Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.667, DE 5 DE ABRIL DE 2021 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 10.667, DE 5 DE ABRIL DE 2021
Altera o Decreto nº 9.764, de 11 de abril de 2019, que dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis e de serviços de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 9.764, de 11 de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Parágrafo único. Os órgãos ou as entidades de que trata o caput deverão, antes da abertura do chamamento público, consultar o sistema de que trata o art. 16 para verificar se há bens móveis ou serviços disponíveis que possam atender às suas necessidades e aos seus interesses." (NR)
.............................................................................................................................." (NR)
..............................................................................................................................." (NR)
Parágrafo único. O sistema de doação do Governo federal de que trata o caput integra o Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg, disponibilizado pelo Ministério da Economia." (NR)
§ 1º Quando a doação sem ônus ou encargos for para donatários indicados, o anúncio da doação permanecerá disponível pelo período mínimo de dois dias úteis para que estes se candidatem a receber a doação.
§ 1º-A. O anúncio da doação permanecerá disponível pelo período mínimo de oito dias úteis nas seguintes hipóteses:
I - doações sem ônus ou encargos, sem donatários indicados, para que os órgãos ou as entidades interessados se candidatem a receber a doação; e
II - doações com ônus ou encargos, com ou sem donatários indicados, para que:
b) os órgãos ou as entidades interessados em receber a doação selecionem a proposta ou as propostas mais adequadas aos interesses da administração pública, observado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 12, no inciso II do caput do art. 19-A e no art. 19-B.
§ 4º As manifestações de interesse de doação sem ônus ou encargos que tenham objeto idêntico ao do chamamento público com prazo aberto para apresentação de propostas serão recebidas como propostas desse chamamento público, observado o disposto no art. 11.
..............................................................................................................................." (NR)
§ 1º O sigilo e a integridade dos dados e das informações do sistema de doação do Governo federal serão assegurados e protegidos contra os danos e as utilizações indevidas ou desautorizadas.
§ 2º As informações e os dados apresentados no sistema de doação do Governo federal não poderão ser comercializados, sob pena de cancelamento da autorização para o acesso, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.764, de 2019:
I - o art. 13; e
II - os § 2º, § 3º e § 6º do art. 17.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/4/2021, Página 4 (Publicação Original)