Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.534, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 10.534, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020

Institui a Política Nacional de Inovação e dispõe sobre a sua governança.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e na Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016,

     DECRETA:

CAPÍTULO I
DA POLÍTICA NACIONAL DE INOVAÇÃO


     Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Inovação, no âmbito da administração pública federal, com a finalidade de:

     I - orientar, coordenar e articular as estratégias, os programas e as ações de fomento à inovação no setor produtivo, para estimular o aumento da produtividade e da competitividade das empresas e demais instituições que gerem inovação no País, nos termos do disposto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004; e

     II - estabelecer mecanismos de cooperação entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para promover o alinhamento das iniciativas e das políticas federais de fomento à inovação com as iniciativas e as políticas formuladas e implementadas pelos outros entes federativos.

     Art. 2º As estratégias, os programas e as ações da Política Nacional de Inovação têm a finalidade de garantir a inovação no ambiente produtivo e social, capaz de enfrentar os desafios associados ao desenvolvimento do País, nos termos do disposto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.

     Art. 3º A Política Nacional de Inovação consiste:

     I - no estabelecimento dos princípios, dos eixos, dos objetivos e das diretrizes de longo prazo que nortearão as estratégias, os programas e as ações do Governo federal que visam ao incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento no setor produtivo, para promover o aumento da produtividade e da competitividade da economia brasileira;

     II - na instituição do referencial para identificar, priorizar e alinhar as iniciativas e as políticas de fomento à inovação do Governo federal e para orientar a formulação de medidas novas de fomento e de apoio à inovação;

     III - na estruturação de governança interministerial para articular, orientar, priorizar e acompanhar a ação governamental no fomento e no apoio à inovação; e

     IV - no estabelecimento de diretrizes para monitorar e avaliar as políticas, os programas e as ações de fomento e de apoio do Governo federal à inovação.

     Art. 4º Os princípios da Política Nacional de Inovação são:

     I - integração, cooperação e intercomunicação entre os órgãos e entidades públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para:
a) garantir o estabelecimento de prioridades coerentes e similares; e
b) fornecer resposta transparente, eficiente, eficaz e efetiva à sociedade, com base na análise dos interesses e das expectativas daqueles abrangidos pela política;

     II - transversalidade na implementação dos programas e das ações de fomento à inovação entre os órgãos e as entidades públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

     III - confiança nas equipes dos órgãos e das entidades públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tratam do tema de inovação, para que tenham autonomia para implementar os programas e as ações de fomento à inovação em suas respectivas áreas de atuação;

     IV - observância das desigualdades regionais e da sustentabilidade ambiental na formulação e na implementação de políticas de inovação; e

     V - apoio ao gestor público com vistas a evitar a sua responsabilização em situações em que há risco tecnológico envolvido.

     Art. 5º Os eixos para a implementação da Política Nacional de Inovação são:

     I - a ampliação da qualificação profissional por meio da formação tecnológica de recursos humanos de empresas, de ICT e de entidades privadas sem fins lucrativos, a fim de estimular a busca de novas estratégias e alternativas de soluções tecnológicas;

     II - o alinhamento entre os programas e as ações de fomento aÌ inovação promovidas pelos órgãos e pelas entidades públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e o estímulo a investimentos privados, de acordo com as prioridades definidas pela Câmara de Inovação;

     III - o estímulo da base de conhecimento tecnológico para a inovação que gere soluções tecnológicas;

     IV - a proteção do conhecimento adquirido pela inovação, de modo a proporcionar ao titular da criação intelectual:

a) os meios de defesa do direito de propriedade contra a apropriação indevida do conhecimento por parte de terceiros; e
b) o direito de uso ou de exploração de sua criação;


     V - a disseminação da cultura de inovação empreendedora, correspondente a um conjunto de práticas baseadas em valores e em princípios que visem à inovação a fim de gerar mudanças de paradigmas na economia; e

     VI - o estímulo ao desenvolvimento de mercados para produtos e serviços inovadores brasileiros, que se constituam como ambientes em que os entes federativos, as empresas, as ICT, as entidades privadas sem fins lucrativos, as agências de fomento, as organizações da sociedade civil e os consumidores se articulem, com vistas a incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação.

     Art. 6º Os objetivos da Política Nacional de Inovação são:

     I - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação de empresas, de ICT e de entidades privadas sem fins lucrativos, com vistas ao aumento da produtividade e da competitividade da economia, da geração de riqueza e do bem-estar social;

     II - promover a coordenação e o alinhamento dos instrumentos de políticas públicas, dos programas e das ações relacionados, direta ou indiretamente, ao fomento à inovação; 


     III - fomentar a transformação de conhecimento em produtos, em processos e em serviços inovadores; e

     IV - desenvolver o capital humano necessário para aumentar os níveis de inovação na economia.

     Art. 7º As diretrizes para a implementação da Política Nacional de Inovação, constantes do Anexo , têm como objetivo alinhar a construção da Estratégia Nacional de Inovação a ser formulada no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

     Art. 8º A Política Nacional de Inovação contará com os seguintes instrumentos:

     I - a Estratégia Nacional de Inovação, que será formulada e coordenada pela Câmara de Inovação; e

     II - os planos setoriais e temáticos de inovação para consecução dos objetivos e das metas, acompanhados da definição dos órgãos e das entidades públicas e privadas responsáveis pela implementação das iniciativas e das políticas e da sistemática de acompanhamento periódico durante a sua execução.

     § 1º A Estratégia Nacional de Inovação definirá, no mínimo:

     I - a prioridade do País para o fomento à inovação no setor produtivo, fundamentada em critérios objetivos e no diagnóstico dos problemas conjunturais e estruturais a serem superados, que serão aprovadas pela Câmara de Inovação; e

     II - as iniciativas estratégicas, os objetivos e as metas quadrienais mensuráveis.

     § 2º Os planos setoriais e temáticos de inovação definirão, no mínimo:

     I - o alinhamento da proposta com a Estratégia Nacional de Inovação;

     II - a forma de implementação das iniciativas estratégicas para consecução dos objetivos e das metas, acompanhada da definição dos responsáveis pela implementação e da sistemática de acompanhamento periódico durante sua execução; e

     III - a metodologia de monitoramento e de avaliação de resultados e de impactos, acompanhada da definição de indicadores quantitativos mensuráveis.

     § 3º A construção da Estratégia Nacional de Inovação contará com a ampla participação da sociedade e dos órgãos e das entidades públicos.

     § 4º A Estratégia Nacional de Inovação poderá incorporar planos e programas já em andamento, inclusive de órgãos e de entidades públicas e privadas não participantes, desde que aprovados pela Câmara de Inovação.

CAPÍTULO II
DA GOVERNANÇA


     Art. 9º Fica instituída a Câmara de Inovação, órgão deliberativo, destinada a estruturar e a orientar a operacionalização dos instrumentos e dos processos necessários para a implementação da Política Nacional de Inovação.

     Art. 10. À Câmara de Inovação compete:

     I - formular, aprovar, coordenar e acompanhar a Estratégia Nacional de Inovação, no âmbito da Política Nacional de Inovação, em articulação com o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, criado pela Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996;

     II - definir a prioridade no tratamento dos temas e das atividades relacionados com a Política Nacional de Inovação;

     III - promover a articulação, a integração e o alinhamento dos atores, dos sistemas e dos instrumentos de políticas públicas aos programas e às ações de inovação dos órgãos da administração pública federal;

     IV - avaliar e revisar, a cada quatro anos, a Política Nacional de Inovação e, a cada dois anos, a Estratégia Nacional de Inovação;

     V - estabelecer a metodologia, os critérios e os indicadores de avaliação e de monitoramento da Política Nacional de Inovação e de seus instrumentos;

     VI - aprovar os planos de trabalho dos grupos consultivos temáticos a que se refere o art. 13;

     VII - promover a articulação com instâncias similares de outros países, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

     VIII - expedir recomendações de sua competência;

     IX - propor a adoção de medidas e a edição de atos normativos necessários à execução das iniciativas estratégicas definidas na Estratégia Nacional de Inovação;

     X - opinar sobre os temas relacionados com as suas competências; e

     XI - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

     Art. 11. A Câmara de Inovação será composta por representantes dos seguintes órgãos:

     I - da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;

     II - do Ministério da Defesa;

     III - do Ministério das Relações Exteriores;

     IV - do Ministério da Economia;

     V - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

     VI - do Ministério da Educação;

     VII - do Ministério da Saúde;

     VIII - do Ministério de Minas e Energia;

     IX - do Ministério das Comunicações;

     X - do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; e

     XI - do Ministério do Desenvolvimento Regional.

     § 1º Cada membro da Câmara de Inovação terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

     § 2º Os membros da Câmara de Inovação e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

     § 3º Os membros da Câmara de Inovação deverão ser servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança equivalente ou superior ao nível seis do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou seu substituto legal.

     § 4º A Câmara de Inovação se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou de sua Secretaria-Executiva.

     § 5º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara de Inovação ou pela Secretaria-Executiva, com antecedência de, no mínimo, dez dias, por meio de correspondência eletrônica oficial.

     § 6º O quórum de reunião da Câmara de Inovação é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

     § 7º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Câmara de Inovação terá o voto de qualidade.

     § 8º O Presidente da Câmara de Inovação, ou a Secretaria-Executiva, poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

     § 9º Os membros da Câmara de Inovação que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

     § 10. A participação na Câmara de Inovação será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     § 11. A Câmara de Inovação poderá propor e aprovar o seu regimento interno por maioria absoluta, caso necessário ao desenvolvimento dos trabalhos.

     Art. 12. A Secretaria-Executiva da Câmara de Inovação será exercida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

     § 1º À Secretaria-Executiva compete:

     I - encaminhar, anualmente, ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, relatório de acompanhamento das atividades executadas durante o exercício; e

     II - funcionar como o escritório de projetos de inovação, dedicado ao assessoramento da Câmara de Inovação no cumprimento de suas competências, nos termos do disposto no art. 10.

     § 2º A Secretaria-Executiva contará com o apoio técnico de servidores especialistas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, e, quando aprovado pela Câmara de Inovação, dos demais órgãos da administração pública federal a que se refere o art. 11.

     § 3º Os servidores dos órgãos da administração pública federal referidos no § 2º serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato da Câmara de Inovação.

     § 4º A Secretaria-Executiva manterá Núcleo de Inteligência de Inovação para apoio técnico e administrativo da Câmara de Inovação, vinculado ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, ao qual compete:

     I - gerir e integrar os dados, as informações e os estudos disponíveis sobre inovação, em conformidade com a Política Nacional de Inovação e seus instrumentos, e identificar lacunas;

     II - subsidiar a Câmara de Inovação e os grupos consultivos temáticos, referidos no art. 13, com os dados, as informações e os estudos sobre inovação;

     III - propor à Câmara de Inovação metodologias, critérios e indicadores de avaliação e de monitoramento da Política Nacional de Inovação e de seus instrumentos; e

     IV - apoiar a Câmara de Inovação na avaliação e no monitoramento dos resultados e dos impactos da Política Nacional de Inovação e de seus instrumentos.

     Art. 13. A Câmara de Inovação poderá instituir grupos consultivos temáticos com o objetivo de assessorá-la na implementação da Política Nacional de Inovação.

     § 1º Os grupos consultivos temáticos:

     I - serão instituídos e compostos na forma de ato da Câmara de Inovação;

     II - serão compostos por, no máximo, sete membros;

     III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

     IV - estarão limitados a, no máximo, cinco em operação simultânea.

     § 2º Os membros dos grupos consultivos temáticos serão indicados e aprovados pela Câmara de Inovação e designados em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

CAPÍTULO III
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO


     Art. 14. O monitoramento e a avaliação de longo prazo visam a promover a transparência das ações em execução, dos resultados, dos impactos e dos desdobramentos da Política Nacional de Inovação.

     § 1º O monitoramento de longo prazo será contínuo e seus resultados serão publicados anualmente.

     § 2º O resultado da avaliação de longo prazo será publicado a cada dois anos, sem prejuízo do fornecimento de dados antes do referido prazo nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

     § 3º Os programas e as ações da Política Nacional de Inovação deverão prever suas estratégias de monitoramento e de avaliação com as informações necessárias, observadas as diretrizes da governança pública relacionadas com o processo de monitoramento e de avaliação de políticas públicas, nos termos do disposto no art. 4º do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e as orientações técnicas e as diretrizes de boas práticas do Guia Prático de Análise Ex Ante e do Guia Prático de Análise Ex Post, aprovados pelo Comitê Interministerial de Governança.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS



     Art. 15. A colaboração dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com a Política Nacional de Inovação se dará por meio de adesão voluntária, na forma definida em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

     Art. 16. Para fins de implementação da Política Nacional de Inovação, a União poderá prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, por meio de instrumentos preexistentes, que será definida em ato próprio de cada programa ou ação dos órgãos e entidades federais.

     Parágrafo único. A assistência financeira de que trata o caput correrá à conta das dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual, de acordo com a sua área de atuação, e observará a disponibilidade e os limites estipulados na legislação orçamentária e financeira.

     Art. 17. Os casos omissos neste Decreto, relacionados com a Política Nacional de Inovação, serão dirimidos pela Câmara de Inovação.

     Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 28 de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcos César Pontes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/10/2020


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/10/2020, Página 5 (Publicação Original)