Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.479, DE 31 DE AGOSTO DE 2020 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.479, DE 31 DE AGOSTO DE 2020

Dispõe sobre a qualificação das áreas em oferta permanente para exploração e produção de petróleo e de gás natural no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 124, de 10 de junho de 2020, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam qualificadas, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, as áreas em oferta permanente para exploração e produção de petróleo e de gás natural.

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 31 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/09/2020


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/9/2020, Página 5 (Publicação Original)