Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.565, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2020 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 10.565, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2020

Dispõe sobre a qualificação do leilão de instalações de transmissão nº 1 de 2020 no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e a exclusão de usinas hidrelétricas do referido Programa.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 108, de 19 de fevereiro de 2020, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica qualificado, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, o leilão de instalações de transmissão nº 1 de 2020.

     Art. 2º Ficam excluídas do PPI as seguintes usinas hidrelétricas, qualificadas no âmbito do referido Programa por meio do Decreto nº 8.893, de 1º de novembro de 2016:

     I - Usina Hidrelétrica Pery; e

     II - Usina Hidrelétrica Agro Trafo.

     Art. 3º Ficam revogadas as alíneas "d" e "e" do inciso X do caput do art. 1º do Decreto nº 8.893, de 2016.

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 8 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/12/2020


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/12/2020, Página 3 (Publicação Original)