Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.401, DE 17 DE JUNHO DE 2020 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.401, DE 17 DE JUNHO DE 2020
Altera o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, aprovado pelo Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.117,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, aprovado pelo Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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XX - canal de rede - é o grupo de três ou mais canais digitais iguais, consignados a estações geradoras ou retransmissoras pertencentes a uma mesma pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens, em um mesmo Estado ou no Distrito Federal.
§ 1º Os canais digitais iguais de que trata o inciso XX do caput são aqueles que possuem a mesma frequência de operação, independente das demais características de transmissão, e que constam do PBTVD.
§ 2º A mesma pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens poderá possuir mais de um canal de rede em um mesmo Estado ou no Distrito Federal.
§ 3º A mesma pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens poderá possuir canais de rede distintos em diferentes Estados ou no Distrito Federal." (NR)
§ 1º Caso a detentora do canal de rede manifeste interesse pela utilização do referido canal dentro do prazo estipulado no caput, serão analisados os critérios de seleção, conforme estabelecido em norma complementar editada pelo Ministério das Comunicações, e iniciados os trâmites com vistas à autorização para execução do serviço de RTV, hipótese em que o pedido da requerente será arquivado.
§ 2º Encerrado o prazo a que se refere o caput sem que a detentora do canal de rede se manifeste ou apresente pedido de renúncia quanto à utilização do referido canal, serão analisados os critérios de seleção, conforme estabelecido em norma complementar editada pelo Ministério das Comunicações, e iniciados os trâmites com vistas à autorização para execução do serviço de RTV para as demais pessoas jurídicas concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens.
§ 3º Caso seja identificada a possibilidade de utilização de outro canal no Município objeto da solicitação, o requerimento apresentado pela concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens será arquivado e a interessada poderá reapresentar pedido para canal diverso." (NR)
I - os seguintes dispositivos do Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, aprovado pelo Decreto nº 5.371, de 2005:
a) | as alíneas "a" e "b" do inciso XX do caput e o parágrafo único do art. 6º; |
b) | o § 1º e o § 2º do art. 14; e |
c) | o § 2º do art. 14-C; e |
II - o art. 2º do Decreto nº 10.326, de 24 de abril de 2020, na parte em que altera o art. 14, o art. 14-A e o art. 14-C do Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, aprovado pelo Decreto nº 5.371, de 2005.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcos César Pontes
Fábio Faria
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 17/6/2020, Página 1 (Publicação Original)