
I - deverá ser cumprida por fabricantes, importadores e comerciantes de papel detentores do registro especial de que trata o art. 328 (Lei nº 12.649, de 2012, art. 2º, § 1º); e
II - não afastará a obrigação de cumprir as medidas de controle previstas nos art. 273 ao art. 276, no art. 278 e no art. 328." (NR)
Parágrafo único. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá editar normas complementares para a aplicação do disposto nesta Seção." (NR)
I - a expressão "Saída para pessoa jurídica varejista ou consumidor final com redução da alíquota do IPI de que trata o § 1º do art. 15 da Lei nº 13.097, de 2015", na hipótese prevista no art. 222-C; e
II - a descrição da marca comercial, o tipo de embalagem e o volume dos produtos, sem prejuízo do disposto no art. 413 (Lei nº 13.097, de 2015, art. 23, caput)." (NR)
§ 1º As mercadorias a que se refere o caput poderão ser destinadas (Decreto- Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 1º):
I - após decisão administrativa definitiva, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da justiça como corpo de delito, produto ou objeto de crime, exceto se houver determinação judicial expressa em sentido contrário, em cada caso (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 1º); ou
II - imediatamente após a formalização do procedimento administrativo-fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo definido para a apresentação de impugnação, no caso de (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 1º):
b) mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, que não atendam às exigências sanitárias ou agropecuárias ou que estejam em desacordo com regulamentos ou normas técnicas e que devam ser destruídas (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 1º, e Lei nº 12.350, de 2010, art. 41).
§ 2º Na hipótese de decisão administrativa ou judicial que determine a restituição de mercadorias que houverem sido destinadas, será devida indenização ao interessado, com recursos do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - Fundaf, que terá por base o valor declarado para efeito de cálculo do imposto de importação ou de exportação (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 30, caput)." (NR)
§ 1º A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades de natureza tributária ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 102, § 2º).
§ 2º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionado com a infração (Lei nº 5.172, de 1966, art. 138, parágrafo único).
§ 3º O contribuinte que recolher apenas o imposto devido continuará sujeito ao disposto no art. 569, exceto se:
I - antes de qualquer ação fiscal, recolher os acréscimos moratórios de que trata o art. 554; ou
II - mesmo submetido a ação fiscal, proceder conforme o disposto no art. 551." (NR)
................................................................................................................................" (NR)
.................................................................................................................................
Parágrafo único. O disposto no inciso VI do caput aplica-se às cigarrilhas classificadas no Ex 01 do Código 2402.10.00 da TIPI (Lei nº 11.488, de 2007, art. 27, § 3º, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 5º, parágrafo único)." (NR)
I - multa de cinco décimos por cento sobre o valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, na hipótese de não atendimento aos requisitos para a apresentação dos registros e dos respectivos arquivos (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, caput, inciso I);
II - multa de cinco por cento sobre o valor da operação correspondente, limitada a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, na hipótese de omissão ou prestação incorreta das informações referentes aos registros e aos respectivos arquivos (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, caput, inciso II); e
III - multa equivalente a dois centésimos por cento por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a um por cento da referida receita bruta, na hipótese de descumprimento do prazo estabelecido para apresentação dos registros e dos respectivos arquivos (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, caput, inciso III).
Parágrafo único. Para as pessoas jurídicas que utilizam o SPED, as multas de que trata este artigo serão reduzidas: (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12)
I - à metade, se a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes do início de qualquer procedimento de ofício (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12; e
II - a setenta e cinco por cento, se a obrigação for cumprida no prazo estabelecido em intimação (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12)." (NR)
I - na hipótese de apresentação extemporânea (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 57, caput, inciso I):
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas não mencionadas na alínea "a"; e
c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;
II - R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário, na hipótese de não atendimento à intimação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estabelecidos pela autoridade fiscal (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 57, caput, inciso II); e
III - na hipótese de cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 57, caput, inciso III):
b) um inteiro e cinco décimos por cento, não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), sobre o valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário.
§ 1º No caso de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e os percentuais referidos nos incisos II e III do caput serão reduzidos em setenta por cento (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 57, § 1º).
§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a pessoa jurídica que, na última declaração, tenha utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou tenha realizado algum evento de reorganização societária, ficará sujeita à multa de que trata a alínea "b" do referido inciso. (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 57, § 2º).
§ 3º A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade caso a obrigação acessória seja cumprida antes do início de qualquer procedimento de ofício (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 57, § 3º).
§ 4º No caso de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas previstas na alínea "a" do inciso I, no inciso II e na alínea "b" do inciso III do caput (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 57, § 3º)." (NR)
.....................................................................................................................................
§ 3º O disposto no caput aplica-se, também, às penalidades aplicadas isoladamente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 9º, Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, § 3º)." (NR)
..................................................................................................................................
III - os vendedores ambulantes e os estabelecimentos que possuírem ou conservarem produtos classificados nas Posições 71.02 a 71.04, 71.06 a 71.11, 71.13 a 71.16, 91.01 e 91.02 da TIPI, caso a origem destes não seja comprovada, ou se não estiverem inscritos no CNPJ (Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 22, parágrafo único);
IV - os que aplicarem selos de controle falsos, hipótese em que a pena incidirá sobre os produtos em que os referidos selos forem utilizados, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no inciso IV do caput do art. 585 (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 33, caput, inciso IV);
V - os que comercializarem os produtos do Código 2402.20.00 da TIPI em desacordo com o preço mínimo de venda no varejo estabelecido pelo art. 220-A, sem prejuízo das sanções penais cabíveis na hipótese de produtos introduzidos clandestinamente no território nacional (Lei nº 12.546, de 2011, art. 20, § 1º); e
VI - os que produzirem ou importarem cigarros em desacordo com o disposto no § 10 do art. 333 (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º-D, parágrafo único)." (NR)
I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 7.212, de 2010:
a) | os incisos XI ao XV do caput e o § 5º do art. 9º; |
b) | os incisos V ao VII do § 3º do art. 19; |
c) | os incisos X ao XII do caput e o § 2º do art. 25; |
d) | os incisos I ao III do caput e o parágrafo único do art. 45; |
e) | o § 3º do art. 46; |
f) | o inciso XXVI do caput e o parágrafo único do art. 54; |
g) | o parágrafo único do art. 58; |
h) | os art. 61 ao art. 66; |
i) | a Seção IV do Capítulo IV; |
j) | a Seção VI do Capítulo IV; |
k) | o art. 135; |
l) | a Seção II do Capítulo VI; |
m) | os incisos I e II do caput e § 4º do art. 150; |
n) | o art. 152; |
o) | a Seção IV do Capítulo VI; |
p) | os § 1º e § 2º do art. 166; |
q) | o § 4º do art. 171; |
r) | o § 4º do art. 176; |
s) | os art. 200 ao art. 206; |
t) | a tabela constante do caput do art. 209; |
u) | os art. 210 e art. 211; |
v) | o parágrafo único do art. 218; |
w) | o art. 223; |
x) | o art. 298; |
y) | os § 1º, § 2º e § 3º do art. 379; |
z) | o parágrafo único do art. 538; |
aa) | o parágrafo único do art. 550; |
ab) | o art. 579; |
ac) | os incisos II ao IV do caput do art. 581; e |
ad) | o inciso I do caput do art. 604; |
II - o Decreto nº 7.555, de 19 de agosto de 2011; e
III - o Decreto nº 7.619, de 21 de novembro de 2011.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/4/2021, Página 6 (Publicação Original)