Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.402, DE 17 DE JUNHO DE 2020 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.402, DE 17 DE JUNHO DE 2020
Dispõe sobre a adaptação do instrumento de concessão para autorização de serviço de telecomunicações e sobre a prorrogação e a transferência de autorização de radiofrequências, de outorgas de serviços de telecomunicações e de direitos de exploração de satélites.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as regras da adaptação do instrumento de concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC para o regime de autorização, nos termos do disposto no Título III-A do Livro III da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e sobre as regras de prorrogação e transferência de autorizações de radiofrequências entre prestadoras de serviços de telecomunicações e de outorgas de serviços de telecomunicações.
Art. 2º A Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel poderá autorizar, mediante solicitação das concessionárias do STFC, nos termos do disposto no art. 144-A da Lei nº 9.472, de 1997, a adaptação do instrumento de concessão para autorização.
§ 1º A Anatel regulamentará a adaptação de que trata o caput no prazo de seis meses, contado da data de publicação deste Decreto, prorrogável uma vez, por meio de decisão fundamentada de seu Conselho Diretor.
§ 2º O prazo para a solicitação de adaptação pelas concessionárias será estabelecido no regulamento previsto no § 1º.
§ 3º A concessionária poderá desistir da adaptação a qualquer tempo antes da assinatura do novo Termo de Autorização.
§ 4º Não caberá arrependimento do pedido de desistência de que trata o § 3º.
Art. 3º Sem prejuízo de outras exigências previstas na regulamentação da Anatel, a solicitação de adaptação deverá conter propostas de compromissos de investimentos, selecionadas de lista de possibilidades elaborada pela Anatel com fundamento nas diretrizes governamentais, observado o disposto nos § 2º, § 3º e § 5º do art. 144-B da Lei nº 9.472, de 1997, e no Decreto nº 9.612, de 17 de dezembro de 2018, e nas demais diretrizes do Poder Executivo.
Art. 4º A Anatel avaliará a solicitação de adaptação, considerados os seguintes critérios:
I - manutenção da prestação do serviço adaptado e compromisso de cessão de capacidade que possibilite tal manutenção nas áreas sem competição adequada, mantidas as ofertas comerciais do serviço adaptado existentes na época da adaptação;
II - equivalência entre o valor econômico associado à adaptação e os compromissos de investimento, nos termos do disposto nos § 1º e § 2º do art. 144-B da Lei nº 9.472, de 1997;
III - alinhamento das propostas de compromissos de investimento com as prioridades estabelecidas pelo Poder Executivo federal; e
IV - apresentação pela solicitante de garantias que assegurem o fiel cumprimento das obrigações assumidas.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, a Anatel poderá admitir o atendimento por meio de outros serviços com funcionalidades equivalentes.
§ 2º As áreas sem competição adequada a que se refere o inciso I do caput deverão ser validadas pela Anatel por meio do menor nível de detalhamento geográfico possível.
§ 3º As garantias previstas no inciso IV do caput deverão possibilitar a sua execução por terceiro beneficiado, selecionado conforme especificação no instrumento de garantia ou mediante procedimento simplificado de seleção realizado pela Anatel, de forma a assegurar o cumprimento das obrigações a elas associadas.
Art. 5º O cálculo do valor econômico associado à adaptação do instrumento de concessão para autorização prevista no art. 144-A da Lei nº 9.472, de 1997,será determinado pela Anatel, com indicação da metodologia e dos respectivos critérios de valoração.
§ 1º O valor econômico será obtido pela diferença entre o valor esperado da exploração do serviço adaptado em regime de autorização e o valor da exploração desse serviço em regime de concessão, calculados a partir da adaptação.
§ 2º Para efeito do cálculo do valor econômico, serão considerados bens reversíveis, se houver, os ativos essenciais e efetivamente empregados na prestação do serviço concedido, até a adaptação.
§ 3º Os bens reversíveis, incluídos os ativos vinculados às áreas de negócio de atacado, utilizados para a prestação de outros serviços de telecomunicações sob exploração em regime privado, serão valorados na proporção de seu uso para o serviço concedido, até a adaptação.
§ 4º Entre as desonerações relativas às demais alterações dos contratos de concessão, inclui-se o ônus da concessão, nos termos do contrato de concessão vigente.
§ 5º A Anatel elaborará memória de cálculo, individualizada por concessionária, que conterá todos os parâmetros considerados na apuração do valor econômico decorrente da adaptação da modalidade de concessão para a autorização.
Art. 6º O termo único a que se refere o inciso IV do caput do art. 144-A da Lei nº 9.472, de 1997, será definido pela Anatel e deverá conter, entre outros elementos:
I - a relação dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo a serem prestados;
II - as regras para a manutenção da prestação do serviço adaptado e o compromisso de cessão de capacidade que possibilite tal manutenção nas áreas sem competição adequada;
III - os compromissos de investimento mencionados no art. 3º, incluídos metas e cronograma de implantação;
IV - as regras de apresentação, renovação e recuperação de garantias financeiras referentes aos investimentos a serem realizados;
V - as condições para o atesto do cumprimento das metas estabelecidas;
VI - os critérios para a transferência do termo único entre prestadores de serviços de telecomunicações, em parte ou no todo, assegurada a manutenção da prestação do serviço adaptado nas áreas sem competição adequada; e
VII - as sanções aplicáveis nas hipóteses de não cumprimento e de demora no cumprimento das obrigações nele previstas.
Parágrafo único. Os termos de autorização de uso de radiofrequências detidos pelo grupo econômico da concessionária ficarão vinculados ao termo único a que se refere o caput.
Art. 7º Na definição dos compromissos de investimento, a Anatel observará as diretrizes estabelecidas no art. 9º do Decreto nº 9.612, de 2018, e as metas e as disposições específicas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações.
§ 1º A Anatel promoverá a divulgação da escolha dos compromissos de investimento e das áreas selecionadas como prioritárias, de modo a permitir a plena participação social e assegurar a observância dos objetivos gerais das políticas públicas de telecomunicações.
§ 2º A Anatel deverá zelar pela incorporação da oferta de serviços de telecomunicações que contemple tecnologias assistivas.
§ 3º A prestadora de serviços de telecomunicações com outorga adaptada poderá contratar com terceiro a construção e a operação da infraestrutura para atendimento aos compromissos de investimento.
§ 4º Na hípotese do § 3º, a prestadora de serviços de telecomunicações com outorga adaptada permanecerá responsável pelo cumprimento das obrigações perante o Poder Público.
§ 5º Dentre os compromissos a serem alcançados, deverão constar o atendimento com infraestrutura de transporte de alta capacidade para os Municípios não dotados dessa infraestrutura e o aumento da cobertura da rede móvel nas rodovias federais e em localidades sem atendimento.
§ 6º O mínimo de cinquenta por cento das metas indicadas no § 5º deverá ser cumprido nas regiões Norte e Nordeste.
Art. 8º A Anatel instituirá, para o cumprimento de qualquer obrigação referente à telefonia móvel, nos termos do disposto no art. 7º, mecanismo que possibilite o atendimento de assinantes visitantes de outra prestadora de telecomunicações.
Art. 9º O cronograma estabelecido para o cumprimento dos compromissos de investimento assumidos pelas prestadoras de serviços de telecomunicações observará a capacidade financeira de realização de investimentos delas e não poderá ultrapassar o período de dez anos, contado da celebração do compromisso.
Art. 10. Aprovada a solicitação de adaptação, a concessionária terá prazo de sessenta dias para firmar o novo termo de autorização.
Parágrafo único. Na hipótese de os termos da adaptação serem aceitos, a concessionária deverá apresentar as garantias financeiras associadas ao cumprimento dos compromissos de investimento a que se refere o inciso III do caput do art. 144-A da Lei nº 9.472, de 1997, no prazo referido no caput deste artigo.
Art. 11. A transferência parcial ou integral da autorização de uso de radiofrequências entre prestadores de serviços de telecomunicações será realizada a título oneroso pela Anatel e deverá atender, entre outras, às seguintes diretrizes:
I - anuência prévia da Anatel, nos termos da regulamentação;
II - manutenção do atendimento de obrigações associadas às radiofrequências, atendido o interesse público;
III - restrições de caráter concorrencial, tais como a limitações na quantidade de radiofrequências transferidas, quando a Anatel entender necessário ou conveniente; e
IV - análise de regularidade fiscal da empresa para a qual a autorização esteja sendo transferida, relativamente a órgãos e entidades integrantes da administração pública federal e, se necessário, da administração pública estadual, distrital ou municipal.
Art. 12. No exame dos pedidos de prorrogação de outorgas regidos pelo disposto nos art. 99, art. 167 e art. 172 da Lei nº 9.472, de 1997, inclusive aquelas vigentes na data de publicação da Lei nº 13.879, de 3 de outubro de 2019, ainda que já tenham sido objeto de prorrogação, a Anatel considerará:
I - a expressa e prévia manifestação de interesse por parte do detentor da outorga;
II - o cumprimento de obrigações já assumidas;
III - aspectos concorrenciais;
IV - o uso eficiente de recursos escassos; e
V - o atendimento ao interesse público.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcos César Pontes
Fábio Faria
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 17/6/2020, Página 1 (Publicação Original)