Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.657, DE 24 DE MARÇO DE 2021 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.657, DE 24 DE MARÇO DE 2021

Institui a Política de Apoio ao Licenciamento Ambiental de Projetos de Investimentos para a Produção de Minerais Estratégicos - Pró-Minerais Estratégicos, dispõe sobre sua qualificação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e institui o Comitê Interministerial de Análise de Projetos de Minerais Estratégicos.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 126, de 10 de junho de 2020, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituída a Política de Apoio ao Licenciamento Ambiental de Projetos de Investimentos para a Produção de Minerais Estratégicos - Pró-Minerais Estratégicos, de caráter permanente, com a finalidade de articular ações entre órgãos públicos no sentido de priorizar os esforços governamentais para a implantação de projetos de produção de minerais estratégicos para o desenvolvimento do País.

     Parágrafo único. Fica qualificada, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, a Política Pró-Minerais Estratégicos.

     Art. 2º Os projetos de investimento em mineração poderão ser habilitados na Política Pró-Minerais Estratégicos, mediante solicitação do titular do projeto, de acordo com os seguintes critérios:

     I - bem mineral do qual o País dependa de importação em alto percentual para o suprimento de setores vitais da economia;

     II - bem mineral que tenha importância pela sua aplicação em produtos e processos de alta tecnologia; ou

     III - bem mineral que detenha vantagens comparativas e que seja essencial para a economia pela geração de superavit da balança comercial do País.

     Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput deverá ser acompanhada das informações constantes do Anexo.

     Art. 3º Fica instituído o Comitê Interministerial de Análise de Projetos de Minerais Estratégicos - CTAPME, ao qual compete definir, para fins de apoio ao licenciamento ambiental, os projetos minerários considerados relevantes para a ampliação da produção nacional de minerais estratégicos e que passarão a integrar a Política Pró-Minerais Estratégicos.

     § 1º O CTAPME terá, ainda, as seguintes competências:

     I - avaliar a relação de minerais estratégicos para o País de acordo com os critérios de que trata o art. 2º;

     II - analisar e habilitar os projetos de mineração de acordo com os critérios de que trata o art. 2º;

     III - informar o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República sobre os projetos de mineração habilitados pelo CTAPME; e

     IV - acompanhar e elaborar relatórios quanto à performance da Política Pró-Minerais Estratégicos.

     § 2º Os órgãos ambientais permanecem integralmente responsáveis pela condução e decisão dos processos de licenciamento ambiental dos projetos habilitados na Política Pró-Minerais Estratégicos, conforme as competências definidas na legislação aplicável.

     § 3º À Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia caberá prestar o apoio ao processo de licenciamento ambiental dos projetos habilitados na Política Pró-Minerais Estratégicos.

     Art. 4º O CTAPME é composto por representantes dos seguintes órgãos:

     I - Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;

     II - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

     III - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

     IV - Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia; e

     V - Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

     § 1º Cada membro do CTAPME terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

     § 2º Os membros do CTAPME e os respectivos suplentes serão indicados:

     I - pelo Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia, no caso do inciso I do caput;

     II - pelo Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, no caso do inciso II do caput;

     III - pelo Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, no caso do inciso III do caput;

     IV - pelo Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia, no caso do inciso IV do caput; e

     V - pelo Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, no caso do inciso V do caput.

     § 3º Os membros do CTAPME e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.

     Art. 5º O CTAPME se reunirá, em caráter ordinário, preferencialmente a cada dois meses, e, em caráter extraordinário, mediante convocação prévia de seu Coordenador, com antecedência mínima de cinco dias.

     § 1º O Coordenador do CTAPME encaminhará, quando da convocação, a pauta dos assuntos a serem discutidos na reunião.

     § 2º O quórum de reunião do CTAPME é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

     § 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do CTAPME terá o voto de qualidade.

     § 4º O representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações terá direito a voto somente nas deliberações relativas a terras raras ou minerais estratégicos que tenham importância pela sua aplicação em produtos e processos de alta tecnologia, de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 2º.

     § 5º Poderão ser convidados representantes de outros órgãos e entidades para participar de reuniões específicas do CTAPME, sem direito a voto.

     Art. 6º A Secretaria-Executiva do CTAPM será exercida pelo Ministério de Minas e Energia.

     Parágrafo único. O CTAPME poderá solicitar apoio técnico de outros órgãos ou entidades.

     Art. 7º A participação no CTAPME será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 24 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Bento Albuquerque


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/03/2021


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/3/2021, Página 3 (Publicação Original)