Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.356, DE 20 DE MAIO DE 2020 - Publicação Original

DECRETO Nº 10.356, DE 20 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e na Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019,

     DECRETA:

     Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação de que tratam a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e a Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


     Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se como atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I em tecnologias da informação e comunicação:

     I - o trabalho teórico ou experimental realizado de forma sistemática para a aquisição de novos conhecimentos, com vistas a atingir objetivo específico, descobrir novas aplicações ou obter ampla e precisa compreensão dos fundamentos subjacentes aos fenômenos e fatos observados, sem definição prévia para o aproveitamento prático dos resultados;

     II - o trabalho sistemático que utiliza o conhecimento adquirido na pesquisa ou na experiência prática para desenvolver novos materiais, produtos, dispositivos ou programas de computação, para implementar novos processos, sistemas ou serviços ou para aperfeiçoar os já produzidos ou implementados, incorporadas as características inovadoras;

     III - o serviço científico e tecnológico de assessoria, de consultoria, de estudos, de ensaios, de metrologia, de normalização, de gestão tecnológica, de fomento à invenção e à inovação, de gestão e controle da propriedade intelectual gerada nas atividades de pesquisa e desenvolvimento e a implementação e a operação de incubadoras de base tecnológica em tecnologias da informação, desde que associadas a alguma das atividades previstas nos incisos I e II;

     IV - a formação ou a capacitação profissional por meio de cursos de níveis médio e superior, para o aperfeiçoamento e o desenvolvimento em tecnologias da informação ou relacionados às atividades de que tratam os incisos I, II e III; e

     V - a formação profissional por meio de cursos de nível superior e de pós-graduação, oferecidos por entidades brasileiras de ensino, nas áreas de tecnologias da informação, como informática, computação, engenharias elétrica, eletrônica e mecatrônica, telecomunicações e correlatas, reconhecidos pelo Ministério da Educação.

     § 1º O intercâmbio científico e tecnológico, internacional e inter-regional é admitido como atividade complementar à execução de projeto de PD&I.

     § 2º As atividades de PD&I serão avaliadas por meio de indicadores de resultados, que considerarão:

     I - patentes depositadas no País e no exterior;

     II - concessão de cotitularidade ou de participação nos resultados da pesquisa e desenvolvimento às instituições conveniadas;

     III - protótipos, processos, programas de computação e produtos que incorporem inovação científica ou tecnológica;

     IV - publicações científicas e tecnológicas em periódicos ou eventos científicos, revisados pelos pares;

     V - dissertações e teses defendidas;

     VI - profissionais formados ou capacitados; e

     VII - índices de melhoria das condições de emprego e renda e de promoção da inclusão social.

     Art. 3º Considera-se, ainda, para os fins do disposto neste Decreto:

     I - Comitê da Área de Tecnologia da Informação - Cati - aquele referido no § 19 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, com as competências a que se refere o art. 31 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006;

     II - incubadora de empresas - a organização ou a estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com vistas a facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades de inovação, como empresas de base tecnológica atuantes no setor de tecnologias da informação e comunicação, conforme o disposto no inciso III-A do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;

     III - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT - o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta ou a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos com sede e foro no País que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos, nos termos do disposto no inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2004; e

     IV - instituição de ensino superior mantida pelo Poder Público - a entidade brasileira que, na execução de suas atividades educacionais, oferecidas por meio de cursos nas áreas de tecnologias da informação, como informática, computação, engenharias elétrica, eletrônica e mecatrônica, telecomunicações e correlatas, promova atividades de PD&I nessas áreas e seja mantida por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta e reconhecida pelo Ministério da Educação.

     Parágrafo único. Considera-se também instituição de ensino superior a fundação instituída e mantida pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observados os demais requisitos de que trata o inciso IV do caput.

CAPÍTULO II
DO CAMPO DE ABRANGÊNCIA


     Art. 4º As pessoas jurídicas que desenvolvam ou produzam bens de tecnologias da informação e comunicação poderão requerer o crédito financeiro de que trata o art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, até 31 de dezembro de 2029, observadas as seguintes condições:

     I - habilitação nos termos do disposto na Lei nº 8.248, de 1991;

     II - investimento em atividades de PD&I, conforme o disposto no Capítulo V; e

     III - cumprimento do processo produtivo básico.

CAPÍTULO III
DOS BENS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO


     Art. 5º Para fins do disposto neste Decreto, são bens de tecnologias da informação e comunicação incentivados aqueles referidos no art. 16-A da Lei nº 8.248, de 1991, relacionados no Anexo II a este Decreto e produzidos de acordo com o processo produtivo básico definido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

     Parágrafo único. As relações constantes dos Anexos II e III poderão ser alteradas por meio de ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações na hipótese de necessidade de ajuste em código de bem, nos termos do disposto na Nomenclatura Comum do Mercosul.

CAPÍTULO IV
DA HABILITAÇÃO


     Art. 6º Os requerimentos para habilitação ao regime de crédito financeiro de que trata este Decreto serão apresentados ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

     Parágrafo único. A habilitação de que trata o caput será realizada por ato da Secretaria de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

     Art. 7º As pessoas jurídicas habilitadas, ainda que provisoriamente, nos termos do disposto na Lei nº 8.248, de 1991, até 27 de dezembro de 2019, ficam habilitadas ao regime previsto neste Decreto, desde que conste da declaração de investimentos a que se refere o art. 26, a informação de que o crédito financeiro constituirá, para todos os efeitos, compensação integral em substituição aos incentivos extintos pela revogação dos § 1º-A, § 1º-D, § 1º-E, § 1º-F, § 5º e § 7º do art. 4º da referida Lei, a partir de 1º de abril de 2020.

     § 1º A informação de que trata o caput constará, ainda, da habilitação das pessoas jurídicas aos benefícios de que tratam a Lei nº 13.969, de 2019, e a Lei nº 8.248, de 1991.

     § 2º Aplica-se o disposto no caput às habilitações concedidas nos termos do regime anterior da Lei nº 8.248, de 1991, ainda que provisoriamente, entre 28 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020.

     Art. 8º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações estabelecerá os procedimentos para a habilitação de que trata este Capítulo.

CAPÍTULO V
DO CRÉDITO FINANCEIRO


Seção I
Da geração do crédito financeiro


     Art. 9º Para fazer jus ao crédito financeiro de que trata o art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, as pessoas jurídicas de que trata o art. 4º deverão, além de cumprir o processo produtivo básico, investir, anualmente, no País, em atividades de PD&I no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de quatro por cento sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens de que trata o Capítulo III, que corresponde ao Valor de Investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Mínimo - PD&IM.

     § 1º Para fins do disposto neste Decreto, o faturamento bruto compreende, exclusivamente, o valor bruto da mercadoria declarado em documento fiscal, decorrente da comercialização dos bens de tecnologias da informação e comunicação habilitados à fruição dos incentivos de que trata este Capítulo, que tenha sido utilizado como base de cálculo para o PD&IM no período de apuração, observadas as limitações impostas no caput e nos § 5º e § 6º do art. 3º da Lei nº 13.969, de 2019, e que:

     I - exclua:

a) os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador pelo vendedor dos bens na condição de mero depositário;
b) os descontos concedidos incondicionalmente; e
c) as devoluções e as vendas canceladas, no período de apuração; e


     II - inclua os demais tributos incidentes sobre o produto da venda.

     § 2º Os valores de frete e de seguro não serão incluídos no faturamento bruto.

      Art. 10. Para fins de geração do crédito financeiro nos termos do disposto neste Decreto, não integra a base de cálculo dos investimentos em PD&I o faturamento bruto realizado em razão do disposto no:

     I - inciso III do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; e

     II - art. 4º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.

     Art. 11. O valor gerado a título de crédito financeiro não será computado:

     I - na base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e

     II - para fins de apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ.

Seção II
Dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação


     Art. 12. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se investimentos em PD&I os dispêndios realizados na execução ou na contratação das atividades especificadas no art. 2º, desde que se refiram a:

     I - uso de programas de computação, de máquinas, de equipamentos, de aparelhos e de instrumentos, seus acessórios, sobressalentes e ferramentas e serviço de instalação dessas máquinas e equipamentos;

     II - aquisição, implantação, ampliação ou modernização de infraestrutura física e de laboratórios de PD&I de ICT, realizadas e justificadas no âmbito de projetos de PD&I;

     III - recursos humanos diretos e indiretos;

     IV - aquisições de livros e periódicos técnicos;

     V - materiais de consumo;

     VI - viagens;

     VII - treinamento;

     VIII - serviços técnicos de terceiros; e

     IX - outros correlatos.

     § 1º Os dispêndios a que se refere o caput somente serão considerados se efetivamente aplicados na forma estabelecida no § 1º e no § 18 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991.

     § 2º Excetuados os serviços de instalação, para efeito das aplicações mínimas previstas no § 1º e no § 18 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, os gastos de que trata o inciso I do caput serão computados pelos valores da depreciação, da amortização, do aluguel ou da cessão de direito de uso desses recursos, correspondentes ao período da sua utilização na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento.

     § 3º Os gastos de que trata o II do caput não poderão exceder vinte por cento do total de investimentos em ICT.

     § 4º A cessão de recursos materiais, definitiva ou por, no mínimo, cinco anos, necessária à realização de atividades de PD&I, a instituições de pesquisa ou a instituições de ensino superior mantidas pelo Poder Público e credenciadas pelo Cati, assim como a programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Cati, será computada para a apuração do montante dos gastos, alternativamente:

     I - pelos seus valores de custo de produção ou de aquisição, deduzida a respectiva depreciação acumulada; ou

     II - por cinquenta por cento do valor de mercado, por meio de laudo de avaliação.

     § 5º Os convênios referidos nos incisos I e II do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, contemplarão até vinte por cento do montante a ser gasto em cada projeto, para fins de ressarcimento de custos incorridos pelas instituições de ensino e pesquisa credenciadas pelo Cati e de constituição de reserva a ser por elas utilizada em PD&I nas áreas de tecnologias da informação e comunicação.

     Art. 13. Os investimentos em PD&I, nos termos do disposto nos § 1º, § 6º, § 7º e § 8º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, serão de, no mínimo, um inteiro e oitenta e quatro centésimos por cento do faturamento bruto de que trata o art. 9º, e aplicados:

     I - por meio de convênio com ICT ou com instituições de pesquisa ou instituições de ensino superior mantidas pelo Poder Público, credenciadas pelo Cati, hipótese em que será aplicado percentual igual ou superior a oito décimos por cento;

     II - por meio de convênio com ICT ou com instituições de pesquisa ou instituições de ensino superior mantidas pelo Poder Público, com sede ou estabelecimento principal localizado na circunscrição da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam ou da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene ou na região Centro-Oeste, excetuada a Zona Franca de Manaus, credenciadas pelo Cati, hipótese em que será aplicado percentual igual ou superior a sessenta e quatro centésimos por cento.

     III - sob a forma de recursos financeiros, depositados trimestralmente no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, hipótese em que será aplicado percentual igual ou superior a quatro décimos por cento; e

     IV - sob a forma de aplicação em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Cati, conforme regulamento editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e ouvido o Cati, hipótese em que essa aplicação poderá substituir os percentuais estabelecidos nos incisos I, II e III.

     § 1º Será destinado percentual não inferior a cinquenta por cento dos recursos referidos no inciso II do caput às ICT criadas e mantidas pelo Poder Público e às instituições de pesquisa ou de ensino superior mantidas pelo Poder Público, com sede ou estabelecimento principal na região a que o recurso se destina.

     § 2º Os recursos de que trata o inciso III do caput destinam-se, exclusivamente, à promoção de projetos estratégicos de pesquisa e de desenvolvimento em tecnologias da informação e comunicação, inclusive em segurança da informação.

     Art. 14. Observadas as aplicações mínimas de que trata o art. 13 deste Decreto e nos termos do disposto nos § 6º, § 7º, § 8º e § 18 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, o complemento de dois inteiros e dezesseis centésimos por cento sobre o faturamento bruto de que trata o art. 9º deste Decreto, que deve ser investido em PD&I, poderá ser aplicado:

     I - sob a forma de recursos financeiros em programa de apoio ao desenvolvimento do setor de tecnologia da informação, nos termos do disposto em regulamento editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, em até dois terços deste complemento;

     II - sob a forma de aplicação em fundos de investimentos ou outros instrumentos autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, que se destinem à capitalização de empresas de base tecnológica, e sob a forma de aplicação em programa do Governo federal, que se destine ao apoio a empresas de base tecnológica, nos termos do disposto em regulamento editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

     III - sob a forma de aplicação em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Cati, nos termos do disposto em regulamento editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

     IV - em organizações sociais, qualificadas conforme disposto na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, que mantenham contrato de gestão com o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e que promovam e incentivem a realização de projetos de PD&I nas áreas de tecnologias da informação e comunicação, conforme regulamento editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e

     V - em atividades de PD&I realizadas diretamente pelas próprias empresas ou por elas contratadas com outras empresas ou instituições de ensino e pesquisa.

Seção III
Da apuração trimestral do crédito financeiro


     Art. 15. O crédito financeiro de que trata esta Seção será calculado sobre o dispêndio efetivamente aplicado pela pessoa jurídica no trimestre anterior em atividade de PD&I referente ao setor de tecnologias da informação e comunicação, nos termos do disposto na Seção I, multiplicado por:

     I - na hipótese de o estabelecimento da pessoa jurídica localizar-se na circunscrição da Sudam ou da Sudene ou na região Centro-Oeste:

a) três inteiros e vinte e quatro centésimos, até 31 de dezembro de 2024, limitado a doze inteiros e noventa e sete centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM do período de apuração;
b) três inteiros e sete centésimos, de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026, limitado a doze inteiros e vinte e nove centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM do período de apuração; e
c) dois inteiros e noventa centésimos, de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2029, limitado a onze inteiros e sessenta centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM do período de apuração;

     II - na hipótese de o estabelecimento da pessoa jurídica localizar-se na circunscrição da Sudam ou da Sudene ou na região Centro-Oeste, para os investimentos em atividades de PD&I decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País:

a) três inteiros e quarenta e um centésimos, até 31 de dezembro de 2024, limitado a treze inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM;
b) três inteiros e vinte e quatro centésimos, de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026, limitado a doze inteiros e noventa e sete centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM; e
c) dois inteiros e noventa centésimos, de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2029, limitado a onze inteiros e sessenta centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM;

     III - na hipótese de o estabelecimento da pessoa jurídica não se localizar na circunscrição da Sudam e da Sudene e na região Centro-Oeste, para os investimentos em atividades de PD&I decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País:

a) três inteiros e quarenta e um centésimos, até 31 de dezembro de 2024, limitado a treze inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM;
b) três inteiros e vinte e quatro centésimos, de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026, limitado a doze inteiros e noventa e sete centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM; e
c) três inteiros e sete centésimos, de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2029, limitado a doze inteiros e vinte e nove centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM; e

     IV - nas demais hipóteses:

a) dois inteiros e setenta e três centésimos, até 31 de dezembro de 2024, limitado a dez inteiros e noventa e dois centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM;
b) dois inteiros e cinquenta e seis centésimos, de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026, limitado a dez inteiros e vinte e quatro centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM; e
c) dois inteiros e trinta e nove centésimos, de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2029, limitado a nove inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM.

     § 1º As hipóteses previstas caput não serão utilizadas cumulativamente para um investimento.

     § 2º Os investimentos em atividades decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País, de que tratam os incisos II e III do caput, atenderão às condições estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

     § 3º O valor do crédito financeiro referido no caput não será superior ao resultado da aplicação dos percentuais definidos neste artigo sobre a base de cálculo do PD&IM no referido período de apuração, nos termos do disposto neste Decreto.

     Art. 16. O cálculo do crédito financeiro poderá ser realizado e ajustado em períodos de apuração trimestrais, de forma cumulativa, dentro do mesmo ano-base, hipótese em que serão abatidos eventuais créditos financeiros cujo ressarcimento ou compensação já tenha sido solicitada.

     Parágrafo único. O valor residual de investimento em PD&I não utilizado, para fins de geração de crédito financeiro, em determinado período de apuração, em razão dos limites estabelecidos no caput do art. 15, poderá ser utilizado para geração de crédito financeiro nos períodos de apuração subsequentes, limitado o uso até 31 de julho do ano subsequente.

     Art. 17. As pessoas jurídicas que optarem por gerar crédito financeiro nos termos do disposto no caput do art. 15 poderão contabilizar o valor de investimento em PD&I efetivamente realizado no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de março de 2020, desde que não tenha sido ou venha a ser utilizado para fins de cumprimento:

     I - das obrigações decorrentes da fruição do benefício de redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI anteriormente vigente na Lei nº 8.249, de 1991, usufruídos no referido trimestre, ainda que a título de complemento de valores residuais de PD&I do ano-base 2019; e

     II - de etapas de processos produtivos básicos, a título de investimento adicional em PD&I.

     Art. 18. A opção pelo crédito trimestral, de que trata esta Seção, implica desistência pela opção do crédito anual e a opção pelo crédito anual implica desistência pela opção do crédito trimestral.

Seção IV
Da apuração anual do crédito financeiro


     Art. 19. Alternativamente ao disposto na Seção III, a pessoa jurídica poderá optar por gerar crédito financeiro relativo a um período de apuração anual, que será calculado na forma do Anexo I sobre o dispêndio efetivamente aplicado pela pessoa jurídica, no ano-calendário anterior, em atividade de PD&I referente às áreas de tecnologias da informação e comunicação, multiplicado por:

     I - para as pessoas jurídicas habilitadas localizadas nas regiões Sul e Sudeste:

a) um inteiro e setenta e três centésimos, até 31 de dezembro de 2024, limitado a dez inteiros e noventa e dois centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM do período de apuração;
b) um inteiro e cinquenta e seis centésimos, entre 1º de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2026, limitado dez inteiros e vinte e quatro centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM do período de apuração; e
c) um inteiro e trinta e nove centésimos, entre 1º de janeiro de 2027 e 31 de dezembro de 2029, limitado a nove inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM do período de apuração; e

     II - para as pessoas jurídicas habilitadas localizadas na circunscrição da Sudam e da Sudene e na região Centro-Oeste:

a) dois inteiros e quarenta e um centésimos, até 31 de dezembro de 2024, limitado a doze inteiros e noventa e sete centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM do período de apuração;
b) dois inteiros e vinte e quatro centésimos, entre 1º de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2026, limitado a doze inteiros e vinte e nove centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM do período de apuração; e
c) um inteiro e noventa centésimos, entre 1º de janeiro de 2027 e 31 de dezembro de 2029, limitado a onze inteiros e sessenta centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM do período de apuração.

     Parágrafo único. O valor do crédito financeiro referido no caput não será superior ao resultado da aplicação dos percentuais estabelecidos neste artigo sobre a base de cálculo do PD&IM no respectivo período de apuração.

     Art. 20. O cálculo do PD&IM considerará a base de cálculo do PD&IM de cada produto de que trata o art. 16-A da Lei nº 8.248, de 1991, para o qual for calculada ou utilizada a Relação entre a Pontuação Atingida pela pessoa jurídica habilitada no processo produtivo básico específico e a Meta de Pontuação Definida nesse processo - Relação PAMPD e o valor do crédito financeiro será o resultado da somatória de todos os créditos financeiros decorrentes dos valores de investimento em PD&IM, nos termos do disposto nesta Seção.

     Art. 21. O Valor do Investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Complementar - PD&IC e o Valor do Investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional - PD&IA são estabelecidos nos processos produtivos básicos e têm como bases de cálculo aquela definida para o PD&IM, vedada a dupla contagem dos valores investidos.

     Art. 22. Caso o processo produtivo básico estabelecido nos termos do disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, não estabeleça metas de pontuação, a pessoa jurídica habilitada deverá dar cumprimento aos termos estabelecidos na respectiva portaria interministerial e utilizar a Relação PA-MPD igual a um.

     Art. 23. As pessoas jurídicas que optarem pela fórmula de cálculo estabelecida no art. 20 deverão atingir Relação PA-MPD de, no mínimo, seis décimos, e, para fins de cálculo do crédito financeiro de que trata o art. 19, a Relação PA-MPD será limitada a um.

     Art. 24. O valor residual de investimento em PD&I não utilizado para fins de geração de crédito financeiro no período de apuração anual em razão dos limites estabelecidos no art. 19 poderá ser utilizado para a geração de crédito financeiro no período anual subsequente, limitado seu uso até 31 de julho do ano subsequente.

     Art. 25. Para a geração de crédito financeiro relativo ao ano de 2020 até o ano de 2029, será permitida às pessoas jurídicas habilitadas, opcionalmente, a aplicação em PD&IC em valor excedente ao PD&IM, para atingimento dos percentuais máximos estabelecidos no art. 19, quando a apuração da Relação PA-MPD for inferior a um.

Seção V
Do procedimento para a geração do crédito


     Art. 26. Para geração do crédito financeiro, a pessoa jurídica apresentará ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações declaração de investimentos em PD&I que conterá, no mínimo:

     I - a sua identificação e a habilitação de que trata o Capítulo IV;

     II - o valor do crédito financeiro, nos termos do disposto nas Seções III e IV, com a respectiva memória de cálculo;

     III - o valor do faturamento bruto no mercado interno decorrente da comercialização dos bens incentivados, obtido nos termos do disposto no art. 9º;

     IV - o período de apuração a que o crédito financeiro e o faturamento se referem;

     V - o dispêndio efetivamente aplicado em atividades de PD&I no período de apuração;

     VI - o regime de apuração do lucro; e

     VII - a opção do período de apuração do crédito, se trimestral ou anual.

     § 1º Não poderá ser realizada mais de uma declaração de investimentos em PD&I para um mesmo período de apuração, exceto no caso de ajustes de períodos cumulativos, permitida sua retificação.

     § 2º A possibilidade de ajustes de períodos cumulativos em mais de uma declaração de investimentos, prevista no § 1º, será disciplinada em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

     § 3º A declaração de que trata o caput somente será apresentada pela pessoa jurídica após a realização dos investimentos de PD&I aplicáveis ao período de apuração.

     § 4º O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderá deixar de acatar a declaração de que trata o caput ou anulá-la em momento posterior, na hipótese de não observância do disposto neste Decreto pela pessoa jurídica declarante.

     § 5º Ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações disciplinará o procedimento para a apresentação e a retificação da declaração de investimentos de que trata o caput.

     Art. 27. O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, ao analisar a declaração de que trata o art. 26 ou a sua retificação, deverá certificar que:

     I - a pessoa jurídica é habilitada nos termos do Capítulo IV;

     II - houve a entrega do demonstrativo de cumprimento, no ano anterior à declaração, das obrigações estabelecidas na Lei nº 8.248, de 1991, e na Lei nº 13.969, de 2019;

     III - não existem, na data de entrega da declaração, débitos de PD&I definitivos e pendentes da pessoa jurídica perante o Ministério;

     IV - os valores do crédito financeiro apresentados na declaração são compatíveis com os limites de que tratam as Seções III e IV e com o faturamento bruto declarado; e

     V - a pessoa jurídica possui Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CND, ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CPEND e a sua situação perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - Cadin.

     § 1º As informações apresentadas na declaração, incluído o valor do crédito financeiro gerado, são de responsabilidade exclusiva da pessoa jurídica e não caberá ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações atestar a sua veracidade por ocasião da certificação de que trata o caput.

     § 2º O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações publicará o extrato da certificação em seu sítio eletrônico, no prazo de trinta dias, contado da data de envio da declaração de que trata o art. 26, exceto nos casos em que haja manifestação em contrário do Ministério, hipótese em que o prazo ficará suspenso.

     Art. 28. O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações encaminhará, por meio de sistema informatizado, se houver, a declaração de que trata o art. 26 juntamente com a certificação de que trata o art. 27 à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, com cópia para a pessoa jurídica requerente e para a Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.

Seção VI
Das obrigações decorrentes do crédito gerado


     Art. 29. Para usufruir da compensação de créditos financeiros, a pessoa jurídica habilitada registrará em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem as receitas, os custos, as despesas e os resultados do respectivo período de apuração, referentes ao faturamento bruto e aos investimentos em PD&I utilizados para cálculo do crédito financeiro gerado, mantidos segregados das demais atividades nos registros contábeis.

     Parágrafo único. A pessoa jurídica manterá à disposição da fiscalização dos órgãos competentes, por cinco anos, os documentos de natureza contábil de que trata o caput.

     Art. 30. A pessoa jurídica habilitada encaminhará ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, até 31 de julho de cada ano:

     I - os demonstrativos de cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas na Lei nº 8.248, de 1991, na Lei nº 13.969, de 2019, e neste Decreto, por meio de apresentação de relatórios descritivos:

a) das atividades de PD&I;
b) de cumprimento dos processos produtivos básicos; e
c) dos resultados alcançados; e

     II - o relatório e o parecer conclusivo acerca dos demonstrativos, elaborados por entidade de auditoria independente, credenciada na CVM e cadastrada junto ao Ministério, que ateste a veracidade das informações prestadas nos demonstrativos de que trata o inciso I e na declaração de que trata o art. 26.

     § 1º O cadastramento da entidade responsável pela auditoria independente e pela análise dos demonstrativos do cumprimento das obrigações da empresa beneficiária obedecerá regulamento do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

     § 2º O relatório e o parecer a que se refere o inciso II do caput poderão ser dispensados para as pessoas jurídicas cujo faturamento bruto anual, calculado conforme o disposto no art. 9º, seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

     § 3º O valor do pagamento pelo serviço de auditoria a que se refere o inciso II do caput poderá ser deduzido do complemento de dois inteiros e dezesseis centésimos por cento de que trata o art. 14, hipótese em que o valor não poderá exceder a dois décimos por cento do faturamento bruto anual, calculado conforme o disposto no art. 9º.

     § 4º Na hipótese de necessidade extraordinária, ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderá prorrogar o prazo estabelecido no caput.

     § 5º Ato do Secretário de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações disporá sobre a forma dos demonstrativos de cumprimento e do relatório e do parecer a que se referem os incisos I e II do caput.

     § 6º A pessoa jurídica habilitada que apresentar à Secretaria de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações documentos elaborados sem observância do disposto no § 5º poderá ter os demonstrativos de cumprimento de que trata o inciso I do caput não aprovados, e poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, e no Capítulo VI.

Seção VII
Da utilização do crédito na forma de compensação


     Art. 31. Os créditos financeiros de que tratam as Seções III e IV poderão ser utilizados pela pessoa jurídica para compensar débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos e a contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, observado o disciplinamento específico expedido por esse órgão.

     § 1º Os débitos vencidos somente poderão ser objeto de compensação se estiverem suspensos ou em cobrança no prazo de trinta dias, contado do término da suspensão.

     § 2º A pessoa jurídica somente poderá utilizar para fins de compensação o montante do crédito financeiro gerado em relação ao período de apuração a que se refere, após a certificação de que trata o art. 27.

     § 3º Os créditos financeiros referidos no caput:

     I - somente poderão ser utilizados pelas pessoas jurídicas sob regime de apuração de:

a) lucro real; e
b) lucro presumido, desde que seja apresentada escrituração contábil, nos termos do disposto na legislação comercial, não aplicado o disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995; e

     II - comporão o lucro bruto da pessoa jurídica beneficiária.

     § 4º A pessoa jurídica apresentará à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia declaração de compensação, acompanhada da comprovação atualizada da quitação de tributos federais, por meio de CND ou CPEND.

     § 5º Para fins de comprovação do regime de apuração de lucro presumido, conforme o disposto na alínea "b" do inciso I do § 3º, não será necessária a apresentação da escrituração contábil juntamente com a declaração de investimentos em PD&I, de que trata o art. 26, ou com a declaração de compensação, de que trata o § 4º, exceto se solicitada pelos órgãos competentes.

     Art. 32. Na hipótese de utilização pela pessoa jurídica de crédito financeiro nos termos do disposto no art. 31, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, no prazo de trinta dias úteis, contado da data em que for apresentada a declaração de compensação, deverá:

     I - creditar o montante utilizado para a quitação dos débitos à conta do respectivo tributo e dos respectivos acréscimos e encargos legais, quando devidos; e

     II - debitar o valor bruto utilizado na compensação à conta dos seguintes tributos:

a) vinte por cento para a CSLL; e
b) oitenta por cento para o IRPJ.

     Art. 33. As subvenções para o custeio operacional serão reconhecidas como receita no período em que se tornarem recebíveis e serão registradas na demonstração do resultado no grupo de contas de acordo com a sua natureza.

     Art. 34. A pessoa jurídica terá o prazo de cinco anos para usufruir da compensação prevista nesta Seção, contado da data da publicação do extrato da certificação no sítio eletrônico do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

     Art. 35. Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinar o disposto nesta Seção.

CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES


Seção I
Das infrações


     Art. 36. Constitui infração toda ação ou omissão da pessoa jurídica habilitada que viole as normas estabelecidas na Lei nº 8.248, de 1991, na Lei nº 13.969, de 2019, neste Decreto e nas disposições legais pertinentes, em especial:

     I - declarar valor impróprio de apuração de crédito financeiro;

     II - descumprir a obrigação de efetuar investimento mínimo em PD&I;

     III - não apresentar ou não ter aprovados, total ou parcialmente, os demonstrativos de cumprimento das obrigações, o relatório e o parecer de que trata o caput do art. 30; e

     IV - não atender, total ou parcialmente, os requisitos e as metas acordadas em relação às etapas de manufatura definidas nos processos produtivos básicos estabelecidos pelo Ministério da Economia e pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, nos termos do disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991.

Seção II
Das sanções


     Art. 37. As infrações a que se refere o art. 36, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades específicas, serão punidas com as seguintes sanções:

     I - suspensão dos benefícios a que se refere o art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991;

     II - impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro; e

     III - cancelamento da habilitação.

     Parágrafo único. Compete ao Secretário de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações aplicar as sanções a que se refere o caput.

     Art. 38. Sem prejuízo da aplicação de sanção, em qualquer hipótese em que haja utilização indevida do crédito financeiro, a irregularidade será sanada da seguinte forma:

     I - se tiver sido ressarcido, o crédito financeiro será pago acrescido de juros de um por cento ao mês ou fração, mais multa no valor de setenta e cinco por cento do crédito financeiro indevidamente ressarcido; e

     II - se tiver sido objeto de compensação, o débito tributário indevidamente compensado será pago nos termos do disposto no art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sem prejuízo das multas de que trata o § 12 do art. 8º da Lei nº 13.969, de 2019.

     § 1º Se a irregularidade não for relativa à totalidade do crédito financeiro declarado, o saneamento da infração será referente à parcela do valor do crédito considerada imprópria ou irregular.

     § 2º Na ocorrência de qualquer infração que resulte no descumprimento, em determinado ano, da obrigação de efetuar investimento em atividades de PD&I nos percentuais mínimos exigidos neste Decreto, os valores residuais serão atualizados pela Taxa de Juros de Longo Prazo, ou taxa pela que vier a substituí-la, e acrescidos de doze por cento, que serão aplicados no programa de apoio ao desenvolvimento do setor de tecnologia da informação, nos termos do disposto no § 18 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, conforme estabelecido em regulamentação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

     § 3º Na hipótese de descumprimento do disposto no § 2º dentro dos prazos comunicados para saneamento da infração, será aplicada a sanção a que se refere o inciso I do caput.

Subseção I
Da suspensão de benefícios


     Art. 39. A suspensão dos benefícios será aplicada, a qualquer tempo, nas hipóteses das infrações previstas nos incisos I, II, III e IV, do caput do art. 36.

     Parágrafo único. Na hipótese da ocorrência da infração de que trata o inciso IV do caput do art. 36, quando tenha havido atendimento parcial dos requisitos e metas, a suspensão dos benefícios será proporcional ao descumprimento do processo produtivo básico, nos termos estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

     Art. 40. A aplicação da suspensão implica que a pessoa jurídica habilitada:

     I - não poderá contabilizar investimentos em PD&I para fins de geração do crédito financeiro de que trata o Capítulo V, durante o período da suspensão;

     II - não poderá apresentar a declaração de investimentos em PD&I prevista no art. 26 relativa ao período de apuração em que ocorreu o descumprimento das obrigações, até o limite do valor inadimplido; e

     III - terá cancelada as declarações de investimentos em PD&I a que se refere o art. 26 já apresentada relativa ao período de apuração em que tenha ocorrido o descumprimento das obrigações, até o limite do valor inadimplido.

     Parágrafo único. No caso das infrações de que tratam os incisos II, III e IV do caput do art. 36, quando houver o descumprimento parcial do investimento mínimo em PD&I ou do processo produto básico, a sanção de que trata o inciso III do caput será aplicada de forma proporcional.

     Art. 41. Da decisão que aplicar a suspensão dos benefícios, caberá recurso ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, no prazo de trinta dias, contado do recebimento da notificação de suspensão.

     Art. 42. Ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações estabelecerá os procedimentos para a apuração das infrações, a aplicação da sanção de suspensão e interposição do recurso de que trata este Capítulo.

Subseção II
Do impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro


     Art. 43. A suspensão de que trata a Subseção I será convertida automaticamente em impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro decorrente dos benefícios a que se refere o art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, na hipótese de a pessoa jurídica não sanar as infrações no prazo de noventa dias, contado da data da notificação da suspensão.

     § 1º A contagem do prazo de que trata o caput será suspensa a partir do recebimento do recurso interposto contra a decisão que determinar a aplicação da suspensão e retomada a partir da ciência da decisão pela manutenção da sanção, ainda que sobre parcela das infrações que a motivaram.

     § 2º A sanção de impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro somente poderá ser revertida após dois anos de sanada a última infração que a motivou.

     Art. 44. Aplicado o impedimento, a pessoa jurídica habilitada não utilizará os créditos financeiros já certificados para compensação de tributos federais ou ressarcimento.

     Art. 45. Aplica-se o disposto no art. 40 à sanção de impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro.

     Art. 46. Ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações estabelecerá os procedimentos para a aplicação da sanção de impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro.

Subseção III
Do cancelamento da habilitação


     Art. 47. Na hipótese de a pessoa jurídica dar causa a duas suspensões em prazo inferior a dois anos, independentemente do saneamento das infrações no prazo de que trata o art. 43, será aplicada a sanção de cancelamento da habilitação ao crédito financeiro decorrente dos benefícios a que se refere o art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991.

     Art. 48. A sanção de cancelamento da habilitação somente poderá ser revertida por meio de novo requerimento de habilitação, observado o prazo de que trata o § 2º do art. 43.

     Art. 49. Aplica-se o disposto no art. 40 e no art. 44 à sanção de cancelamento da habilitação.

Seção III
Da reabilitação


     Art. 50. Após o saneamento das infrações que tenham ensejado a suspensão ou o impedimento, de que tratam os art. 39 e art. 43, a pessoa jurídica deverá indicar e comprovar ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações as datas em que as infrações foram sanadas, nos termos do disposto neste Decreto e na legislação aplicável, e ficará reabilitada e apta para a apuração e a utilização de crédito financeiro.

     Parágrafo único. A pessoa jurídica deverá sanar as infrações no prazo de noventa dias, contado da data de notificação da sanção.

     Art. 51. A reabilitação para apuração e utilização do crédito financeiro será deferida por ato do Secretário de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO



     Art. 52. A competência para acompanhar e fiscalizar os procedimentos é do:

     I - Ministério da Economia, quanto ao cumprimento das etapas produtivas estabelecidas nos processos produtivos básicos; e 

     II - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, quanto ao cumprimento das obrigações de:

a) PD&IM - aquele previsto no art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e no § 1º e no § 7º do art. 3º da Lei nº 13.969, de 2019;
b) PD&IC - aquele valor excedente ao do PD&IM e utilizado, opcionalmente, para permitir o atingimento dos percentuais máximos definidos no § 5º e no § 6º do art. 3º da Lei nº 13.969, de 2019, quando a apuração da Relação PA-MPD for inferior a um; e
c) PD&IA - aquele estabelecido nos processos produtivos básicos, previsto no § 8º do art. 3º da Lei nº 13.969. de 2019.

     § 1º Os procedimentos de que trata o caput poderão ser realizados com o uso de técnicas de amostragem, de acordo com critérios de materialidade, de relevância e de risco.     

     § 2º Para fins de acompanhamento e de fiscalização, poderão ser realizadas inspeções e auditorias nas pessoas jurídicas beneficiárias, nas ICT e nas instituições de ensino e pesquisa e poderá ser solicitada, a qualquer tempo, a apresentação de informações sobre as atividades realizadas.

     Art. 53. A contrapartida do Programa de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados e Sistema de Qualidade, prevista no art. 8º da Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, será verificada na análise dos relatórios descritivos referentes aos demonstrativos de cumprimento das obrigações, a que se refere o inciso I do § 9º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991.

     Art. 54. O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações informará à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, quando da aplicação da sanção de impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro, os valores e a respectiva declaração de investimentos em PD&I, a que se refere o art. 5º da Lei nº 13.969, de 2019, cancelada, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 40 deste Decreto, em razão da constatação de irregularidade, para fins do disposto no § 11 do art. 8º da Lei nº 13.969, de 2019.

     Art. 55. Os Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderão regulamentar:

     I - os termos e as condições para o cumprimento e a aceitação da contrapartida de que trata o art. 53, para fins do disposto na Lei nº 8.248, de 1991, e na Lei nº 13.969, de 2019; e

     II - as normas complementares ao disposto neste Capítulo.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS


     Art. 56. O estabelecimento da pessoa jurídica beneficiária do previsto no Decreto-Lei nº 288, de 1967, não poderá acumular os incentivos a que faz jus com o crédito financeiro previsto neste Decreto.

     Art. 57. O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações divulgará, de forma agregada, os recursos financeiros aplicados em atividades de PD&I pelas pessoas jurídicas beneficiárias em razão do disposto na Lei nº 8.248, de 1991, e na Lei nº 13.969, de 2019, respeitados os sigilos fiscal, comercial e industrial, ainda que indiretamente incidentes.

     Art. 58. Compete aos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações:

     I - divulgar, a cada dois anos, relatórios com os resultados econômicos e técnicos decorrentes da aplicação do disposto neste Decreto no período; e

     II - estabelecer, por meio de ato conjunto, indicadores para avaliar a aplicação do disposto na Lei nº 8.248, de 1991, e na Lei nº 13.969, de 2019.

     Art. 59. O disposto no caput e no inciso III do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, aplica-se apenas à parcela da produção do estabelecimento cujos investimentos em PD&I sejam utilizados para geração de crédito financeiro, hipótese em que farão jus ao benefício previsto no art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991.

     Art. 60. Os Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderão expedir normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.

     Art. 61. Ficam revogados os art. 1º, art. 3º, art. 4º, art. 8º, art. 9º, art. 10, art. 11, art. 12, art. 17, art. 22, art. 23, art. 23-A e art. 26 do Decreto nº 5.906, de 2006.

     Art. 62. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 20 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Marcos César Pontes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/05/2020


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/5/2020, Página 3 (Publicação Original)