Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.372, DE 25 DE MAIO DE 2020 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 10.372, DE 25 DE MAIO DE 2020
Altera o Decreto nº 9.678, de 2 de janeiro de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Casa Civil da Presidência da República, e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:
I - da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) | seis DAS 101.6; |
b) | um DAS 101.5; |
c) | três DAS 102.5; |
d) | sete DAS 102.4; |
e) | dezoito DAS 102.3; |
f) | um DAS 102.2; |
g) | um DAS 102.1; |
h) | nove DAS 103.5; |
i) | uma FCPE 102.3; e |
j) | uma FCPE 103.4; |
II - da Casa Civil da Presidência da República para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) | um DAS 101.4; |
b) | um DAS 102.6; |
c) | dois DAS 102.5; |
d) | um DAS 103.5; e |
e) | um DAS 103.4; e |
III - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Casa Civil da Presidência da República:
a) | um DAS 101.6; |
b) | três DAS 101.5; e |
c) | dois DAS 102.4. |
Art. 2º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da Casa Civil da Presidência da República por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos cargos e às funções de confiança da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, de que trata o inciso I do caput do art. 1º.
Art. 3º Aplica-se o disposto no art. 13 ao art. 19 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, à permuta entre DAS e FCPE e à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 4º O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II ao Decreto nº 9.678, de 2 de janeiro de 2019, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.
Art. 5º O Anexo I ao Decreto nº 9.678, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - ...........................................................................................................................
.................................................................................................................................
2. Diretoria de Gestão Interna;
3. Diretoria de Governança, Inovação e Conformidade; e
4. Diretoria de Gestão da Informação;
...............................................................................................................................
II - ...........................................................................................................................
................................................................................................................................
..................................................................................................................................
................................................................................................................................ " (NR)
"Art. 5º-A Ao Gabinete da Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Secretário-Executivo e o Secretário-Executivo Adjunto no desempenho de suas atribuições;
II - gerenciar os despachos do Secretário-Executivo e do Secretário-Executivo Adjunto;
III - coordenar e organizar a agenda de compromissos diários do Secretário-Executivo e do Secretário-Executivo Adjunto;
IV - dar tratamento aos processos e expedientes submetidos ao Gabinete da Secretaria-Executiva;
V - coordenar as atividades de secretariado e as ações de cerimonial da Secretaria-Executiva;
VI - auxiliar o Secretário-Executivo na articulação com as unidades da Casa Civil da Presidência da República, com a sua entidade vinculada e com outros órgãos do Poder Executivo federal; e
VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo." (NR)
I - planejar, organizar e monitorar a gestão interna e administrativa da Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República;
II - identificar as ações de desenvolvimento, de capacitação e de gestão das informações funcionais dos servidores da Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República, em articulação com a Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República;
III - registrar e acompanhar no Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc as indicações para provimento de cargos e ocupação de funções de confiança, no âmbito da Casa Civil;
IV - acompanhar e coordenar a execução das atividades relativas aos atos de nomeação, exoneração, dispensa, designação, cessão, requisição e demais atos administrativos de pessoal, em articulação com a Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República;
V - analisar e acompanhar os atos necessários à autorização de afastamento do País de servidores da Casa Civil da Presidência da República e providenciar a autorização de afastamento do País de servidores da Secretaria-Executiva;
VI - coordenar, acompanhar e assessorar o Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República nas atividades relacionadas à concessão de diárias e passagens, no âmbito da Casa Civil, e providenciar as viagens dos servidores e colaboradores eventuais da Secretaria-Executiva;
VII - realizar a gestão dos bens patrimoniais e de consumo da Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República; e
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República." (NR)
.................................................................................................................................
XIV - planejar, orientar e coordenar as atividades de disseminação da cultura de conformidade, de prevenção de incidentes de fraude, de controles internos e de análise de integridade, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República;
XV - assessorar os demais órgãos da Casa Civil da Presidência da República:
b) nos assuntos relativos à Comissão Mista de Reavaliação de Informações;
XVI - coordenar e articular as ações afetas à publicação de dados abertos; e
XVII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República." (NR)
..................................................................................................................................
VIII - disponibilizar orientações de apoio à elaboração dos pareceres de mérito;
IX - analisar o alinhamento das minutas de contratos de gestão submetidas à Casa Civil da Presidência da República com os programas e projetos governamentais; e
X - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado." (NR)
....................................................................................................................................
V - gestão pública e segurança pública - Subchefia Adjunta de Gestão Pública e Segurança." (NR)
.................................................................................................................................
II - coordenar e monitorar os resultados dos programas e dos projetos considerados prioritários pelo Presidente da República;
..................................................................................................................................
VII - articular e monitorar ações entre órgãos do Poder Executivo federal que envolvam grandes eventos considerados prioritários pelo Governo federal;
VIII - assessorar o Ministro de Estado na gestão de crises e emergências coordenadas no âmbito da Presidência da República; e
IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado." (NR)
.................................................................................................................................
V - acompanhar e avaliar a receita e a despesa pública e suas fontes de financiamento e desenvolver e participar de estudos econômico-fiscais, observadas as competências de outros órgãos;
..........................................................................................................................................
X - promover, em articulação com a Subchefia de Articulação e Monitoramento, a coordenação e a integração das ações do Governo federal;
XI - propor ao Ministro de Estado e ao Comitê Interministerial de Governança a adoção de padrões de conformidade de governança em alinhamento com as melhores práticas internacionais; e
XII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado." (NR)
I - coordenar o Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, na forma prevista no art. 1º do Decreto nº 9.906, de 9 de julho de 2019; e
II - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado." (NR)
Art. 7º Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 9.678, de 2019:
a) | as alíneas "e" e "f" do inciso I e o inciso II do caput do art. 1º; |
b) | os itens 1 a 6 da alínea "e" do inciso II do caput do art. 2º; |
c) | o inciso VII do caput do art. 4º; |
d) | o inciso VII do caput do art. 8º; |
e) | os incisos V e VI do caput do art. 14; e |
f) | os art. 15-C a art. 15-I; e |
II - o art. 6º e o Anexo II ao Decreto nº 10.205, de 22 de janeiro de 2020.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 17 de junho de 2020.
Brasília, 25 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Walter Souza Braga Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/5/2020, Página 2 (Publicação Original)