Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.510, DE 6 DE OUTUBRO DE 2020 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.510, DE 6 DE OUTUBRO DE 2020

Institui o Fórum Brasileiro Antidopagem.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º, da Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, promulgada pelo Decreto nº 6.653, de 18 de novembro de 2008,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído o Fórum Brasileiro Antidopagem no âmbito do Ministério da Cidadania.

     Art. 2º O Fórum Brasileiro Antidopagem é destinado a cooperar com a prevenção e combate a dopagem no esporte em território nacional, nos termos do disposto no Decreto nº 6.653, de 18 de novembro de 2008, e nas diretrizes da Agência Mundial Antidopagem.

     Art. 3º Ao Fórum Brasileiro Antidopagem compete:

     I - fornecer dados antidopagem e auxiliar a Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem no preenchimento dos formulários obrigatórios previstos pelas diretrizes da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - Unesco e da Agência Mundial Antidopagem;

     II - propor recomendações estratégicas à Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem e diretrizes de combate à dopagem ao Conselho Nacional do Esporte; e

     III - monitorar a execução da legislação antidopagem.

     Art. 4º O Fórum Brasileiro Antidopagem é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

     I - Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem, que o presidirá;

     II - Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

     III - Comissão de Autorização de Uso Terapêutico da Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem;

     IV - Comissão Nacional de Atletas;

     V - Comitê Olímpico do Brasil;

     VI - Comitê Paralímpico Brasileiro;

     VII - Instituto Brasileiro de Direito Desportivo;

     VIII - Justiça Desportiva Antidopagem;

     IX - Laboratório Brasileiro de Controle de Dopagem;

     X - Polícia Federal; e

     XI - Sociedade Brasileira de Medicina do Exercício e do Esporte.

     § 1º Cada membro do Fórum Brasileiro Antidopagem terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

     § 2º Os membros do Fórum Brasileiro Antidopagem e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados por ato do Ministro de Estado da Cidadania.

     Art. 5º O Fórum Brasileiro Antidopagem atuará como Plataforma Nacional de Conformidade Antidopagem, para fins de observância ao disposto pela Convenção Internacional contra o Doping no Esporte da Unesco.

     Art. 6º O Fórum Brasileiro Antidopagem se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.

     § 1º O quórum de reunião é de maioria absoluta e o quórum de aprovação das recomendações do Fórum Brasileiro Antidopagem é de maioria simples.

     § 2º Os membros do Fórum Brasileiro Antidopagem que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

     § 3º A convocação das reuniões, acompanhada do material que será debatido, será enviada por meio eletrônico com antecedência mínima de cinco dias úteis, no caso de reuniões ordinárias, e de dois dias úteis, no caso de reuniões extraordinárias.

     § 4º Além do voto ordinário, o Presidente terá o voto de qualidade em caso de empate.

     Art. 7º A Secretaria-Executiva do Fórum Brasileiro Antidopagem será exercida pela Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem.

     Art. 8º O Fórum Brasileiro Antidopagem poderá convidar autoridades, técnicos e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas para prestar esclarecimentos, informações e participar de suas reuniões, sem direito a voto.

     Art. 9º A participação no Fórum Brasileiro Antidopagem será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 6 de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/10/2020


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/10/2020, Página 2 (Publicação Original)