Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.638, DE 1º DE MARÇO DE 2021 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.638, DE 1º DE MARÇO DE 2021

Altera o Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, que reduz as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo e querosene de aviação.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23, caput e § 5º, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,

     DECRETA:

     Art. 1º O Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ..................................................................................................................
.................................................................................................................................

III - 0,75 para o gás liquefeito de petróleo (GLP);

IV - 0,7405 para o querosene de aviação; e

V - um inteiro para o GLP, quando destinado ao uso doméstico e envasado em recipientes de até treze quilogramas.

Parágrafo único. Até 30 de abril de 2021, o coeficiente de redução de que trata o inciso II do caput fica fixado em um inteiro para o óleo diesel e suas correntes." (NR)
"Art. 2º ..................................................................................................................
...................................................................................................................................

III - R$ 29,85 (vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 137,85 (cento e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos) por tonelada de GLP;

IV - R$ 12,69 (doze reais e sessenta e nove centavos) e R$ 58,51 (cinquenta e oito reais e cinquenta e um centavos) por metro cúbico de querosene de aviação; e

V - R$ 0,00 (zero real) e R$ 0,00 (zero real) por tonelada de GLP, quando destinado ao uso doméstico e envasado em recipientes de até treze quilogramas.

Parágrafo único. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com a utilização do coeficiente estabelecido no parágrafo único do art. 1º, ficam reduzidas para R$ 0,00 (zero real) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes." (NR)

     Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 5.059, de 2009:

     I - os incisos I e II do parágrafo único do art. 1º; e

     II - os incisos I e II do parágrafo único do art. 2º.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de março de 2021.

     Brasília, 1º de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A de 01/03/2021


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 1/3/2021, Página 2 (Publicação Original)