Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.516, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.516, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020
Promulga o Acordo-Quadro entre a República Federativa do Brasil e a República de Cabo Verde sobre Cooperação em Matéria de Defesa, firmado em Praia, em 20 de outubro de 2016.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo-Quadro entre a República Federativa do Brasil e a República de Cabo Verde sobre Cooperação em Matéria de Defesa foi firmado em Praia, em 20 de outubro de 2016;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo-Quadro por meio do Decreto Legislativo nº 182, de 20 de dezembro de 2018;
Considerando que o Acordo-Quadro entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 20 de setembro de 2020, nos termos de seu Artigo 12;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Acordo-Quadro entre a República Federativa do Brasil e a República de Cabo Verde sobre Cooperação em Matéria de Defesa, firmado em Praia, em 20 de outubro de 2016, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo-Quadro e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
ACORDO-QUADRO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DE
CABO VERDE SOBRE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DEFESA
A República Federativa do Brasil
e
A República de Cabo Verde
(doravante denominadas "Partes"),
Considerando os propósitos no Tratado de Amizade e Cooperação, de 7 de fevereiro de 1979, e no Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica, de 28 de abril de 1977;
Compartilhando o entendimento de que a cooperação mútua no campo da defesa contribuirá para melhorar as relações bilaterais entre as Partes;
Buscando contribuir para a paz e a prosperidade internacional;
Desejando desenvolver e fortalecer várias formas de cooperação entre as Partes;
Acordam o seguinte:
Artigo 1º
Âmbito
As Partes cooperarão baseadas nos princípios da igualdade, da reciprocidade e do interesse comum, respeitando as respectivas legislações nacionais e as obrigações de direito internacional assumidas pelas Partes.
Artigo 2º
Objetivo
As Partes comprometem-se a:
| a) | promover a cooperação em assuntos relativos à defesa, com ênfase nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, de apoio logístico e de aquisição de produtos e serviços de defesa; |
| b) | compartilhar conhecimentos e experiências adquiridas em operações das Forças Armadas, incluindo operações internacionais de manutenção da paz, bem como em uso de equipamento militar nacional e estrangeiro; |
| c) | compartilhar experiências nas áreas de ciência e tecnologia de defesa; |
| d) | promover ações conjuntas de treinamento e instrução militar, exercícios militares conjuntos, assim como intercâmbio de informações relacionadas a esses assuntos; |
| e) | colaborar em assuntos relacionados a sistemas e equipamentos no campo da defesa; e |
| f) | cooperar em outras áreas no domínio da defesa que possam ser de interesse comum. |
Artigo 3º
Áreas de cooperação
A cooperação entre as Partes, em assuntos relativos à defesa, poderá incluir, entre outras áreas, as seguintes:
| a) | visitas mútuas de delegações de alto nível e reuniões de representantes de instituições de defesa equivalentes, assim como de navios e aeronaves militares; |
| b) | intercâmbio de instrutores, bem como de alunos de instituições militares de ensino; |
| c) | participação em cursos teóricos e práticos, seminários, conferências, debates e simpósios em instituições das Partes; |
| d) | cooperação relacionada com equipamentos e serviços relativos à área de defesa, em consonância com a legislação nacional do Estado das Partes; |
| e) | outras formas de cooperação que possam ser de interesse mútuo das Partes. |
Artigo 4º
Garantias
Na execução das atividades de cooperação realizadas no âmbito deste Acordo, as Partes obrigam-se a respeitar os princípios e propósitos relevantes da Carta das Nações Unidas, incluindo os de igualdade soberana dos Estados, integridade e inviolabilidade territoriais e não intervenção em assuntos internos de outros Estados, assim como os princípios e os propósitos de direitos humanos e de direito humanitário.
Artigo 5º
Responsabilidades Financeiras
1. Cada Parte será responsável por todas as despesas contraídas com o seu pessoal no cumprimento das atividades oficiais no âmbito do presente Acordo, salvo acordado de outra forma.
2. Todas as atividades desenvolvidas no âmbito deste Acordo estarão sujeitas à disponibilidade de recursos financeiros das Partes.
Artigo 6º
Comissão Bilateral
1. As Partes estabelecerão uma Comissão Bilateral com a finalidade de coordenar as atividades de cooperação no âmbito deste Acordo.
2. A Comissão Bilateral será constituída por representantes do Ministério da Defesa e das Forças Armadas das Partes, bem como de outras instituições que poderão ser envolvidas pelas Partes, quando apropriado.
3. O local e a data para a realização das reuniões da Comissão Bilateral serão definidos em comum acordo entre as Partes.
Artigo 7º
Proteção de Informação Classificada
1. Os procedimentos para intercâmbio, bem como as condições e as medidas para proteger informação classificada das Partes durante a execução do presente Acordo, serão tratados e salvaguardados de acordo com as legislações e regulações nacionais das Partes.
2. As respectivas responsabilidades e obrigações das Partes quanto à segurança e proteção de informações classificadas continuarão aplicáveis após o término do presente Acordo.
Artigo 8º
Protocolos Complementares
1. Protocolos Complementares a este Acordo poderão ser celebrados por escrito pelas Partes, por via diplomática, e farão parte integrante do presente Acordo.
2. Os Protocolos Complementares entrarão em vigor na data de recebimento da última notificação, por escrito e por via diplomática, pela qual uma parte informa a outra de que foram cumpridos os requisitos internos necessários para sua entrada em vigor.
Artigo 9º
Mecanismos de Implementação
Mecanismos de Implementação para programas e atividades específicas ao amparo do presente Acordo poderão ser desenvolvidos pelo Ministério da Defesa das Partes e terão de estar restritos aos temas acordados e terão de ser consistentes com as respectivas leis.
Artigo 10
Emendas
1. O presente Acordo poderá ser emendado por consentimento entre as Partes, por escrito e por via diplomática.
Solução de Controvérsias
Entrada em vigor
Término
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PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Raul Jungmann Ministro da Defesa do Brasil |
PELA REPÚBLICA DE CABO VERDE Luis Filipe Tavares Ministro dos Negócios Estrangeiros e Defesa |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/10/2020, Página 5 (Publicação Original)