Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.405, DE 25 DE JUNHO DE 2020 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.405, DE 25 DE JUNHO DE 2020
Altera o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, aprovado pelo Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, o Decreto nº 5.820, de 29 junho de 2006, o Decreto nº 8.139, de 7 de novembro de 2013, e o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal, aprovado pelo Decreto nº 9.942, de 25 julho de 2019, para dispor sobre a execução dos serviços de radiodifusão e o processo de licenciamento de estações de radiodifusão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, na Lei nº 13.424, de 28 de março de 2017, e na Lei nº 13.649, de 11 de abril de 2018,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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§ 2º A entidade que, no interesse de aumentar sua área de cobertura, pretenda alterar as características técnicas do serviço concedido, permitido ou autorizado, de modo que seja necessária a modificação de seu enquadramento, terá seu pedido analisado pelo Ministério das Comunicações desde que a alteração pretendida tenha o objetivo de melhor atender à comunidade do Município para o qual o serviço é destinado.
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§ 5º Emitido o ato de autorização com as novas características técnicas, a concessionária, permissionária ou autorizada deverá recolher o valor correspondente ao uso de radiofrequência, a ser definido pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, e o valor correspondente à outorga, que terá como base a diferença entre os preços mínimos estabelecidos pelo Ministério das Comunicações para cada grupo de enquadramento, e terá o prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão do ato, para solicitar o licenciamento da estação, exceto quando se tratar dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal, que disporão do prazo de doze meses.
§ 6º A concessionária, permissionária ou autorizada iniciará a execução do serviço com as novas características técnicas no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da licença de funcionamento, a qual será disponibilizada após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação." (NR)
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§ 1º A pessoa jurídica apta à contratação terá o prazo de doze meses, contado da data de publicação do Decreto Legislativo que aprovar a outorga, para obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel e solicitar a licença de funcionamento da estação, exceto quando se tratar dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal, que disporão do prazo de dezoito meses.
§ 2º A licença de funcionamento de que trata o § 1º será disponibilizada após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação.
§ 3º Na hipótese de a pessoa jurídica apta à contratação não cumprir o prazo estabelecido no § 1º, será instaurado processo com vistas à extinção da outorga, devido à perda de condição indispensável para execução dos serviços de radiodifusão.
§ 4º O Ministério das Comunicações disponibilizará, após a emissão da licença de funcionamento, boleto com o valor integral e atualizado da outorga, calculado de acordo com a oferta realizada pela pessoa jurídica vencedora no certame, com prazo para pagamento de sessenta dias.
§ 5º Não será admitida a prorrogação do prazo para pagamento do boleto a que se refere o § 4º, exceto com comprovação de ocorrência de caso fortuito ou de força maior, conforme entendimento do Ministério das Comunicações.
§ 7º Encerrado o prazo a que se refere o § 4º sem que tenha sido efetuado o pagamento do valor integral da outorga, o direito da pessoa jurídica à contratação decairá e será instaurado processo com vistas à extinção da outorga, devido à perda de condição indispensável para execução dos serviços de radiodifusão.
§ 8º Na hipótese de extinção da outorga, o Ministério das Comunicações poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, em prazo igual e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto ao preço atualizado da outorga, ou revogar a licitação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no edital.
§ 9º Extinta a outorga para a execução de serviço de radiodifusão, encerram-se, automaticamente, as validades da autorização de uso de radiofrequência e da licença para o funcionamento da estação.
§ 10. Comprovado o pagamento do valor integral da outorga, a pessoa jurídica apta à contratação será convocada para celebrar o contrato de concessão ou permissão, cujo extrato será publicado no Diário Oficial da União.
§ 11. O contrato será firmado pelo dirigente da pessoa jurídica apta à contratação e pelo Ministro de Estado das Comunicações, que representará o Presidente da República no ato quando se tratar de serviços de radiodifusão de sons e imagens.
§ 12. A contagem do prazo da concessão ou permissão será iniciada da data de publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da União.
§ 13. A pessoa jurídica outorgada deverá iniciar a execução do serviço no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da União." (NR)
§ 1º O cadastramento de alterações de dados técnicos ou administrativos observarão a regulamentação vigente e obedecerão aos limites de operação do canal estabelecidos pelo Plano Básico de Distribuição de Canais da Anatel.
§ 2º Os dados sobre alterações técnicas de estações deverão ser preenchidos por responsável técnico legalmente constituído pela pessoa jurídica outorgada, na forma prevista em ato da entidade competente.
§ 3º As alterações de dados técnicos que ensejarem a emissão de nova licença serão definidas em ato do Ministério das Comunicações.
§ 4º Verificada a inobservância ao disposto neste artigo, a execução do serviço poderá ser interrompida pelo prazo necessário à correção da irregularidade ou para solicitação de novo licenciamento." (NR)
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XXI - utilizar equipamentos diversos dos aprovados ou instalações que não obedeçam às especificações técnicas constantes da licença de funcionamento;
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XXVI - descumprir o prazo estabelecido para início da execução do serviço, hipótese em que poderá ser configurada a superveniência da incapacidade legal, técnica, financeira ou econômica da pessoa jurídica outorgada, conforme análise do Ministério das Comunicações;
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III - expedir as licenças de funcionamento das estações de RTV e RpTV;
................................................................................................................................" (NR)
Parágrafo único. As pessoas jurídicas autorizadas a executar o serviço de RTV deverão iniciar a execução no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da licença de funcionamento, a qual será disponibilizada após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação." (NR)
§ 1º Na hipótese de ser autorizada a alteração de características técnicas que enseje a emissão de nova licença de funcionamento ou a expedição de novo ato de autorização de uso de radiofrequência, as pessoas jurídicas autorizadas a executar o serviço de RTV, em caráter primário ou secundário, deverão solicitar o licenciamento da estação.
§ 2º Caso seja necessária emissão de nova licença de funcionamento, as pessoas jurídicas autorizadas a executar o serviço de RTV terão o prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da autorização de alteração de características técnicas, para solicitar o licenciamento da estação, exceto quando se tratar dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal, que disporão do prazo de doze meses.
§ 3º As pessoas jurídicas autorizadas a executar o serviço de RTV nos termos do disposto neste artigo deverão iniciar a execução do serviço com as novas características técnicas no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da nova licença de funcionamento, a qual será disponibilizada após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação." (NR)
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XII - operar com características diversas daquelas constantes de sua licença de funcionamento; e
..............................................................................................................................." (NR)
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§ 2º Celebrado o instrumento contratual a que se refere o caput, as outorgadas terão os seguintes prazos para obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel e solicitar o licenciamento da estação:
I - até a data do desligamento do sinal analógico no Município, na hipótese de a estação estar localizada em Município em que a transição para a tecnologia digital não tenha sido concluída.
II - cento e oitenta dias, contado da data de publicação do extrato do referido instrumento contratual no Diário Oficial da União, na hipótese de a estação estar localizada em Município em que a transição para a tecnologia digital tenha sido concluída.
§ 3º A outorgada deverá iniciar a transmissão digital no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da licença de funcionamento, a qual será disponibilizada após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação." (NR)
Parágrafo único. As pessoas jurídicas outorgadas deverão iniciar a execução do serviço no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da licença de funcionamento, a qual será disponibilizada após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação." (NR)
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III - expedir as licenças de funcionamento das estações retransmissoras de rádio na Amazônia Legal;
................................................................................................................................" (NR)
§ 1º As pessoas jurídicas detentoras de estações cadastradas com documentação incompleta deverão regularizar sua situação no prazo estabelecido no caput.
§ 2º Na hipótese de necessidade de emissão da licença de funcionamento, as pessoas jurídicas outorgadas de que trata o caput deverão iniciar a execução do serviço no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da referida licença, a qual será disponibilizada após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação.
Art. 7º As entidades executantes do serviço de radiodifusão comunitária autorizadas a operar em caráter provisório e que reúnam os requisitos necessários para o licenciamento definitivo de suas estações terão o prazo de doze meses, contato da data de entrada em vigor deste Decreto, para obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel, caso necessário, e solicitar o referido licenciamento.
Parágrafo único. O não atendimento ao disposto no caput poderá constituir causa de extinção da autorização para execução do serviço de radiodifusão comunitária.
Art. 8º Constatada operação não autorizada, a cobrança dos preços públicos e das taxas devidas por essa operação independerão da vigência da outorga para a prestação do serviço.
Art. 9º Para fins de aplicação do disposto neste Decreto, poderão ser equiparados à portaria de aprovação de locais e equipamentos os seguintes documentos, emitidos por autoridade competente:
I - licença de funcionamento da estação que opere em caráter precário;
II - portaria de aprovação de equipamentos;
III - autorização de alteração de características técnicas;
IV - portaria de aprovação de local;
V - autorização de instalação da estação e utilização dos equipamentos;
VI - consolidação de características técnicas; ou
VII - outros documentos oficiais que configurem autorização para operação da estação, em ambiente físico ou digital, de forma provisória ou definitiva.
Art. 10. Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 1963:
a) | § 7º e § 8º do art. 11; |
b) | item 1 do caput do art. 28; |
c) | art. 29; |
d) | art. 30; |
e) | art. 40; |
f) | art. 41; |
g) | art. 42; |
h) | art. 44; |
i) | art. 45; |
j) | parágrafo único do art. 107; e |
k) | inciso X do caput do art. 113; |
II - os seguintes dispositivos do Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, aprovado pelo Decreto nº 5.371, de 2005:
a) | art. 19; |
b) | art. 20; |
c) | art. 23-A; |
d) | art. 23-B; e |
e) | incisos I e IV do caput do art. 47; |
III - os seguintes dispositivos do Regulamento do Serviço de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal, aprovado pelo Decreto nº 9.942, de 2019:
a) | art. 16; |
b) | art. 17; e |
c) | § 1º, § 2º e § 3º do art. 18; e |
IV - o Decreto nº 10.326, de 24 de abril de 2020.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor:
I - na data de sua publicação, quanto ao inciso IV do caput do art. 10; e
II - em 1º de setembro de 2020, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 25 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fábio Faria
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 25/6/2020, Página 1 (Publicação Original)