Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.425, DE 16 DE JULHO DE 2020 - Publicação Original

DECRETO Nº 10.425, DE 16 DE JULHO DE 2020

Dispõe sobre o Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e sobre o Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

Objeto

     Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e sobre o Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo.

Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas

     Art. 2º O Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas tem a finalidade de orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas dos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas.

     Art. 3º Compete ao Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas:

     I - orientar quanto à integralização ou não de cotas pela União;

     II - examinar propostas de alteração no estatuto dos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas, previamente à sua aprovação pela assembleia de cotistas, e orientar quanto ao aceite ou não da alteração;

     III - avaliar as diretrizes e as condições gerais de operação dos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas;

     IV - acompanhar o equilíbrio econômico-financeiro dos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e a sua situação atuarial;

     V - acompanhar o desempenho dos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas, a partir dos relatórios elaborados pelos administradores;

     VI - examinar os relatórios de auditorias interna e externa dos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas;

     VII - examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demonstrações financeiras, a partir dos relatórios elaborados pelos administradores; e

     VIII - propor medidas que visem à boa condução das operações executadas pelos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas.

     Art. 4º O Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas é composto por representantes dos seguintes órgãos:

     I - dois do Ministério da Economia, um dos quais o presidirá; e

     II - um da Casa Civil da Presidência da República.

     § 1º Cada membro do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

     § 2º Os membros titulares do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e seus respectivos suplentes serão indicados:

     I - pelo Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, na hipótese prevista no inciso I do caput; e

     II - pelo Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, na hipótese prevista no inciso II do caput.

     § 3º Os membros titulares do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Economia.

     § 4º O Presidente do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

     Art. 5º O Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas se reunirá em caráter ordinário anualmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de um de seus membros.

     § 1º A convocação para as reuniões ordinárias será realizada com antecedência de, no mínimo, sete dias, com data, horário e local designados.

     § 2º O quórum de reunião e de aprovação do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas é de maioria absoluta.

     Art. 6º A Secretaria-Executiva do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas será exercida pela Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.

Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo

     Art. 7º O Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo tem a finalidade de orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo.

     Art. 8º Compete ao Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo:

     I - orientar quanto à integralização ou não de cotas pela União;

     II - examinar propostas de alteração no estatuto do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo, previamente à sua aprovação pela assembleia de cotistas, e orientar quanto ao aceite ou não da alteração;

     III - avaliar as diretrizes e as condições gerais de operação do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo;

     IV - acompanhar o equilíbrio econômico-financeiro do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo e a sua situação atuarial;

     V - acompanhar o desempenho do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador;

     VI - examinar os relatórios de auditorias interna e externa do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo;

     VII - examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demonstrações financeiras, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador; e

     VIII - propor medidas que visem à boa condução das operações executadas pelo Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo.

     Art. 9º O Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo é composto por representantes dos seguintes órgãos:

     I - dois do Ministério da Economia, um dos quais o presidirá; e

     II - um da Casa Civil da Presidência da República.

     § 1º Cada membro do Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

     § 2º Os membros do Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Economia.

     § 3º O Presidente do Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

     Art. 10. O Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo se reunirá em caráter ordinário anualmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de um de seus membros.

     § 1º A convocação para as reuniões ordinárias será realizada com antecedência de, no mínimo, sete dias, com data, horário e local designados.

     § 2º O quórum de reunião e de aprovação do Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo é de maioria absoluta.

     Art. 11. A Secretaria-Executiva do Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo será exercida pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.

Disposições finais

     Art. 12. O Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e o Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo elaborarão e aprovarão seus respectivos regimentos internos.

     Art. 13. Os membros do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e do Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

     Art. 14. A participação no Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e no Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Revogação

     Art. 15. Ficam revogados:

     I - o Decreto nº 9.976, de 19 de agosto de 2019; e

     II - o Decreto nº 10.280, de 18 de março de 2020.

Vigência

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 16 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/07/2020


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/7/2020, Página 3 (Publicação Original)