Regulamenta o incentivo de que trata o art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, que estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º e no art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997.
Art. 2º As empresas referidas no § 1º do art. 1º e habilitadas nos termos do disposto no art. 12 da Lei nº 9.440, de 1997, farão jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, como ressarcimento da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, em relação às vendas ocorridas entre 1º de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2025, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou de novos modelos de produtos já existentes.
§ 1º Para fins do disposto no caput, poderão ser contemplados os produtos constantes dos projetos de que trata o § 1º do art. 11-B da Lei nº 9.440, de 1997 que estejam em produção e que atendam aos prazos estabelecidos no § 2º do referido artigo.
§ 2º O crédito presumido será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas estabelecidas no art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput, multiplicado por:
I - um inteiro e vinte e cinco centésimos, até o décimo segundo mês de fruição do benefício;
II - um inteiro, do décimo terceiro ao quadragésimo oitavo mês de fruição do benefício; e
III - setenta e cinco centésimos, do quadragésimo nono ao sexagésimo mês de fruição do benefício.
§ 3º Os projetos de que trata o caput serão apresentados até o dia 31 de agosto de 2020, nos termos estabelecidos em ato da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, que disporá sobre os requisitos e os procedimentos para aprovação dos novos projetos, e deverão:
I - contemplar investimentos produtivos e em pesquisa e desenvolvimento em montante superior a R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais) para as empresas que produzam os bens de que tratam as alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.440, de 1997; ou
II - contemplar investimentos produtivos e em pesquisa e desenvolvimento em montante superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) para as empresas que produzam os bens de que tratam as alíneas "f", "g" e "h" do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.440, de 1997.
§ 4º O crédito presumido de que trata o caput ficará extinto em 31 de dezembro de 2025 ainda que os períodos estabelecidos no § 2º não tenham se encerrado.
§ 5º Os projetos de que trata o caput não podem implicar a simples transferência de plantas de outras regiões do País.
Art. 3º A fruição dos benefícios fica condicionada:
I - à realização de investimentos em projetos de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação tecnológica, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, dez por cento do valor do crédito presumido apurado;
II - à regularidade fiscal da empresa beneficiária quanto aos tributos e contribuições federais, nos termos do disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995;
III - à prestação de informações sobre os investimentos de que trata o inciso I até 31 de julho de cada ano, nas condições e nos termos estabelecidos em ato da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia;
IV - à não acumulação do crédito de que trata o art. 2º com outros benefícios ou incentivos da mesma natureza e com aqueles previstos na legislação relativa à Zona Franca de Manaus, às Áreas de Livre Comércio, à Amazônia Ocidental, ao Fundo de Investimentos do Nordeste - Finor e ao Fundo de Investimentos da Amazônia - Finam; e
V - ao cumprimento das obrigações transferidas nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 11.434, de 28 de dezembro de 2006, quando for o caso.
§ 1º Os investimentos de que trata o inciso I do caput serão realizados nas regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, excetuada a Zona Franca de Manaus.
§ 2º Verificado o descumprimento de qualquer dos requisitos de que tratam os incisos II e III do caput, a pessoa jurídica beneficiária será intimada para que regularize a situação no prazo de até trinta dias, contado da data da intimação.
§ 3º A verificação do atendimento aos requisitos que tratam o caput deste artigo e o § 3º do art. 2º será feita diretamente pela Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia ou por intermédio de auditorias realizadas por entidades credenciadas pela União, contratadas pela empresa beneficiária.
§ 4º A Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia encaminhará à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia os resultados das auditorias relativas ao cumprimento das condições de que trata o caput, no prazo de até três anos, contado da data de utilização dos créditos de que trata o art. 2º.
Art. 4º Para fins do disposto neste Decreto, são consideradas atividades de inovação tecnológica, de pesquisa e de desenvolvimento:
I - a inovação tecnológica, a concepção de novo produto ou o processo de fabricação e a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou ao processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade e resulte em maior competitividade no mercado;
II - a pesquisa básica dirigida, constituída pelos trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, de processos ou de sistemas inovadores;
III - a pesquisa aplicada, constituída pelos trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, para o desenvolvimento ou o aprimoramento de produtos, de processos e de sistemas;
IV - o desenvolvimento experimental, constituído pelos trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos preexistentes, que visem a comprovação ou a demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos; e
V - o desenvolvimento de projetos destinados ao esclarecimento de incertezas no uso de tecnologias ou na combinação de diversas tecnologias em novas aplicações, constituído de trabalhos sistemáticos baseados em conhecimentos obtidos por meio de pesquisa ou de experiência prática, destinados ao desenvolvimento ou à fabricação de novos produtos, processos, meios de produção e serviços, ou à melhoria daqueles já existentes, que se caracterizam por estudos técnicos destinados ao esclarecimento de incertezas no uso de tecnologias ou na combinação de diversas tecnologias em novas aplicações ou que visam melhor as tecnologias existentes, desde a concepção do produto até a pré-produção, no caso do produto, e da fase conceitual até a aceleração e o cadenciamento da produção, no caso dos processos e dos meios de produção da manufatura de produtos.
Parágrafo único. Considera-se, ainda, para fins do disposto neste Decreto, a realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, os dispêndios em:
I - projetos de capacitação de fornecedores - aqueles que contemplem ações destinadas à transferência de conceitos e de práticas entre a organização compradora e os fornecedores do segmento de autopeças para atingir as melhorias desejadas, com o objetivo de elevar a produção nacional de insumos e melhorar o nível de competitividade, abrangidas as atividades de:
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a) |
certificação, metrologia e normalização, incluída a consultoria preparatória; |
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b) |
criação e fomento de redes para desenvolvimento conjunto de produtos; |
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c) |
projetos de extensionismo industrial e empresarial; |
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d) |
capacitação de mão de obra por meio de treinamentos, de cursos profissionalizantes e de cursos de graduação ou de pós-graduação, vinculados à atividade produtiva do fabricante de autopeças; |
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e) |
consultoria especializada com foco em melhorias no processo produtivo que visem ao aperfeiçoamento de técnicas e de procedimentos destinados ao ganho de produtividade; |
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f) |
projetos relativos a sistemas de gestão, à governança corporativa, à profissionalização de empresas e ao monitoramento de indicadores; |
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g) |
desenvolvimento e implementação de projetos de automação industrial, incluída a consultoria especializada; e |
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h) |
consultoria em engenharia, pesquisa e desenvolvimento para incorporação de tecnologias a serem utilizadas na produção de partes, de peças e de componentes; |
II - projetos estruturantes - aqueles destinados à criação, à modernização ou à ampliação das condições necessárias ao funcionamento de centro de desenvolvimento que contemplem:
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a) |
formação profissional de pessoal dedicado à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação; |
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b) |
instalações físicas, equipamentos e softwares para laboratórios, entre outros, para pesquisa e desenvolvimento em segurança automotiva, ativa e passiva, novas tecnologias de redução na emissão de gases poluentes e de eficiência energética e em estilo ou design, mas não limitados a estes, e centros de pesquisa aplicada e pista de testes; e |
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c) |
tecnologias de suporte que permitam a operação plena das atividades do centro de desenvolvimento, tais como tecnologia da informação, telecomunicações, softwares, dentre outras tecnologias, indispensáveis ao funcionamento do centro de desenvolvimento; |
III - desenvolvimento de ferramental, moldes e modelos para moldes, matrizes e dispositivos, como instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, e seus acessórios e peças, utilizados no processo produtivo, contempladas as etapas de planejamento, de projeto, de construção, de testes e de acabamento;
IV - tecnologia industrial básica, tais como a aferição e a calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido; e
V - serviços de apoio técnico, assim considerados aqueles que sejam indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados exclusivamente à execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento ou de inovação tecnológica e à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados.
Art. 5º Os investimentos em projetos de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação tecnológica de que trata o inciso I do
caput do art. 3º:
I - poderão ser realizados pela pessoa jurídica beneficiária do crédito presumido:
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b) |
por intermédio da contratação de fornecedor; ou |
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c) |
por intermédio de contratação de Universidade, de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT, de empresa especializada ou de inventor independente, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004; |
II - não poderão abranger a doação de bens e de serviços e a destinação de valores em razão da fruição de qualquer outro benefício ou incentivo fiscal;
III - poderão abranger a destinação de recursos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT;
IV - terão como base o crédito presumido apurado no ano-calendário; e
V - observarão o procedimento estabelecido em ato da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.
§ 1º Na hipótese de os investimentos previstos no inciso I do caput do art. 3º não atingirem o percentual mínimo em determinado ano-calendário, a pessoa jurídica beneficiária poderá:
I - aplicar o valor residual cumulativamente com o valor do investimento mínimo para o ano-calendário imediatamente posterior; ou
II - utilizar eventual excesso de investimento realizado nos dois anos-calendário imediatamente anteriores, a partir do ano de 2021.
§ 2º Para fins do disposto na alínea "c" do inciso I do caput, poderão ser considerados dispêndios efetuados pela empresa habilitada no âmbito de contratos de parceria ou convênio com Universidade e suas fundações de apoio ou com ICT.
§ 3º Empresa especializada conforme disposto na alínea "c" do inciso I do caput, é a empresa regularmente instituída no País com experiência e atuação comprovadas em atividades de pesquisa e desenvolvimento.
Art. 6º Na hipótese de não cumprimento do disposto no § 3º do art. 2º e no art. 3º, a pessoa jurídica beneficiária perderá o direito ao benefício.
§ 1º A perda do direito ao benefício será declarada em ato do Ministério da Economia.
§ 2º O ato de que trata o § 1º produzirá efeitos:
I - quando relativo aos incisos I e III do caput do art. 3º, a partir do primeiro dia do ano a que se referir a obrigação descumprida; e
II - quando relativo aos incisos II e IV do caput do art. 3º, a partir do momento em que ficar caracterizado o descumprimento, de acordo com o disposto no § 2º do art. 3º.
§ 3º A perda do direito ao benefício implica a obrigatoriedade do pagamento do tributo que deixou de ser pago em razão da utilização do benefício, acrescido de juros e de multa de mora, aplicável o regime de cobrança de dívidas tributárias.
Art. 7º Ato do Ministério da Economia poderá estabelecer normas complementares ao disposto neste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. O benefício fiscal de que trata este Decreto somente produzirá efeitos quando atestado, por ato do Ministério da Economia, o prévio atendimento à legislação orçamentária e financeira.
Brasília, 13 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes