Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.549, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.549, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020

Altera o Decreto nº 9.589, de 29 de novembro de 2018, que dispõe sobre os procedimentos e os critérios aplicáveis ao processo de liquidação de empresas estatais federais controladas diretamente pela União.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto, no art. 4º, caput, inciso V, e no art. 6º, caput, inciso I, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, no art. 7º, caput, inciso V, alínea "c", da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e no art. 21 e no art. 23 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990,

     DECRETA:

     Art. 1º O Decreto nº 9.589, de 29 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Compete ao Ministério da Economia e ao Ministério ao qual esteja vinculada a estatal propor ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - CPPI a inclusão de empresas estatais federais controladas diretamente pela União no Programa Nacional de Desestatização - PND, com vistas à sua dissolução.
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§ 2º A Resolução do CPPI que deliberar sobre a proposta de que trata o caput será aprovada em conjunto pelo Ministro de Estado da Economia e pelo titular do órgão ao qual a estatal esteja vinculada.
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"Art. 2º Caberá ao Ministério da Economia o acompanhamento e a adoção das medidas necessárias à efetivação da liquidação das empresas, nos termos do disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e observadas as disposições da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976." (NR) "Art. 3º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará assembleia geral no prazo de oito dias, contado da data de publicação da Resolução do CPPI que estabelecer a dissolução da empresa, respeitadas as especificidades de cada estatuto, com as seguintes finalidades:

I - nomear o liquidante indicado pelo Ministro de Estado da Economia;
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IV - nomear os membros do Conselho Fiscal que funcionará durante a liquidação, composto por representantes titulares e suplentes:
a) dois do Ministério da Economia, sendo um indicado pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda; e
b) um do Ministério ao qual a estatal esteja vinculada, na hipótese da vaga não ser destinada a representante de outra categoria de acionistas, nos termos do disposto no art. 240 da Lei nº 6.404, de 1976;
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§ 2º O prazo de liquidação estabelecido na forma do inciso VI do caput poderá ser prorrogado por deliberação da assembleia geral, por meio de manifestação do Ministério da Economia, observado o disposto no § 4º do art. 10." (NR)
"Art. 8º ...................................................................................................................

I - apresentar o plano de trabalho da liquidação ao Ministério da Economia, no prazo de trinta dias, contado da data de sua nomeação, que conterá:
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II - constituir equipe para assessorá-lo no desempenho de suas atribuições, por meio da contratação de profissionais que detenham conhecimentos específicos necessários à liquidação, após autorização do Ministério da Economia;

III - rescindir os contratos de trabalho dos empregados da sociedade em liquidação, com a quitação imediata dos direitos correspondentes, observado o disposto no inciso VI do caput do art. 10;

IV - elaborar e encaminhar à Advocacia-Geral da União, por meio do Ministério ao qual a estatal esteja vinculada, o inventário das ações judiciais nas quais a empresa seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada e dos processos extrajudiciais que envolvam a empresa, para fins de representação da União, na condição de sucessora da empresa em seus direitos e obrigações, na forma do disposto no inciso I do caput do art. 12;

V - organizar e manter os arquivos e os acervos documentais da empresa em liquidação, incluídos aqueles relativos às ações judiciais e aos processos extrajudiciais, até a sua transferência ao Ministério ao qual a estatal esteja vinculada, na forma do disposto no inciso IV do caput do art. 12;

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União as informações, os subsídios ou os documentos por ela solicitados, referentes às ações judiciais e aos processos extrajudiciais cujos arquivos e acervos documentais ainda não tenham sido transferidos ao Ministério ao qual a estatal esteja vinculada;

VII - apresentar ao Ministério da Economia o relatório de execução dos trabalhos, no mínimo, trimestralmente, ou quando solicitado;

VIII - divulgar e manter atualizadas, no sítio eletrônico da empresa, as informações necessárias ao acompanhamento do andamento do processo de liquidação pela sociedade, incluída a prestação de contas de que trata o art. 213 da Lei nº 6.404, de 1976, resguardadas as informações que tenham caráter sigiloso estabelecido por lei;

IX - ultimar os negócios da empresa, realizar o ativo, pagar o passivo e submeter à assembleia geral de encerramento da liquidação a proposta de partilha de bens, de direitos e de obrigações remanescentes, a serem distribuídos entre os acionistas, na forma do plano de trabalho aprovado pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia; e

X - apresentar ao Ministério da Economia planilha com as estimativas dos custos necessários ao cumprimento do disposto no art. 13, que será submetida à aprovação da assembleia geral que dispuser sobre o encerramento da liquidação.
................................................................................................................................." (NR)

"CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA


Art. 9º Compete ao Ministério da Economia colocar à disposição do liquidante os recursos de dotações orçamentárias consignadas em lei, na hipótese de esgotamento dos recursos próprios da empresa em liquidação, com a finalidade de adimplir as despesas decorrentes do processo de liquidação, incluído o pagamento do pessoal responsável pelas atividades necessárias à liquidação, observada a responsabilidade de que trata o art. 4º." (NR)
"Art. 10. Compete à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, entre outras atribuições:
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IV - manifestar-se sobre o plano de trabalho apresentado pelo liquidante e os pedidos de alteração, no prazo de trinta dias, contado da data de formalização do documento perante o Ministério da Economia;
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IX - acompanhar a execução orçamentária e financeira da empresa em liquidação, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 21 da Lei nº 8.029, de 1990;

X - manifestar-se sobre os pedidos de prorrogação de prazo para o encerramento da liquidação da empresa, observado o disposto no § 4º; e

XI - manifestar-se sobre os atos e as despesas de responsabilidade do liquidante a serem realizados após a assembleia geral de encerramento da liquidação, junto aos respectivos órgãos públicos, e sobre o cancelamento da inscrição da empresa extinta nos registros competentes na forma do disposto no § 3º do art. 51 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

§ 1º Na hipótese de o plano de trabalho a que se refere o inciso IV do caput não ser aprovado, a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia determinará a sua reformulação, informará as adequações necessárias e estabelecerá prazo para a reapresentação.
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§ 3º A Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, em casos excepcionais, poderá autorizar a manutenção de empregados em percentual superior ao estabelecido no inciso VI do caput, por meio de solicitação expressa e justificada do liquidante.
................................................................................................................................" (NR)


"CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO AO QUAL A ESTATAL ESTEJA VINCULADA


Art. 11. Compete ao Ministério ao qual a estatal esteja vinculada, entre outras atribuições definidas na legislação:

I - prestar as informações necessárias ao processo de liquidação ao liquidante e ao Ministério da Economia sempre que solicitado;
................................................................................................................................" (NR)
"Art. 12. Declarada extinta ou dissolvida a empresa, por meio da assembleia geral de encerramento da liquidação, os bens, os direitos e as obrigações restantes serão sucedidos pela União, nos termos do disposto no art. 23 da Lei nº 8.029, de 1990, e caberá:
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II - à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia manter a documentação e as informações sobre os bens imóveis oriundos da empresa extinta transferidos à União;

III - à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia administrar os seguintes bens, direitos e obrigações da empresa extinta:
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b) os haveres financeiros e os créditos com instituições financeiras; e
.......................................................................................................................................... 

IV - ao Ministério ao qual a estatal estava vinculada administrar os seguintes bens, direitos e obrigações da empresa extinta:
a) os bens móveis remanescentes;
b) os haveres financeiros e os créditos perante terceiros, exceto aqueles de que trata a alínea "b" do inciso III; e
c) as obrigações financeiras e contratuais, exceto aquelas de que trata a alínea "c" do inciso III.
§ 1º O Ministério ao qual a estatal estava vinculada manterá os arquivos e os acervos documentais, incluídos aqueles relativos às ações judiciais nas quais a empresa extinta fora autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada e aos processos extrajudiciais que a envolveram. § 2º As transferências das obrigações de que tratam a alínea "c" do inciso III do caput e a alínea "c" do inciso IV do caput e dos haveres financeiros e dos créditos de que tratam a alínea "b" do inciso III do caput e a alínea "b" do inciso IV do caput serão acompanhadas dos seguintes documentos: I - o quadro demonstrativo dos haveres financeiros, dos créditos e das obrigações inadimplidos e vincendos de responsabilidade da empresa, conforme o caso;

II - os instrumentos contratuais originais ou outros documentos comprobatórios, nos quais se estabeleçam de modo inequívoco os valores e as datas de posicionamento dos haveres financeiros, dos créditos e das obrigações;

III - a declaração expressa do liquidante em que reconheça a certeza, a liquidez e a exigibilidade dos montantes dos haveres, dos créditos e das obrigações, em especial quanto à inaplicabilidade da prescrição ou da decadência, previstas na Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil; e

IV - os outros documentos indispensáveis à confirmação da certeza, da liquidez e da exigibilidade dos haveres, dos créditos e das obrigações.
§ 3º A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia e o Ministério ao qual a estatal estava vinculada poderão definir, no âmbito de suas competências, outros documentos, além da declaração de que trata o inciso III do § 2º, necessários para garantir a certeza, a liquidez e a exigibilidade das obrigações, dos haveres e dos créditos." (NR) "Art. 13. Após o encerramento do processo de liquidação e de extinção da empresa, dentro do prazo estabelecido pela assembleia geral que dispuser sobre o encerramento da liquidação, o liquidante promoverá o cancelamento da inscrição da empresa extinta nos registros competentes e apresentará à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia: I - o Relatório Circunstanciado de Pós-Liquidação com a prestação de contas das despesas incorridas e pagas; e

II - o comprovante de recolhimento à Conta Única do Tesouro Nacional de sobras financeiras registradas em sua prestação de contas.
Parágrafo único. Após o exame dos aspectos formais referentes ao Relatório Circunstanciado de Pós-Liquidação, a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia remeterá os documentos de que trata o caput à Controladoria-Geral da União." (NR) "Art. 13-A. Compete à Controladoria-Geral da União a auditoria do processo de liquidação, incluídos os atos praticados pelo liquidante no período pós-liquidação, necessários ao cancelamento da inscrição da empresa extinta junto aos órgãos competentes." (NR) "Art. 14. Ato do Ministro de Estado da Economia poderá estabelecer normas complementares ao disposto neste Decreto." (NR)

  Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.589, de 2018:

     I - alínea "c" do inciso IV do caput do art. 3º; e

     II - parágrafo único do art. 12.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 23 de novembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Wagner de Campos Rosário


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/11/2020


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/11/2020, Página 1 (Publicação Original)