Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.606, DE 22 DE JANEIRO DE 2021 - Publicação Original

DECRETO Nº 10.606, DE 22 DE JANEIRO DE 2021

Institui o Sistema Integrado de Informações do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura e o Comitê Técnico de Acompanhamento do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído o Sistema Integrado de Informações do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura - SIN-ABC, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com a finalidade de:

     I - prestar apoio técnico e científico ao Comitê Técnico de Acompanhamento do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura - CTABC, nas ações de monitoramento e avaliação do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura - Plano ABC;

     II - consolidar e sistematizar os resultados de execução do Plano ABC, principalmente aqueles oriundos:

a) do Sistema de Governança do Plano ABC - SIGABC;
b) do Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro - Sicor; e
c) da Plataforma Multi-institucional de Monitoramento das Reduções de Emissões de Gases de Efeito Estufa na Agropecuária - Plataforma ABC; e

     III - promover a transparência e o acesso público aos dados e às informações gerados no âmbito do SIN-ABC.

     Art. 2º O SIN-ABC é integrado pelos seguintes órgãos e entidades e seus respectivos instrumentos:

     I - Coordenação-Geral de Mudanças Climáticas, Florestas Plantadas e Agropecuária Conservacionista do Departamento de Produção Sustentável e Irrigação da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: SIGABC;

     II - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa: Plataforma ABC; e

     III - Banco Central do Brasil: Sicor.

     Art. 3º Fica instituído o Comitê Técnico de Acompanhamento do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura - CTABC, no âmbito do SIN-ABC, ao qual compete:

     I - prestar apoio técnico e científico à Comissão Executiva Nacional do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura - CENABC, instituída pelo Decreto nº 10.431, de 20 de julho de 2020;

     II - definir as diretrizes para o monitoramento dos resultados da execução do Plano ABC;

     III - contribuir para a elaboração de agenda estratégica e para o fortalecimento do relacionamento institucional entre os órgãos e as entidades responsáveis pelo SIGABC, pelo Programa ABC, no âmbito do Sicor, e pela Plataforma ABC;

     IV - aprovar as metodologias de acompanhamento da execução do Plano ABC, do Programa ABC, no âmbito do Sicor, e da redução das emissões de Gases de Efeito Estufa e do aumento da resiliência dos sistemas produtivos, no âmbito da Plataforma ABC;

     V - avaliar e executar as demandas da CENABC; e

     VI - aprovar as análises, os relatórios e os instrumentos de comunicação gerados pelo SIN- ABC.

     Art. 4º O CTABC é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

     I - quatro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dos quais:

a) um da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação, que o presidirá;
b) um do Departamento de Produção Sustentável e Irrigação da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação;
c) um da Coordenação-Geral de Mudanças Climáticas, Florestas Plantadas e Agropecuária Conservacionista do Departamento de Produção Sustentável e Irrigação da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação; e
d) um da Secretaria de Política Agrícola;

     II - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

     III - um do Ministério do Meio Ambiente;

     IV - um do Banco Central do Brasil;

     V - dois da Embrapa, dos quais:

a) o Diretor-Executivo de Pesquisa e Desenvolvimento; e
b) o responsável técnico pela Plataforma ABC;

     VI - um do Observatório ABC; e

     VII - um do setor agropecuário privado.

     § 1º Cada membro do CTABC terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

     § 2º Os membros do CTABC e os respectivos suplentes de que tratam:

     I - os incisos I ao III e o inciso V do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam;

     II - o inciso IV do caput serão indicados pelo Banco Central do Brasil;

     III - o inciso VI do caput serão indicados pelo Observatório ABC; e

     IV - o inciso VII do caput serão indicados pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA.

     § 3º Os membros do CTABC e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

     § 4º O Presidente do CTABC poderá convidar representantes de órgãos, instituições ou entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

     Art. 5º O CTABC se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou a pedido da maioria de seus membros.

     § 1º O quórum de reunião do CTABC é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

     § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CTABC terá o voto de qualidade.

     § 3º O regimento interno do CTABC será aprovado pela maioria absoluta de seus membros, mediante proposta elaborada pela Coordenação-Geral de Mudanças Climáticas, Florestas Plantadas e Agropecuária Conservacionista do Departamento de Produção Sustentável e Irrigação da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

     Art. 6º A Secretaria-Executiva do CTABC será exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

     Art. 7º Os membros do CTABC que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

     Art. 8º A participação no CTABC será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 22 de janeiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/01/2021


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/1/2021, Página 2 (Publicação Original)