Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.656, DE 22 DE MARÇO DE 2021 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.656, DE 22 DE MARÇO DE 2021

Regulamenta a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020,

     DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


     Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, de que trata o art. 212-A da Constituição.

     Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

      I - etapas:

a) educação infantil - creche e pré-escola;
b) ensino fundamental - anos iniciais e anos finais; e
c) ensino médio;

      II - modalidades:

a) educação de jovens e adultos;
b) educação especial;
c) educação profissional e tecnológica;
d) educação básica do campo;
e) educação escolar indígena;
f) educação a distância; e
g) educação escolar quilombola; e

      III - tipos de estabelecimento:

a) instituições públicas de ensino;
b) instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o Poder Público; e
c) autarquias e fundações da administração indireta, conveniadas ou em parceria com a administração estadual ou distrital direta.


Seção única
Das competências


     Art. 3º As competências para a operacionalização do Fundeb, no âmbito do Poder Executivo federal, serão exercidas pelo Ministério da Educação, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep e pelo Ministério da Economia, conforme estabelecido neste Decreto.

      Parágrafo único. As competências previstas neste Decreto serão exercidas sem prejuízo daquelas previstas nas estruturas regimentais dos respectivos órgãos e nas demais normas aplicáveis.

     Art. 4º Compete ao Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Básica:

      I - coordenar o Conselho de Acompanhamento e Controle Social no âmbito federal;

      II - coordenar a Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade;

      III - editar normas para orientar e incentivar a realização de pesquisas científicas destinadas a inovar e a avaliar as políticas públicas educacionais direcionadas à educação básica, em colaboração com as Fundações de Amparo à Pesquisa - FAP estaduais, com o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e com a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes; e

      IV - desenvolver e apoiar políticas de estímulo às iniciativas de melhoria de qualidade do ensino e de acesso e de permanência na escola, promovidas pelos entes federativos, em especial aquelas direcionadas à inclusão de crianças e adolescentes em situação de risco social.

     Art. 5º Compete ao Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica e da Secretaria de Modalidades Especializadas de Educação, participar da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade.

     Art. 6º Compete ao FNDE:

      I - participar da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade;

      II - participar do Conselho de Acompanhamento e Controle Social no âmbito federal;

      III - promover a divulgação de orientações técnicas sobre a operacionalização do Fundeb e de dados sobre a previsão, a realização e a utilização dos valores financeiros repassados, por meio de publicação e distribuição de documentos informativos e em meio eletrônico de livre acesso público;

      IV - oferecer apoio técnico relacionado aos procedimentos e aos critérios de aplicação dos recursos do Fundeb, perante os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as instâncias responsáveis pelo acompanhamento, pela fiscalização e pelo controle interno e externo;

      V - coordenar esforços para capacitação dos membros dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social e para elaboração de materiais e guias de apoio à sua função, com a possibilidade de cooperação com instâncias de controle interno, Tribunais de Contas e Ministérios Públicos;

      VI - exercer as competências relacionadas aos cadastros dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social; e

      VII - exercer as competências relacionadas ao Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - Siope.

     Art. 7º Compete ao Inep:

      I - participar da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade;

      II - participar do Conselho de Acompanhamento e Controle Social no âmbito federal;

      III - coletar e disponibilizar anualmente os dados do Censo Escolar da Educação Básica;

      IV - promover estudos técnicos com vistas à definição do valor referencial anual por aluno que assegure padrão mínimo de qualidade do ensino para subsidiar as decisões da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade;

      V - avaliar os efeitos redistributivos, a melhoria dos indicadores educacionais e a ampliação do atendimento; e

      VI - realizar estudos para avaliação da eficiência, da eficácia e da efetividade na aplicação dos recursos do Fundeb.

      Parágrafo único. A competência prevista no inciso IV do caput não terá a finalidade de subsidiar a definição do Custo Aluno Qualidade, que será pactuado em regime de colaboração, na forma disposta em lei complementar, conforme o previsto no § 7º do art. 211 da Constituição.

     Art. 8º Compete ao Ministério da Economia:

      I - disponibilizar ao FNDE as informações necessárias ao cálculo dos parâmetros operacionais anuais do Fundeb;

      II - disponibilizar ao FNDE as informações necessárias ao ajuste de contas anual do Fundeb;

      III - fornecer ao FNDE, anualmente, o cronograma de pagamento da complementação da União, a que se refere a Lei nº 14.113, de 2020;

      IV - disponibilizar ao FNDE estimativas de arrecadação para fins de cálculo, reestimativa e ajuste dos parâmetros operacionais do Fundeb;

      V - subsidiar e colaborar com o Inep na elaboração dos seguintes parâmetros:

a) metodologia de cálculo do custo médio das diferentes etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, observado o disposto no § 4º do art. 14;
b) metodologia de cálculo do indicador de nível socioeconômico dos educandos;
c) metodologia de cálculo dos indicadores de disponibilidade de recursos vinculados à educação;
d) metodologia de cálculo do indicador referido no parágrafo único do art. 28 da Lei nº 14.113, de 2020, para aplicação, pelos Municípios, de recursos da complementação- VAAT na educação infantil; e
e) metodologia de cálculo dos indicadores de atendimento e melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades; e

      VI - disponibilizar ao Inep a série histórica da arrecadação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - Siconfi, conforme atualização do referido sistema.

CAPÍTULO II
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDEB


     Art. 9º A complementação da União será calculada e distribuída na forma do Anexo à Lei nº 14.113, de 2020.

      § 1º O ajuste da complementação da União será realizado em conformidade com o disposto nos § 3º e § 4º do art. 16 da Lei nº 14.113, de 2020.

      § 2º Os valores da arrecadação efetiva dos impostos estaduais e distritais, para fins do disposto no § 4º do art. 16 da Lei nº 14.113, de 2020, de competência do exercício imediatamente anterior ao exercício do ajuste da complementação, serão encaminhados à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia por intermédio de sistema informatizado, observado o disposto no art. 37 da referida Lei.

      § 3º Eventuais diferenças financeiras apuradas por ocasião do ajuste a que se refere o § 1º, nas situações em que o valor anual depositado à conta do Fundeb for inferior ao percentual correspondente ao valor anual da arrecadação efetiva, deverão ser depositadas pelos Estados e pelo Distrito Federal na instituição financeira responsável pela distribuição dos recursos à conta do Fundeb no prazo de trinta dias, contado da data da publicação do ajuste anual.

     Art. 10. Para os fins do disposto no § 1º do art. 8º da Lei nº 14.113, de 2020, os recursos serão distribuídos consideradas exclusivamente as matrículas presenciais efetivas nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, da seguinte forma:

      I - Municípios - educação infantil e ensino fundamental;

      II - Estados - ensino fundamental e ensino médio; e

      III - Distrito Federal - educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.

      § 1º Os recursos do Fundeb poderão ser aplicados indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, observados os âmbitos de atuação prioritária previstos no caput, ressalvado o disposto no art. 28 da Lei nº 14.113, de 2020.

      § 2º Os recursos do Fundeb serão utilizados pelos Municípios, pelos Estados e pelo Distrito Federal em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme o disposto no art. 70 e art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

     Art. 11. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se educação básica em tempo integral a jornada escolar de um estudante que permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a sete horas diárias ou a trinta e cinco horas semanais, inclusive em dois turnos, desde que não haja sobreposição entre os turnos, durante todo o período letivo.

      Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao ensino médio articulado à educação profissional técnica de nível médio, em suas diferentes formas de oferta.

     Art. 12. Somente serão computadas matrículas apuradas pelo Censo Escolar da Educação Básica realizado pelo Inep.

      § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela exatidão e fidedignidade das informações prestadas ao Censo Escolar da Educação Básica.

      § 2º Caberá a toda cadeia de gestores e informantes zelar pelo cumprimento das normas e dos prazos estabelecidos pelo Inep no período de execução do Censo Escolar da Educação Básica.

      § 3º Nos termos do disposto no § 5º do art. 8º da Lei nº 14.113, de 2020, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no prazo de trinta dias, contado da publicação dos dados preliminares do Censo Escolar da Educação Básica, poderão ratificar ou retificar os dados publicados, sob pena de responsabilização administrativa, nos termos do disposto na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

      § 4º Após a sua publicação final, as informações do Censo Escolar da Educação Básica comporão as estatísticas oficiais da educação básica , vedada qualquer alteração nos dados.

     Art. 13. Nos termos do disposto no art. 16 da Lei nº 14.113, de 2020, até 31 de dezembro de cada ano, para aplicação no exercício seguinte, ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Economia estabelecerá:

      I - a estimativa da receita total do Fundeb, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 14.113, de 2020;

      II - a estimativa do valor da complementação da União, nos termos do disposto no art. 5º da Lei nº 14.113, de 2020;

      III - a estimativa dos Valores Anuais por Aluno - VAAF, no âmbito do Distrito Federal e de cada Estado, nos termos do disposto no art. 11 da Lei nº 14.113, de 2020;

      IV - a estimativa do Valor Anual Mínimo por Aluno - VAAF-MIN, definido nacionalmente, nos termos do disposto no art. 12 da Lei nº 14.113, de 2020, e correspondente distribuição de recursos da complementação-VAAF, a que se refere o inciso I do caput do art. 5º da Lei nº 14.113, de 2020, às redes de ensino;

      V - os Valores Anuais Totais por Aluno - VAAT, no âmbito das redes de ensino, nos termos do disposto no § 3º do art. 13 da Lei nº 14.113, de 2020, anteriormente à complementação- VAAT;

      VI - a estimativa do Valor Anual Total Mínimo por Aluno - VAAT-MIN, definido nacionalmente, nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 14.113, de 2020, e correspondente distribuição de recursos da complementação-VAAT às redes de ensino;

      VII - as aplicações mínimas pelas redes de ensino em educação infantil, nos termos do disposto no art. 28 da Lei nº 14.113, de 2020; e

      VIII - as redes de ensino beneficiadas com a complementação-VAAR, a que se refere o inciso III do caput do art. 5º da Lei nº 14.113, de 2020, e respectivos valores, nos termos do disposto no art. 14 da referida Lei.

      § 1º O cálculo das estimativas e valores de que tratam os incisos II a VI do caput, a apuração dos valores e das redes de ensino de que tratam os incisos VII e VIII do caput e o cálculo dos ajustes decorrentes do disposto nos § 1º e § 3º do art. 16 e no art. 46 da Lei nº 14.113, de 2020, serão realizados pelo FNDE.

      § 2º Para fins do disposto no § 1º:

      I - a Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia disponibilizará ao FNDE:

a) até 15 de novembro do ano anterior ao do exercício de referência, a estimativa da receita total do Fundeb, por unidade da federação, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 14.113, de 2020, e do inciso I do caput;
b) até 15 de novembro do ano anterior ao do exercício de referência, o total das receitas de que tratam os incisos I e II do § 3º do art. 13 da Lei nº 14.113, de 2020, por ente estadual e municipal, referentes ao penúltimo exercício financeiro anterior ao de referência;
c) até o dia 15 dos meses de março, julho e novembro do exercício de referência, a atualização das estimativas de receitas totais do Fundeb, por unidade da federação, nos termos do disposto no art. 3º e no § 1º do art. 16 da Lei nº 14.113, de 2020; e
d) até 5 de março do ano subsequente ao do exercício de referência, a receita total efetivamente realizada no âmbito de cada Fundeb, por unidade da federação, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 14.113, de 2020;

      II - a Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, presidida pelo Ministro de Estado da Educação, estabelecerá, até 31 de julho de cada ano, para vigência no exercício seguinte, as diferenças e as ponderações de que trata o inciso I do caput do art. 18 da Lei nº 14.113, de 2020;

      III - a Secretaria de Educação Básica, a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica e a Secretaria de Modalidades Especializadas de Educação do Ministério da Educação deverão encaminhar ao FNDE, até 15 de novembro de cada exercício, por meio de documento técnico conjunto, a metodologia para filtragem no Censo Escolar da Educação Básica, por nível e modalidade de ensino, das matrículas a serem consideradas para o cálculo dos parâmetros de que tratam os art. 7º e art. 8º da Lei nº 14.113, de 2020; e

      IV - o Inep deverá encaminhar ao FNDE, ao final de cada exercício, a base de dados mais atualizada do Censo Escolar da Educação Básica com as informações necessárias para o cálculo do Fundeb.

      § 3º As estimativas, as receitas e as atualizações de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do caput deverão ser encaminhadas ao FNDE acompanhadas dos respectivos cronogramas de pagamento.

      § 4º As transferências decorrentes dos programas de distribuição universal geridos pelo Ministério da Educação, a que se refere o inciso V do § 3º do art. 13 da Lei nº 14.113, de 2020, para fins do cálculo do VAAT das redes de ensino, serão definidas em ato conjunto do Secretário de Educação Básica do Ministério da Educação e do Presidente do FNDE.

      § 5º Os ajustes da complementação da União, decorrentes do disposto nos § 1º e § 3º do art. 16 da Lei nº 14.113, de 2020, serão estabelecidos ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Economia.

     Art. 14. Para fins do disposto no art. 18 da Lei nº 14.113, de 2020, o Inep encaminhará à Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, até 30 de abril de cada exercício, as informações referentes:

      I - à metodologia de cálculo do custo médio das diferentes etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica;

      II - à metodologia de cálculo do indicador de nível socioeconômico dos educandos;

      III - à metodologia de cálculo dos indicadores de disponibilidade de recursos vinculados à educação;

      IV - à metodologia de cálculo dos indicadores de utilização do potencial de arrecadação tributária;

      V - à metodologia de cálculo dos indicadores de atendimento e melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades, nos termos do Sistema de Avaliação da Educação Básica - Saeb;

      VI - à metodologia de aferição das condicionalidades referidas no inciso III do caput do art. 5º da Lei nº 14.113, de 2020; e

      VII - à metodologia de cálculo do indicador referido no parágrafo único do art. 28 da Lei nº 14.113, de 2020, para aplicação, pelos Municípios, de recursos da complementação- VAAT na educação infantil.

      § 1º O Ministério da Economia, no mínimo trinta dias úteis antes do prazo estabelecido no caput, deverá:

      I - disponibilizar ao Inep as informações de sua competência relativas às metodologias referidas nos incisos I a III e VII do caput; e

      II - subsidiar e colaborar com o Inep, quando couber, na elaboração das metodologias referidas nos incisos I ao III, V e VII do caput.

      § 2º As informações a que se refere o caput deverão ser enviadas à Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade por meio de notas técnicas do Inep que contenham, quando for o caso, as propostas técnicas, as metodologias de aferição e de cálculo, as fontes de dados dos indicadores e os resultados dos indicadores calculados em formato de planilha e de texto, de modo a facilitar a análise por terceiros.

      § 3º As notas técnicas do Inep a que se refere o § 2º serão encaminhadas, no mesmo prazo a que se refere o § 1º, ao Ministério da Economia, que poderá manifestarse por escrito ou presencialmente na Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, sem direito a voto.

      § 4º O custo médio a que se refere o inciso I do caput será utilizado exclusivamente para fins do cálculo das diferenças e ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do caput do art. 18 da Lei nº 14.113, de 2020.

     Art. 15. As deliberações relativas às competências estabelecidas no art. 18 da Lei nº 14.113, de 2020, serão publicadas por meio de ato da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade até 31 de julho de cada exercício, para vigência no exercício seguinte, e disponibilizadas no sítio eletrônico da Comissão.

      Parágrafo único. A Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade disponibilizará, juntamente com o ato a que se refere o caput, relatório detalhado com a memória de cálculo sobre os custos médios, as fontes dos indicadores utilizados e a fundamentação para a definição das ponderações, no seu sítio eletrônico.

CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA E DA GESTÃO DOS RECURSOS


     Art. 16. A disponibilização de recursos ao Fundeb será realizada pelas unidades transferidoras a que se refere o art. 20 da Lei nº 14.113, de 2020, ao Banco do Brasil S.A. ou à Caixa Econômica Federal, que realizará a distribuição dos valores devidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

      § 1º A instituição financeira responsável pela distribuição dos recursos, na forma prevista no caput, deverá manter sistema operacional destinado a processar e distribuir os valores devidos a cada ente federativo beneficiário, em conta bancária única e específica, instituída para essa finalidade.

      § 2º As atribuições previstas no caput serão regulamentadas em ato conjunto do Presidente do FNDE e do Secretário do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.

     Art. 17. As contas únicas e específicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, destinadas à movimentação dos recursos do Fundeb, serão abertas e mantidas no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal, nos termos do disposto no art. 21 da Lei nº 14.113, de 2020, a critério do Chefe do Poder Executivo ou deste em conjunto com o Secretário de Educação ou do dirigente máximo do órgão equivalente, gestor dos recursos da educação no ente federativo.

      § 1º Os recursos do Fundeb serão automaticamente repassados para as contas únicas e específicas de cada ente federativo beneficiário, e movimentados exclusivamente em uma das instituições financeiras referidas no caput, em conformidade com o disposto no art. 21 da Lei nº 14.113 de 2020.

      § 2º O repasse dos recursos deverá ser realizado de maneira automática e periódica, na mesma data em que ocorrer a disponibilização dos valores pelas unidades transferidoras, em conformidade com o disposto nos art. 20 e art. 21 da Lei nº 14.113, de 2020. 

      § 3º Os recursos disponibilizados ao Fundeb pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal deverão ser registrados de forma detalhada no Siope, com a finalidade de evidenciar as respectivas transferências, conforme o disposto nos art. 20 e art. 23 da Lei nº 14.113, de 2020.

      § 4º Fica vedada a transferência de recursos do Fundeb provenientes da União, dos Estados e do Distrito Federal para contas-correntes diversas das contas únicas e específicas do Fundeb, abertas na forma prevista no caput.

      § 5º Excepcionalmente, será permitida a transferência de valores entre as contas únicas e específicas do Fundeb, quando realizadas pelas instituições financeiras de que trata o caput e destinadas exclusivamente a acertos de depósitos indevidos realizados nas referidas contas.

      § 6º As disposições de que tratam os § 1º, § 5º e § 8º deste artigo e o § 2º do art. 18 serão regulamentadas em ato conjunto do Presidente do FNDE e do Secretário do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.

      § 7º Os saldos existentes em 31 de dezembro de 2020 nas contas únicas e específicas dos fundos de que trata a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e aqueles transferidos na forma estabelecida no § 1º art. 47 da Lei nº 14.113, de 2020, deverão ser aplicados em ações consideradas de manutenção e de desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme o disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 1996.

      § 8º A movimentação dos recursos de que trata este artigo será realizada exclusivamente por meio eletrônico, mediante a realização de pagamentos identificados diretamente nas contas-correntes de titularidade dos respectivos fornecedores e prestadores de serviços do Fundeb.

      § 9º O Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal disponibilizarão no Siope os extratos das contas únicas e específicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, destinadas à movimentação dos recursos do Fundeb, por meio de arquivo em leiaute específico, para garantir a transparência, a integração de dados declarados e possibilitar a fiscalização e o controle social da utilização dos recursos.

     Art. 18. Os ajustes da complementação da União, decorrentes do disposto nos § 1º e § 3º do art. 16 e no art. 46 da Lei nº 14.113, de 2020, serão processados pela instituição financeira responsável pela distribuição dos recursos.

      § 1º O processamento previsto no caput será realizado no prazo de trinta dias, contado da data da publicação dos atos de que tratam os § 1º e § 3º do art. 16 da Lei nº 14.113, de 2020, em parcela única, por meio de débitos ou créditos nas contas específicas do Fundeb.

      § 2º As instituições financeiras responsáveis pela manutenção das contas únicas e específicas assegurarão a transferência dos valores a serem debitados em razão do ajuste à instituição financeira responsável pelo seu processamento, na forma do caput, de maneira automática e na mesma data do processamento do respectivo ajuste de contas.

     Art. 19. As instituições financeiras responsáveis pela manutenção das contas únicas e específicas disponibilizarão, permanentemente, em sítio eletrônico disponível ao público e em formato aberto e legível, os extratos bancários referentes às contas do Fundeb nela domiciliadas, incluídas informações atualizadas sobre:

      I - movimentação;

      II - responsável legal;

      III - data de abertura; e

      IV - agência e número da conta bancária.

     Art. 20. As instituições financeiras terão prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, para a implementação dos ajustes necessários em seus sistemas para a operacionalização dos procedimentos previstos neste Decreto.

     Art. 21. O FNDE regulamentará os procedimentos a serem adotados pelas instituições financeiras, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios a fim de atender ao disposto neste Decreto.

CAPÍTULO IV
DO CÔMPUTO DAS MATRÍCULAS E DO CÁLCULO DOS PARÂMETROS OPERACIONAIS


     Art. 22. Para fins da distribuição dos recursos do Fundeb, será admitida a dupla matrícula dos estudantes:

      I - da educação regular da rede pública de ensino que recebem atendimento educacional especializado; e

      II - da educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no inciso I do caput do art. 36-B da Lei nº 9.394, de 1996, e do itinerário de formação técnica e profissional do ensino médio, previsto no inciso V do caput do art. 36 da referida Lei.

      § 1º O atendimento educacional especializado aos estudantes da rede pública de ensino regular poderá ser oferecido pelos sistemas públicos de ensino ou por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o Poder Público.

      § 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, ainda que o ensino médio e a educação profissional técnica de nível médio ou o itinerário de formação técnica e profissional sejam desenvolvidos com matrícula única em instituição pública de ensino, será admitido o duplo cômputo da matrícula.

CAPÍTULO V
DAS INSTITUIÇÕES CONVENIADAS COM O PODER PÚBLICO


     Art. 23. Será admitido, para fins da distribuição dos recursos previstos no caput do art. 212-A da Constituição:

      I - em relação às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o Poder Público, o cômputo das matrículas:

a) na educação infantil oferecida em creches para crianças de até três anos;
b) na educação do campo oferecida em instituições comunitárias, desde que atendam predominantemente às populações do campo, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 1º do Decreto nº 7.352, de 4 de novembro de 2010, com convênio com Estados, Distrito Federal ou Municípios que adotem a pedagogia de formação por alternância, conforme o Censo Escolar da Educação Básica;
c) nas pré-escolas, até a universalização dessa etapa de ensino, que atendam às crianças com idade de quatro e cinco anos, observadas as condições previstas no § 4º do art. 7º da Lei nº 14.113, de 2020, efetivadas, conforme o Censo Escolar da Educação Básica mais atualizado; e
d) na educação especial, oferecida, nos termos do disposto no § 3º do art. 58 da Lei nº 9.394, de 1996, pelas instituições com atuação exclusiva nessa modalidade para atendimento educacional especializado no contraturno para estudantes matriculados na rede pública de ensino de educação básica e inclusive para atendimento integral de escolarização a estudantes com deficiência constatada em avaliação biopsicossocial, periodicamente realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos do disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, com vistas à inclusão do estudante na rede regular de ensino e à garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida; e

      II - em relação a instituições públicas de ensino, autarquias e fundações da administração indireta, conveniadas ou em parceria com a administração estadual ou distrital direta, o cômputo das matrículas referentes à educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no inciso I do caput do art. 36-B da Lei nº 9.394, de 1996, e das matrículas relativas ao ensino médio oferecido com o itinerário de formação técnica e profissional, previsto no inciso V do caput do art. 36 da referida Lei.

      § 1º Os convênios ou parcerias de que tratam o inciso II do caput serão estabelecidos prioritariamente com instituições especializadas na oferta de educação profissional e tecnológica.

      § 2º Consideram-se instituições especializadas em educação profissional e tecnológica aquelas que tenham como finalidade principal, definida em seus atos constitutivos, atuar nessa modalidade educacional, como as da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica.

     Art. 24. As instituições conveniadas deverão, obrigatória e cumulativamente:

      I - oferecer igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola e atendimento educacional gratuito a todos os seus alunos, vedada a cobrança de qualquer tipo de taxa de matrícula ou de custeio de material didático ou qualquer outra cobrança;

      II - comprovar finalidade não lucrativa e aplicar seus excedentes financeiros no atendimento em creches, na pré-escola ou na educação especial, conforme o caso, observado o disposto no inciso I;

      III - assegurar, no caso do encerramento de suas atividades, a destinação de seu patrimônio ao Poder Público ou a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional que realize atendimento em creches, na pré-escola, na educação especial ou na educação do campo oferecida em instituições reconhecidas como centros familiares de formação por alternância, observado o disposto no inciso I;

      IV - atender a padrões mínimos de qualidade definidos pelo órgão normativo do sistema de ensino e inclusive ter aprovados seus projetos pedagógicos; e

      V - ser certificada como entidade beneficente de assistência social, na forma prevista na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, observado o disposto nos § 1º e § 5º.

      § 1º O disposto neste artigo não se aplica às instituições públicas de ensino, às autarquias e às fundações da administração indireta, conveniadas ou em parceria com a administração estadual ou distrital direta para a oferta da educação profissional.

      § 2º Para fins do disposto no art. 7º da Lei nº 14.113, de 2020, o estabelecimento de padrões mínimos de qualidade pelo órgão normativo do sistema de ensino responsável pela creche e pela pré-escola deverá adotar como princípios:

      I - continuidade do atendimento às crianças;

      II - acompanhamento e avaliação permanentes das instituições conveniadas; e

      III - revisão periódica dos critérios utilizados para o estabelecimento do padrão mínimo de qualidade das creches e pré-escolas conveniadas.

      § 3º Os recursos repassados às instituições conveniadas deverão ser utilizados em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme o disposto nos art. 70 e art. 71 da Lei nº 9.394, de 1996, observada a legislação federal aplicável à celebração de convênios, quando cabível.

      § 4º O FNDE divulgará a relação, de forma clara e em linguagem de fácil compreensão, em sítio eletrônico, das instituições conveniadas cujas matrículas sejam computadas para fins de distribuição dos recursos do Fundeb e informará o nome, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, a localização, o número e as características das matrículas e do corpo docente, o volume de recursos públicos recebidos do ente federativo concedente e outras características relevantes para o controle social e institucional.

      § 5º Na ausência da certificação de que trata o inciso V do caput, será considerado, para fins do disposto no inciso V do § 4º do art. 7º da Lei nº 14.113, de 2020, o ato de credenciamento expedido pelo órgão normativo do sistema de ensino, com base na aprovação de projeto pedagógico, na forma do disposto no parágrafo único e no inciso IV do caput do art. 10 e no inciso IV do caput do art. 11 da Lei nº 9.394, de 1996, conforme o caso.

      § 6º Caberá ao Poder Executivo concedente fornecer as informações a que se referem o § 3º deste artigo e o § 1º do art. 26 e as outras que lhes sejam solicitadas pelo FNDE ou pelo Ministério da Educação, em conformidade com o disposto no § 6º do art. 7º da Lei nº 14.113, de 2020.

     Art. 25. As instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica deverão informar, no mínimo, semestralmente à rede estadual de educação qual é sua capacidade de absorção de matrículas para cursos concomitantes de educação profissional técnica de nível médio na forma de convênio ou de parceria que implique transferência de recursos previstos no inciso II do § 3º do art. 7º da Lei nº 14.113, de 2020.

      § 1º As matrículas efetivas de que trata o caput deverão ser registradas no Sistema de Informações da Educação Profissional e Tecnológica - Sistec.

      § 2º As parcerias firmadas deverão ser disponibilizadas no sítio eletrônico da instituição da Rede Federal e conter, no mínimo, o número de matrículas pactuadas e efetivadas e o valor anual médio recebido por matrícula.

     Art. 26. Os recursos referentes às matrículas computadas nas instituições conveniadas serão creditados exclusivamente à conta do Fundeb do ente federativo competente.

      § 1º O ente federativo competente repassará às instituições conveniadas sob sua responsabilidade os recursos correspondentes aos convênios firmados na forma do disposto neste Decreto e informará anualmente no Siope:

      I - o número, o objeto, o valor, a data de formalização, a vigência e a data de publicação do convênio no diário oficial;

      II - a razão social, o número de inscrição no CNPJ, o endereço, o endereço de correio eletrônico, o número de telefone do concedente e do convenente e o número do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - Cebas do convenente, observado o disposto no § 5º do art. 24;

      III - o nome, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, o endereço de correio eletrônico e o número de telefone institucional dos representantes legais do concedente e do convenente;

      IV - a instituição financeira, o número da agência e o número da conta-corrente depositária dos recursos transferidos à conta do convênio;

      V - os valores repassados ao convenente e os gastos realizados com os recursos do convênio;

      VI - as informações de que trata o § 6º do art. 7º da Lei nº 14.113, de 2020;

      VII - o número de inscrição no CPF, o nome, a função e a remuneração dos profissionais contratados pelo convenente com recursos do convênio; e

      VIII - a relação com a descrição, o valor, o número do patrimônio e a localização dos bens cedidos pelo concedente.

      § 2º O ente federativo competente anexará no Siope anualmente, em campo próprio, cópia digitalizada do termo convênio.

      § 3º O Poder Executivo concedente, no exercício de suas competências, deverá assegurar a observância de padrões mínimos de qualidade pelas instituições conveniadas.

     Art. 27. Caberá ao Poder Executivo concedente aferir o cumprimento dos requisitos previstos nos art. 22 e art. 24 deste Decreto para fins de validação das informações declaradas no Censo Escolar da Educação Básica, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 2º do Decreto nº 6.425, de 4 de abril de 2008.

CAPÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO E DO CONTROLE SOCIAL


     Art. 28. O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundeb serão exercidos, perante os respectivos entes federativos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por Conselhos de Acompanhamento e Controle Social instituídos especificamente para essa finalidade, conforme o disposto no art. 33 da Lei nº 14.113, de 2020.

      § 1º Compete ao FNDE estabelecer normas destinadas a orientar e subsidiar a ação dos gestores públicos responsáveis pelas atividades de criação, de composição, de funcionamento e de cadastramento dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a serem dispostas em regulamentação específica.

      § 2º O cadastramento dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social pelos entes federativos, observados os critérios de composição de conselhos previstos no art. 34 da Lei nº 14.113, de 2020, se dará mediante a utilização do Sistema Informatizado de Gestão de Conselhos, disponibilizado no sítio eletrônico do FNDE.

      § 3º Os novos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social serão instituídos no prazo de noventa dias, contado da vigência do Fundeb, nos termos do disposto no art. 42 da Lei nº 14.113, de 2020.

     Art. 29. A rede de conhecimento dos conselheiros a que se refere o art. 35 da Lei nº 14.113, de 2020, será instituída pelo FNDE, que estabelecerá prazo para o desenvolvimento de aplicação tecnológica para essa finalidade, na forma do regulamento.

     Art. 30. O Ministério da Educação atuará nas ações de que tratam os incisos I a III e V do caput do art. 39 da Lei nº 14.113, de 2020, por intermédio do FNDE.

      Parágrafo único. As ações a que se referem os incisos IV e VI do caput do art. 39 da Lei nº 14.113, de 2020, serão implementadas de forma compartilhada entre a Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação, o Inep e o FNDE.

     Art. 31. Os Municípios poderão unificar, nos termos da legislação local específica e do disposto no art. 48 da Lei nº 14.113, de 2020, o Conselho de Acompanhamento e Controle Social ao conselho municipal de educação, por meio da instituição de câmara específica destinada ao acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundeb, observado o disposto no inciso IV do caput e nos § 1º, § 2º, § 4º e § 5º do art. 34 da Lei nº 14.113, de 2020.

      § 1º A câmara específica de acompanhamento e de controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundeb, a que se refere o caput, terá competência deliberativa e terminativa.

      § 2º Aplica-se o disposto no § 5º do art. 34 da Lei nº 14.113, de 2020, para a constituição dos conselhos municipais de educação.

CAPÍTULO VII
DA TRANSPARÊNCIA E DO MONITORAMENTO


     Art. 32. O monitoramento da aplicação dos recursos do Fundeb, exercido na forma do disposto no inciso V do caput do art. 39 da Lei nº 14.113, de 2020, será realizado pelo Ministério da Educação, em cooperação com os Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio do Siope.

     Art. 33. Caberá ao ente federativo publicar, no prazo de trinta dias, contado do encerramento de cada bimestre, o anexo "Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE", constante do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO, no Siope, conforme o disposto no § 3º do art. 165 da Constituição e no caput do art. 38 da Lei nº 14.113, de 2020.

      § 1º A publicação do anexo do RREO no Siope será validada por meio do Módulo de Acompanhamento e Validação do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - Siope-MAVS, pelos respectivos responsáveis da Secretaria de Educação ou do órgão equivalente do ente federativo, pelos Tribunais de Contas e pelos Presidentes dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb.

      § 2º A validação de que trata o § 1º será exigida pelos Presidentes dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social a partir de 1º de maio de 2021.

      § 3º Para fins do disposto no § 1º, o respectivo Conselho de Acompanhamento e Controle Social deverá estar constituído na forma do disposto no art. 34 da Lei nº 14.113, de 2020, e no regulamento de que trata o § 1º do art. 28.

     Art. 34. A não publicação do anexo de que trata o art. 33 no prazo de trinta dias, contado do encerramento de cada bimestre, ocasionará a suspensão das transferências voluntárias e da contratação de operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária, até que a situação seja regularizada.

     Art. 35. Os padrões de interoperabilidade e os mecanismos de integração de dados com os demais sistemas eletrônicos de dados contábeis, orçamentários e fiscais deverão ser implementados no Siope, no âmbito do Poder Executivo federal e dos Tribunais de Contas, com vistas à simplificação e à eficiência nos processos de preenchimento e de disponibilização dos dados, e garantir o acesso irrestrito aos dados, os quais devem ser legíveis por máquina e estar disponíveis em formato aberto, de acordo com o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

     Art. 36. Os órgãos de controle e fiscalização deverão ser comunicados, por meio de notificação do Siope, nas seguintes situações:

      I - não publicação pelos entes federativos do anexo de que trata o art. 33 no prazo de trinta dias, contato do encerramento de cada bimestre;

      II - não aplicação pelos entes federativos dos percentuais de recursos referidos nos art. 212 e art. 212-A da Constituição em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino no prazo de trinta dias, contado do encerramento do sexto bimestre de cada exercício;

      III - ausência de manifestação do Presidente do Conselho de Acompanhamento e Controle Social sobre os dados registrados no Siope-MAVS pelo ente federativo; e

      IV - identificação de indícios de irregularidades nos dados publicados no Siope pelos entes federativos.

     Art. 37. Para fins da apuração dos percentuais referidos no inciso II do caput do art. 36, será aplicada a metodologia estabelecida no Manual de Demonstrativos Fiscais, observadas as demais normas gerais para consolidação das contas públicas editadas pelo órgão central de contabilidade da União.

     Art. 38. Em conformidade com o disposto na Lei nº 12.527, de 2011, e na Lei nº 13.709, de 2018, serão disponibilizados pelo Siope em sítio eletrônico com acesso ao público em geral:

      I - os dados referentes às receitas, às despesas declaradas pelos entes federativos e aos indicadores e demais informações produzidas pelo sistema; e

      II - os extratos bancários com a movimentação dos recursos, os nomes dos titulares, a data de abertura, o número da agência e o número da conta-corrente:

a) do Fundeb, conforme previsto no § 6º do art. 21 da Lei nº 14.113, de 2020; e
b) das quotas estadual e municipal do Salário-Educação, de que trata a Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998.

      Parágrafo único. Os dados de que trata o inciso II do caput deverão ser disponibilizados mensalmente ao FNDE pelas instituições financeiras detentoras das respectivas contas-correntes, por meio de arquivo eletrônico específico.

     Art. 39. Caberá ao Ministério da Educação, por meio do FNDE:

      I - prestar assistência técnica aos entes federativos e aos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social para a correta operacionalização do Siope;

      II - celebrar acordos de cooperação técnica com as instâncias de controle interno e com Tribunais de Contas para a verificação da aplicação dos recursos em manutenção e desenvolvimento do ensino e para a operacionalização do Siope;

      III - estabelecer diretrizes para o funcionamento e a operacionalização do Siope;

      IV - disponibilizar versão atualizada do Siope aos entes federativos; e

      V - adequar o Siope às alterações previstas no art. 43 Lei nº 14.113, de 2020.

CAPÍTULO VIII
DAS METODOLOGIAS DE AFERIÇÃO DE INDICADORES


     Art. 40. O indicador para educação infantil que estabelecerá percentuais mínimos de aplicação dos Municípios beneficiados com a complementação-VAAT será elaborado pelo Inep, observado o disposto na alínea "d" do inciso V do caput do art. 8º, e considerará obrigatoriamente:

      I - o déficit de cobertura, considerada a oferta e a demanda anual pelo ensino; e

      II - a vulnerabilidade socioeconômica da população a ser atendida.

      § 1º O déficit de cobertura a que se refere o inciso I do caput será estimado pelo Inep com base nos dados do Censo Escolar da Educação Básica, com a finalidade de uso para o cálculo do indicador de educação infantil para efeito da vinculação a que se refere o art. 28 da Lei nº 14.113, de 2020.

      § 2º A vulnerabilidade socioeconômica a que se refere o inciso II do caput será apurada por meio de indicador de nível socioeconômico calculado pelo Inep, atualizado a cada dois anos.

     Art. 41. O Inep realizará de forma amostral, com representatividade probabilística, a cada dois anos, avaliação da educação infantil, com base em parâmetros nacionais de qualidade, com a finalidade de aferir a infraestrutura física, o quadro de pessoal, as condições de gestão, os recursos pedagógicos e a situação de acessibilidade, entre outros indicadores relevantes, conforme dispõe a estratégia 1.6 do Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014.

      Parágrafo único. A avaliação da educação infantil referida no caput será integrada ao Saeb.

     Art. 42. A metodologia de cálculo dos indicadores de atendimento e melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades previstos no art. 14 da Lei nº 14.113, de 2020, será elaborada pelo Inep, observado o disposto na alínea "e" do inciso V do caput do art. 8º, e considerará obrigatoriamente:

      I - o nível e o avanço, com maior peso para o avanço, dos resultados médios dos estudantes das redes públicas de ensino estaduais, distrital e municipais nos testes nacionais aplicados pelo Saeb, considerados pela taxa de participação nessas avaliações e por medida de equidade de aprendizagem;

      II - as taxas de aprovação nos ensinos fundamental e médio nas redes públicas de ensino estaduais, distrital e municipais; e

      III - as taxas de atendimento escolar das crianças e jovens na educação básica presencial em cada ente federativo, com vistas a captar, direta ou indiretamente, a evasão no ensino fundamental e médio. 

      Parágrafo único. A medida de equidade de aprendizagem, prevista no inciso I do caput, será baseada na escala de níveis de aprendizagem, definida pelo Inep, com relação aos resultados dos estudantes nos testes nacionais, e considerará em seu cálculo a proporção de estudantes cujos resultados de aprendizagem estejam abaixo do nível adequado, com maior peso para os estudantes com resultados mais distantes desse nível, e as desigualdades de resultados nos diferentes grupos de nível socioeconômico e de raça e dos estudantes com deficiência nas redes públicas de ensino estaduais, distrital e municipais.

CAPÍTULO IX
DAS CONDICIONALIDADES


     Art. 43. As condicionalidades referidas no inciso III do caput do art. 5º da Lei nº 14.113, de 2020, serão as seguintes:

      I - provimento do cargo ou da função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar entre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho;

      II - participação de, no mínimo, oitenta por cento dos estudantes de cada ano escolar periodicamente avaliado nas redes públicas de ensino estaduais, distrital e municipais por meio dos testes nacionais aplicados pelo Saeb;

      III - redução das desigualdades educacionais socioeconômicas e raciais medidas pelos instrumentos nacionais aplicados pelo Saeb, respeitadas as especificidades da educação escolar indígena e suas realidades;

      IV - regime de colaboração entre Estado e Município estabelecido pela legislação estadual e em execução, nos termos do disposto no inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição e no art. 3º da Emenda à Constituição nº 108, de 26 de agosto de 2020; e

      V - referenciais curriculares em conformidade com Base Nacional Comum Curricular, aprovados nos termos do respectivo sistema de ensino.

      § 1º A condicionalidade a que se refere o inciso I do caput deverá constar na legislação local.

      § 2º A metodologia de aferição das condicionalidades será elaborada pelo Inep, aprovada pela Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, e operacionalizada pelo FNDE, com ampla publicidade.

      § 3º O Ministério da Educação prestará assistência técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na implementação das condicionalidades para recebimento da complementação-VAAR, por meio da apresentação das boas práticas e da prestação de auxílio para a formulação e a avaliação das medidas necessárias.

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS


Seção I
Disposições transitórias



     Art. 44. Excepcionalmente no ano de 2021, em razão do disposto no inciso III do § 3º do art. 41, nos § 1º e § 3º do art. 43 e no art. 44 ao art. 46 da Lei nº 14.113, de 2020:

      I - a publicação das estimativas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 13, no que se refere VAAF, deverá ser realizada até 31 de março de 2021;

      II - a publicação do previsto nos incisos II, V e VI do caput do art. 13, no que se refere VAAT, deverá ser realizada até 30 de junho de 2021;

      III - as diferenças e as ponderações de que trata o inciso I do caput do art. 18 da Lei nº 14.113, de 2020, a serem utilizadas no ano de 2021 serão aquelas de que trata o § 1º do art. 43 da referida Lei;

      IV - as diferenças e as ponderações de que trata o inciso I do caput do art. 18 da Lei nº 14.113, de 2020, a serem utilizadas no ano de 2022 serão publicadas até 31 de outubro de 2021; e

      V - as receitas de que trata a alínea "b" do inciso I do § 2º do art. 13 deverão ser encaminhadas ao FNDE pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia até 15 de maio de 2021.

     Art. 45. A avaliação da educação infantil:

     I - poderá ser implantada em etapas, observados os parâmetros definidos no art. 41, e será implantada na sua integralidade até 2026;

     II - deverá ser integrada ao Saeb; e

     III - deverá apresentar resultados parciais a partir de 2023.

     Art. 46. Para o cálculo do indicador para educação infantil a que se refere o art. 40, poderá ser adotada metodologia provisória, definida pelo Inep, nos termos de regulamento do Ministério da Educação, observado o disposto no art. 28 da Lei nº 14.113, de 2020.

     Art. 47. Para vigência em 2022, as informações a que se referem os incisos I a IV e VII do caput do art. 14 serão encaminhadas pelo Inep à Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade até 31 de julho de 2021, observado o prazo estabelecido no § 1º do art. 14.

     Art. 48. Para vigência em 2022, as deliberações da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade a que se refere o art. 15 deverão ser publicadas até 31 de outubro de 2021 e considerarão estudos elaborados pelo Inep e encaminhados à Comissão até 31 de julho de 2021.

     Art. 49. Para vigência em 2023, as informações a que se referem os incisos V e VI do caput do art. 14 pertinentes à definição dos níveis considerados adequados pelas escalas de proficiência do Saeb do ensino fundamental serão encaminhadas pelo Inep à Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade até 30 de setembro de 2022.

     Parágrafo único. As informações a que se referem os incisos V e VI do caput do art. 14 pertinentes à definição dos níveis considerados adequados pelas escalas de proficiência do Saeb do ensino médio serão encaminhadas à Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade até 30 de setembro de 2024, para vigência em 2025.

     Art. 50. Em razão de adequações necessárias na pesquisa do Censo Escolar da Educação Básica, as informações a que se referem inciso II do caput do art. 23 e o inciso V do caput do art. 24, serão aferidas a partir de 2022, de forma a referenciar a distribuição do Fundeb em 2023.

Seção II
Disposições finais



     Art. 51. A Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade será instalada no âmbito da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação, na forma do disposto na Lei nº 14.113, de 2020.

     Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Educação estabelecerá o regimento interno da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade.

     Art. 52. O disposto no § 2º do art. 25 deverá ser cumprido até 31 de março de 2022.

     Art. 53. Fica revogado o Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007.

     Art. 54. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 22 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Milton Ribeiro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/03/2021


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/3/2021, Página 4 (Publicação Original)