Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.553, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.553, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020

Dispõe sobre o Conselho Superior do Cinema.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no Capítulo III da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001,

     DECRETA:

     Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho Superior do Cinema, colegiado integrante da estrutura básica da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.

     Art. 2º Ao Conselho Superior do Cinema compete:

     I - definir a política nacional do cinema;

     II - aprovar as políticas e as diretrizes gerais para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, com vistas a promover sua autossustentabilidade;

     III - estimular a presença do conteúdo brasileiro nos diversos segmentos de mercado;

     IV - acompanhar a execução das políticas referidas nos incisos I, II e III;

     V - estabelecer a distribuição da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica - CONDECINE para cada destinação prevista em lei; e

     VI - aprovar seu regimento interno.

     Art. 3º O Conselho Superior do Cinema é composto por representantes:

     I - dos seguintes órgãos da administração pública federal:

a) Ministério do Turismo, por meio da Secretaria Especial de Cultura, que o presidirá;
b) Casa Civil da Presidência da República;
c) Ministério da Justiça e Segurança Pública;
d) Ministério das Relações Exteriores;
e) Ministério da Economia;
f) Ministério da Educação;
g) Ministério das Comunicações; e
h) Secretaria de Governo da Presidência da República.

     II - por cinco representantes da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional, que gozem de elevado conceito no seu campo de especialidade; e

     III - três representantes da sociedade, com destacada atuação em seu setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento do cinema e do audiovisual brasileiros.

     § 1º Cada membro do Conselho Superior do Cinema terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

     § 2º Os membros titulares referidos no inciso I do caput deverão ser servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança equivalente ou superior ao nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS e os respectivos suplentes deverão ser ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança equivalente ou superior ao nível 5 do Grupo - DAS.

     § 3º Os membros do Conselho Superior do Cinema e os respectivos suplentes serão indicados:

     I - na hipótese do inciso I do caput, pelos titulares dos órgãos que representam; e

     II - nas hipóteses dos incisos II e III do caput, pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo.

     § 4º Os membros do Conselho Superior do Cinema e os respectivos suplentes serão designados:

     I - na hipótese do inciso I do caput, pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo; e

     II - nas hipóteses dos incisos II e III do caput, pelo Presidente da República, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

     § 5º O Diretor-Presidente da Agência Nacional do Cinema - ANCINE será convidado permanente do Conselho Superior do Cinema e poderá participar, sem direito a voto, de todas as suas reuniões e atividades.

     Art. 4º O Conselho Superior do Cinema se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

     § 1º O quórum de reunião do Conselho Superior do Cinema é de, no mínimo, cinco dos membros referidos no inciso I do caput do art. 3º, incluído seu Presidente, e cinco dos membros referidos nos incisos II e III do caput do art. 3º.

     § 2º O quórum de aprovação do Conselho Superior do Cinema é de maioria simples.

     § 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Superior do Cinema terá o voto de qualidade.

     Art. 5º O Conselho Superior do Cinema poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de estudar e elaborar propostas sobre temas específicos, a serem submetidos ao plenário do Conselho Superior do Cinema.

     § 1º Os grupos de trabalho:

     I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Conselho Superior do Cinema;

     II - serão compostos por, no máximo, cinco membros;

     III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

     IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.

     § 2º O Presidente do Conselho Superior do Cinema poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar dos grupos de trabalho.

     Art. 6º A Secretaria-Executiva do Conselho Superior do Cinema será exercida pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.

     Art. 7º Os membros do Conselho Superior do Cinema e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

     Art. 8º A participação no Conselho Superior do Cinema e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 9º Ficam revogados:

     I - o Decreto nº 4.858, de 13 de outubro de 2003;

     II - o Decreto nº 9.919, de 18 julho de 2019; e

     III - Decreto nº 9.993, de 29 de agosto de 2019.

     Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 25 de novembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Henrique Teixeira Dias
Walter Souza Braga Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A de 25/11/2020


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 25/11/2020, Página 2 (Publicação Original)