Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.609, DE 26 DE JANEIRO DE 2021 - Publicação Original

DECRETO Nº 10.609, DE 26 DE JANEIRO DE 2021

Institui a Política Nacional de Modernização do Estado e o Fórum Nacional de Modernização do Estado.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Modernização do Estado - Moderniza Brasil, com a finalidade de direcionar os esforços governamentais para aumentar a eficiência e modernizar a administração pública, a prestação de serviços e o ambiente de negócios para melhor atender às necessidades dos cidadãos.

     Art. 2º A Política Nacional de Modernização do Estado tem por objetivos a integração, a articulação, o monitoramento e a avaliação de políticas, programas, ações e iniciativas de modernização do Poder Executivo federal.

     Parágrafo único. Para consecução dos objetivos de que trata o caput, poderão ser firmadas parcerias com os outros Poderes, os entes federativos, os organismos internacionais e a iniciativa privada.

     Art. 3º São princípios da Política Nacional de Modernização do Estado:

     I - o foco nas necessidades dos cidadãos;

     II - a simplificação normativa e administrativa;

     III - a confiabilidade na relação Estado-cidadão;

     IV - a inovação governamental;

     V - a transparência na atuação do Estado;

     VI - a efetividade na gestão pública;

     VII - a competitividade dos setores público e privado; e

     VIII - a perenidade das iniciativas de modernização.

     Art. 4º São diretrizes da Política Nacional de Modernização do Estado:

     I - direcionar a atuação governamental para a entrega de resultados com foco nos cidadãos;

     II - buscar o alinhamento institucional entre os atores envolvidos na política de modernização;

     III - promover um Estado moderno e ágil, capaz de atuar, de forma tempestiva e assertiva, frente aos desafios contemporâneos e às situações emergenciais;

     IV - viabilizar a simplificação de normativos, procedimentos, processos e estruturas administrativas;

     V - assegurar a segurança jurídica necessária à inovação na gestão das políticas públicas e à dinamização do ambiente de negócios;

     VI - aprimorar as capacidades dos servidores públicos e das instituições;

     VII - ampliar o acesso e a qualidade dos serviços públicos; e

     VIII - promover a transformação digital da gestão e dos serviços.

     Art. 5º A Política Nacional de Modernização do Estado será implementada com observância aos seguintes eixos temáticos:

     I - ambiente de negócios próspero - ampliação da competitividade, do investimento e da produtividade, por meio da redução das barreiras ao empreendedorismo, da inovação e da simplificação do arcabouço regulatório;

     II - capacidades do Estado moderno - aprimoramento do capital humano, da governança pública e da infraestrutura do Estado, para atuar de modo ágil e eficiente;

     III - evolução dos serviços públicos - desburocratização e simplificação na prestação dos serviços públicos, com ampliação da efetividade na ação governamental, de modo a garantir o atendimento das necessidades da sociedade;

     IV - cooperação e articulação entre agentes públicos e privados - articulação com entes públicos e privados para a transferência de conhecimento, o fortalecimento das iniciativas existentes e a construção colaborativa e integrada de soluções inovadoras nacionais e locais de modernização do Estado; e

     V - governo e sociedade digital - transformação digital do País, com atenção à governança de dados, à internet das coisas, à digitalização da economia, à digitalização de serviços, à integração das bases e à estrutura de conectividade.

     Art. 6º São instrumentos da Política Nacional de Modernização do Estado, sem prejuízo de outros a serem constituídos, observados os seus princípios, diretrizes e eixos:

     I - Plano Nacional de Modernização do Estado - Plano da Modernização; e

     II - Selo Nacional de Modernização do Estado - Selo da Modernização.

     § 1º O Plano da Modernização definirá os objetivos específicos, os indicadores, as ações e a forma de implementação da Política Nacional de Modernização do Estado e será atualizado a cada dois anos.

     § 2º O Selo da Modernização terá o objetivo de identificar, certificar e incentivar as iniciativas de modernização.

     Art. 7º Fica instituído o Fórum Nacional de Modernização do Estado, órgão consultivo, responsável pelo apoio na articulação, implementação, monitoramento e avaliação da Política Nacional de Modernização do Estado.

     Art. 8º Ao Fórum Nacional de Modernização do Estado compete:

     I - apoiar e incentivar a integração das ações e iniciativas adotadas pelo Poder Executivo federal, pelos outros Poderes, pelos entes federativos, pelos organismos internacionais e pela iniciativa privada que envolvam a temática de modernização do Estado;

     II - propor a adoção de modelos e estratégias nacionais ou internacionais que envolvam a temática de modernização do Estado;

     III - apoiar a elaboração do Plano da Modernização;

     IV - aprovar a metodologia de concessão do Selo da Modernização às iniciativas que envolvam a temática de modernização do Estado implementadas pelo Poder Executivo federal, pelos outros Poderes, pelos entes federativos, pelos organismos internacionais e pela iniciativa privada, instituir outros incentivos às iniciativas de modernização e avaliar a composição da carteira de projetos com o Selo;

     V - acompanhar e incorporar ao Plano da Modernização as ações que visem à modernização da prestação de serviços públicos e do ambiente de negócios, à desburocratização e à simplificação administrativas;

     VI - propor e apoiar a elaboração de estudos sobre pessoal da administração pública federal em consonância com as iniciativas de racionalização da estrutura governamental, observadas as competências do Ministério da Economia; e

     VII - promover a unificação, nos assuntos que envolvam a temática de modernização do Estado, a política de comunicação integrada e articulada dos órgãos referidos no art. 9º e os planos de comunicação existentes na administração pública federal, observadas as competências do Ministério das Comunicações.

     Art. 9º O Fórum Nacional de Modernização do Estado é composto:

     I - pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, que o presidirá; e

     II - por representantes dos seguintes órgãos:

a) Casa Civil da Presidência da República;
b) Ministério da Economia;
c) Ministério das Comunicações;
d) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
e) Controladoria-Geral da União;
f) Secretaria de Governo da Presidência da República; e
g) Advocacia-Geral da União.

     § 1º Cada membro do Fórum Nacional de Modernização do Estado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

     § 2º O suplente do membro a que se refere o inciso I do caput será o Secretário Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

     § 3º Os titulares do Fórum Nacional de Modernização do Estado a que refere o inciso II do caput serão ocupantes de cargo de Natureza Especial e os suplentes serão ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança equivalente ou superior ao nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.

     § 4º Os membros do Fórum Nacional de Modernização do Estado a que se refere o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria- Geral da Presidência da República.

     § 5º O Presidente do Fórum Nacional de Modernização do Estado poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

     Art. 10. O Fórum Nacional de Modernização do Estado se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

     § 1º O quórum de reunião do Fórum Nacional de Modernização do Estado é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

     § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Fórum Nacional de Modernização do Estado terá o voto de qualidade.

     Art. 11. Ficam instituídas, no âmbito do Fórum Nacional de Modernização do Estado:

     I - a Câmara Temática de Modernização do Ambiente de Negócios;

     II - a Câmara Temática de Governo Digital; e

     III - a Câmara Temática de Sociedade Digital.

     § 1º As câmaras temáticas:

     I - terão a finalidade de auxiliar o Fórum Nacional de Modernização do Estado na gestão da Política Nacional de Modernização do Estado; e

     II - serão compostas por, no máximo, sete membros, representantes dos órgãos a que se refere o art. 9º.

     § 2º Os membros das câmaras temáticas serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Presidente do Fórum Nacional de Modernização do Estado, que definirá os Coordenadores.

     § 3º Os Coordenadores das câmaras temáticas poderão convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

     § 4º Ato do Presidente do Fórum Nacional de Modernização do Estado disporá sobre o funcionamento das câmaras temáticas.

     Art. 12. O Fórum Nacional de Modernização do Estado poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de auxiliá-lo no cumprimento de suas atribuições.

     Art. 13. Os grupos de trabalho:

     I - serão compostos na forma de ato do Presidente do Fórum Nacional de Modernização do Estado;

     II - serão compostos por, no máximo, sete membros;

     III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

     IV - estarão limitados a, no máximo, cinco em operação simultânea.

     Art. 14. Os membros do Fórum Nacional de Modernização do Estado, das câmaras temáticas e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

     Art. 15. A Secretaria-Executiva do Fórum Nacional de Modernização do Estado será exercida pela Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

     Parágrafo único. Relatório com os resultados alcançados e o planejamento de atividades para o período subsequente será encaminhado em fevereiro de cada ano ao Presidente do Fórum Nacional de Modernização do Estado pela Secretaria-Executiva.

     Art. 16. A Secretaria-Executiva elaborará proposta de regimento interno, que será aprovado pelo Presidente do Fórum Nacional de Modernização do Estado.

     Art. 17. A participação no Fórum Nacional de Modernização do Estado, nas suas câmaras temáticas e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 18. Ficam revogados:

     I - o Decreto nº 8.414, de 26 de fevereiro de 2015; e

     II - o Decreto de 7 de março de 2017, que cria o Conselho Nacional para a Desburocratização - Brasil Eficiente e dá outras providências.

     Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 26 de janeiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Pedro Cesar Nunes Ferreira Marques de Sousa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/01/2021


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/1/2021, Página 1 (Publicação Original)