Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.568, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.568, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020

Institui o Comitê Intersetorial do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a" da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído o Comitê Intersetorial do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio, no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, com a finalidade de elaborar o Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio.

     Parágrafo único. O Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio terá como objetivo enfrentar todas as formas de feminicídio, com ênfase no feminicídio íntimo, a partir de ações integradas e intersetoriais.

     Art. 2º O Comitê Intersetorial do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio será composto por representantes dos seguintes órgãos:

     I - dois do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, sendo:

a) um da Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres, que o presidirá; e
b) um da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

     II - dois do Ministério da Justiça e Segurança Pública, sendo:
a) um da Secretaria Nacional de Segurança Pública; e
b) um da Secretaria Nacional de Justiça;

     III - um do Ministério da Cidadania;

     IV - um do Ministério da Saúde; e

     V - um do Ministério da Educação.

     § 1º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

     § 2º Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

     § 3º O Presidente do Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos da administração pública federal, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e de organizações da sociedade civil que atuem no enfrentamento ao feminicídio para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

     Art. 3º O Comitê Intersetorial do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

     § 1º O horário de início e de término das reuniões e a pauta de deliberações, serão especificados no ato de convocação das reuniões do Comitê.

     § 2º O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

     § 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente terá o voto de qualidade.

     § 4º Os membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

     Art. 4º A Secretaria-Executiva do Comitê Intersetorial do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio será exercida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

     Art. 5º A participação no Comitê Intersetorial do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 6º O Comitê Intersetorial do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio terá duração de dois meses, prorrogável uma vez por igual período.

     Art. 7º O Comitê Intersetorial do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio elaborará e aprovará:

     I - o Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio; e

     II - o relatório final das atividades, com as atas das reuniões.

     § 1º O Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio e o relatório final das atividades do Comitê serão encaminhados ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos no prazo de dez dias, contado da sua aprovação.

     § 2º O Comitê será extinto após a elaboração e a aprovação dos documentos de que trata este artigo.

     Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 9 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Damares Regina Alves


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/12/2020


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/12/2020, Página 8 (Publicação Original)