Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.645, DE 11 DE MARÇO DE 2021 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.645, DE 11 DE MARÇO DE 2021

Regulamenta o art. 75 da Lei nº 13.146, de 6 julho de 2015, para dispor sobre as diretrizes, os objetivos e os eixos do Plano Nacional de Tecnologia Assistiva.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 75 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015,

     DECRETA:

     Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 75 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para dispor sobre as diretrizes, os objetivos e os eixos do Plano Nacional de Tecnologia Assistiva. 

     Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

     I - tecnologia assistiva ou ajuda técnica - os produtos, os equipamentos, os dispositivos, os recursos, as metodologias, as estratégias, as práticas e os serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, com vistas à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social; e

     II - instituto de pesquisas oficiais - as empresas, as instituições científicas, tecnológicas e de inovação, públicas ou privadas, e os núcleos de tecnologia assistiva e acessibilidade das instituições públicas de educação superior, destinados às atividades de pesquisa e de desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, de processos e de serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.

     Art. 3º São diretrizes do Plano Nacional de Tecnologia Assistiva:

     I - eliminação, redução ou superação de barreiras à inclusão social por meio do acesso e do uso da tecnologia assistiva;

     II - fomento à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação para a criação e implementação de produtos, de dispositivos, de metodologias, de serviços e de práticas de tecnologia assistiva;

     III - fomento ao empreendedorismo, à indústria nacional e às cadeias produtivas na área de tecnologia assistiva;

     IV - promoção da inserção da tecnologia assistiva no campo do trabalho, da educação, do cuidado e da proteção social; e

     V - priorização de ações voltadas ao desenvolvimento da autonomia e da independência individuais.

     Art. 4º São objetivos do Plano Nacional de Tecnologia Assistiva:

     I - facilitar o acesso a crédito especializado aos usuários de tecnologia assistiva, inclusive com oferta de linhas de crédito subsidiadas, específicas para a aquisição dessa tecnologia;

     II - agilizar, simplificar e priorizar procedimentos de importação de tecnologia assistiva, especialmente em questões relativas a procedimentos alfandegários e sanitários;

     III - criar mecanismos de fomento à pesquisa e à produção nacional de tecnologia assistiva, inclusive por meio de concessão de linhas de crédito subsidiado e de parcerias com institutos de pesquisa oficiais;

     IV - eliminar ou reduzir a tributação da cadeia produtiva e de importação de tecnologia assistiva; e

     V - facilitar e agilizar o processo de inclusão de novos recursos de tecnologia assistiva no rol de produtos distribuídos no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e por outros órgãos e entidades da administração pública.

     Art. 5º São eixos de atuação do Plano Nacional de Tecnologia Assistiva:

     I - pesquisa, desenvolvimento, inovação e empreendedorismo em tecnologia assistiva;

     II - capacitação em tecnologia assistiva;

     III - promoção da cadeia produtiva em tecnologia assistiva;

     IV - regulamentação, certificação e registro de tecnologia assistiva; e

     V - promoção do acesso à tecnologia assistiva.

     § 1º O eixo de que trata o inciso I do caput será composto, entre outras, pelas seguintes políticas e ações:

     I - mapeamento continuado do conjunto de iniciativas nacionais e internacionais que contribuirão para o desenvolvimento ou a transferência de tecnologia, com vistas à autonomia tecnológica e ao desenvolvimento e à cadeia produtiva nacional em tecnologia assistiva;

     II - criação de mecanismos de fomento à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação nacionais em tecnologia assistiva, inclusive por meio de concessão de linhas de crédito especializadas, de celebração de parcerias com institutos de pesquisa oficiais e de realização de cooperação internacional, nos termos do disposto na Lei nº10.973, de 2004, e no Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018;

     III - fomento à Rede Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento em Tecnologia Assistiva;

     IV - apoio ao empreendedorismo e à inovação para o aperfeiçoamento e desenvolvimento de novas tecnologias; e

     V - atendimento de demandas relacionadas à tecnologia assistiva oriundas dos órgãos e entidades da administração pública e da sociedade civil.

     § 2º O eixo de que trata o inciso II do caput será composto, entre outras, pelas seguintes políticas e ações:

     I - oferta de capacitação em tecnologia assistiva nas políticas nacionais e setoriais;

     II - inclusão de conteúdos temáticos referentes ao desenho universal e à tecnologia assistiva nas diretrizes curriculares da educação profissional, tecnológica e do ensino superior e na formação das carreiras de Estado; e

     III - adoção de medidas com vistas a assegurar, nos entes federativos do País, formação em nível superior que abranja a tecnologia assistiva.

     § 3º O eixo de que trata o inciso III do caput será composto, entre outras, pelas seguintes políticas e ações:

     I - fomento ao desenvolvimento de um ecossistema de inovação em tecnologia assistiva;

     II - incentivo à capacitação de profissionais especializados para atuarem no processo de produção e desenvolvimento de tecnologia assistiva;

     III - apoio à aplicação de resultados de pesquisas, de desenvolvimento e de inovação em tecnologia assistiva em produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços disponibilizados à sociedade;

     IV - criação de mecanismos de fomento à produção nacional de tecnologia assistiva, inclusive por meio de concessão de linhas de crédito especializadas, de celebração de parcerias com institutos de pesquisa oficiais e de realização de cooperação internacional, nos termos do disposto na Lei nº 10.973, de 2004, e no Decreto nº 9.283, de 2018; e

     V - suporte em orientação técnica com vistas a subsidiar a elaboração da política de encomendas tecnológicas, compras públicas e de aquisições governamentais.

     § 4º O eixo de que trata o inciso IV do caput será composto, entre outras, pelas seguintes políticas e ações:

     I - colaboração nos processos de categorização de tecnologia assistiva nos órgãos competentes a partir da avaliação e do reconhecimento pelo Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva, ressalvadas as competências conferidas por Lei a outros órgãos e entidades;

     II - facilitação e priorização dos processos regulatórios de tecnologia assistiva nos órgãos competentes, considerada a manifestação do Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva, ressalvadas as competências estabelecidas em Lei a outros órgãos e entidades; e

     III - promoção da implementação de critérios de qualidade de produtos, de equipamentos, de dispositivos, de recursos, de metodologias, de estratégias, de práticas e de serviços de tecnologia assistiva, mediante articulação com o setor privado e os órgãos competentes.

     § 5º O eixo de que trata o inciso V do caput será composto, entre outras, pelas seguintes políticas e ações:

     I - proposição de medidas de isenção ou de redução de tributos para a tecnologia assistiva, tanto nacional quanto importada, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 75 da Lei nº 13.146, de 2015;

     II - proposição e apoio a medidas para viabilizar a concessão de linhas de crédito subsidiadas, específicas para a aquisição de tecnologia assistiva por pessoas com deficiência;

     III - promoção da adoção de medidas para possibilitar a manutenção, o estoque e a reposição de peças e produtos comercializados no País;

     IV - proposição de priorização no processo de avaliação de tecnologia assistiva com vistas à inclusão de novos recursos no rol de produtos ofertados pelo SUS, pelo Sistema Único de Assistência Social - Suas, pelos órgãos e entidades de educação e da previdência social e por outros órgãos e entidades da administração pública; e

     V - proposição de priorização no processo de avaliação de procedimentos e técnicas com vistas à inclusão de novos serviços ofertados no âmbito do SUS, do Suas, pelos órgãos e entidades de educação e da previdência social e de outros órgãos e entidades da administração pública.

     Art. 6º O Plano Nacional de Tecnologia Assistiva será elaborado e publicado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

     § 1º O Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva apresentará proposta de Plano Nacional de Tecnologia Assistiva ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, no prazo de noventa dias, contado da publicação deste Decreto.

     § 2º O Plano Nacional de Tecnologia Assistiva será submetido à consulta pública antes de sua aprovação pelo Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva.

     Art. 7º Compete ao Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva, instituído pelo Decreto nº 10.094, de 6 de novembro de 2019, no âmbito do Plano Nacional de Tecnologia Assistiva:

     I - assessorar a sua estruturação, a formulação, a articulação e o acompanhamento;

     II - propor procedimentos e orientar a sua elaboração;

     III - propor estratégias para a sua implementação; e

     IV - aprová-lo por maioria absoluta.

     Art. 8º A execução e o acompanhamento do Plano Nacional de Tecnologia Assistiva serão realizados pelos seguintes órgãos do Governo federal:

     I - Ministério da Educação;

     II - Ministério da Cidadania;

     III - Ministério da Saúde;

     IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; e

     V - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

     Art. 9º O Plano Nacional de Tecnologia Assistiva deverá ser renovado a cada quatro anos e reavaliado, pelo menos, a cada dois anos.

     Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 11 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Damares Regina Alves
Marcos César Pontes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/03/2021


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/3/2021, Página 3 (Publicação Original)