Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.608, DE 25 DE JANEIRO DE 2021 - Publicação Original

DECRETO Nº 10.608, DE 25 DE JANEIRO DE 2021

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Advocacia-Geral da União, aprova o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Procuradoria-Geral Federal, remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Advocacia-Geral da União, na forma dos Anexos I e II.

     Art. 2º Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Procuradoria-Geral Federal, na forma do Anexo VI.

     Art. 3º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

     I - da Advocacia-Geral da União para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) onze DAS 101.1;
b) cinco DAS 102.5;
c) um DAS 102.1;
d) oito FCPE 101.2;
e) dezoito FCPE 101.1;
f) duas FCPE 102.4;
g) duas FCPE 102.3; e
h) duas FCPE 102.1; e

     II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Advocacia-Geral da União:

a) cinco DAS 101.5;
b) dois DAS 101.4;
c) três DAS 101.3;
d) duas FCPE 101.5;
e) quatro FCPE 101.4; e
f) doze FCPE 101.3.


     Art. 4º Ficam transformados, na forma do Anexo IV, nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS e FCPE:

     I - quinze DAS-1 em dois DAS-4, dois DAS-3 e dois DAS-2; e

     II - sete FCPE-2 e vinte FCPE-1 em duas FCPE-4 e dez FCPE-3.

     Art. 5º Ficam substituídos, na forma do Anexo V, nos termos do disposto na Lei nº 13.346, de 2016, dois DAS-5 por duas FCPE 101.5.

     Parágrafo único. Ficam extintos dois cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo V.

     Art. 6º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da Advocacia-Geral da União por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

     Art. 7º Aplica-se o disposto no art. 13 ao art. 19 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, à permuta entre DAS e FCPE e à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental da Advocacia-Geral da União.

     Art. 8º O Advogado-Geral da União publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, as relações nominais dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se referem os Anexos II e VI, que indicará, inclusive, o número de cargos, funções e gratificações vagos, suas denominações e seus níveis.

     Art. 9º Ficam mantidas as atribuições da Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República relativas às atividades de controle interno previstas no § 4º do art. 8ºdo Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, que estejam em andamento perante as unidades da Advocacia-Geral da União, na data da entrada em vigor deste Decreto.

     Parágrafo único. A Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República continuará a exercer as atividades de controle interno da Advocacia-Geral da União previstas no § 4º do art. 8º do Decreto nº 3.591, de 2000, até 31 de dezembro de 2021.

     Art. 10. Ficam revogados:

     I - o Decreto nº 7.392, de 13 de dezembro de 2010;

     II - o Decreto nº 7.526, de 15 de julho de 2011;

     III - o Decreto nº 8.995, de 2 de março de 2017; e

     IV - o Decreto nº 9.016, de 29 de março de 2017.

     Art. 11. Este Decreto entra em vigor em 15 de fevereiro de 2021.

     Brasília, 25 de janeiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
José Levi Mello do Amaral Júnior


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/01/2021


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/1/2021, Página 1 (Publicação Original)