CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


DECRETO Nº 10.606, DE 22 DE JANEIRO DE 2021



Institui o Sistema Integrado de Informações do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura. (Ementa com redação dada pelo Decreto nº 12.757, de 24/11/2025)



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,


DECRETA:


Art. 1º Fica instituído o Sistema Integrado de Informações do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura - SIN-ABC, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com a finalidade de:

I - prestar apoio técnico e científico à Comissão Executiva Nacional do Plano Setorial para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária - CENABC, instituída pelo Decreto nº 10.431, de 20 de julho de 2020, nas ações de monitoramento e avaliação do Plano Setorial de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas para a Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura - Plano ABC; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.757, de 24/11/2025)

II - consolidar e sistematizar os resultados de execução do Plano ABC, principalmente aqueles oriundos:

a) do Sistema de Governança do Plano ABC - SIGABC;

b) do Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro - Sicor; e

c) da Plataforma Multi-institucional de Monitoramento das Reduções de Emissões de Gases de Efeito Estufa na Agropecuária - Plataforma ABC; e

III - promover a transparência e o acesso público aos dados e às informações gerados no âmbito do SIN-ABC.


Art. 2º O SIN-ABC é integrado pelos seguintes órgãos e entidades e seus respectivos instrumentos:

I - Coordenação-Geral de Agricultura de Baixa Emissão de Carbono do Departamento de Produção Sustentável da Secretaria de Desenvolvimento Rural do Ministério da Agricultura e Pecuária: SIGABC; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.757, de 24/11/2025)

II - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa: Plataforma ABC; e

III - Banco Central do Brasil: Sicor.


Arts. 3º a 8º (Revogados pelo Decreto nº 12.757, de 24/11/2025)


Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 22 de janeiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.


JAIR MESSIAS BOLSONARO

Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias