Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.321, DE 15 DE ABRIL DE 2020 - Publicação Original

DECRETO Nº 10.321, DE 15 DE ABRIL DE 2020

Regulamenta a Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019, que institui o Plano Plurianual da União para o período 2020 a 2023, e altera o Decreto nº 9.834, de 12 de junho de 2019, que institui o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019, na Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001,

     DECRETA:

     Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019, que institui o Plano Plurianual da União para o período de 2020 a 2023 - PPA 2020-2023, e define princípios, competências e procedimentos para sua governança e sua gestão, com vistas à integração entre programação e orçamento e ao alinhamento do planejamento estratégico institucional às disposições do PPA.

     § 1º O processo de governança do PPA 2020-2023 é composto por iniciativas relacionadas à coordenação, à integração e à implementação de políticas públicas e por práticas relacionadas com ações de liderança, estratégia e controle.

     § 2º O processo de gestão do PPA 2020-2023 compreende as seguintes etapas:

     I - implementação;

     II - monitoramento;

     III - avaliação; e

     IV - revisão.

     Art. 2º Compete ao Ministério da Economia, em articulação com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo federal, coordenar os processos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2020-2023 e disponibilizar a metodologia, a orientação e o apoio técnico para a sua governança, a fim de alcançar os objetivos e as metas declarados no PPA.

     Parágrafo único. Os mecanismos de monitoramento e revisão do PPA 2020-2023 deverão observar os parâmetros de regionalização previstos nos programas finalísticos.

     Art. 3º A governança e a gestão do PPA 2020-2023 deverão contribuir para a consecução dos objetivos e das metas previstos para o PPA no referido período e serão destinadas ao aperfeiçoamento contínuo de seus atributos, à manutenção do realismo fiscal e à alocação mais eficiente dos recursos, além de observar as diretrizes a que se refere o art. 3º da Lei nº 13.971, de 2019, e os seguintes princípios:

     I - articulação e cooperação interinstitucional para a consecução dos objetivos e das metas de cada programa finalístico;

     II - integração do PPA 2020-2023 ao ciclo orçamentário governamental, por meio do seu alinhamento estratégico com a gestão fiscal de médio prazo;

     III - fortalecimento dos mecanismos de governança no âmbito do Comitê Interministerial de Governança e dos comitês internos de governança dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, especialmente em relação ao monitoramento do PPA 2020-2023;

     IV - aproveitamento das estruturas, dos sistemas e das informações existentes, de forma a evitar a sobreposição de esforços direcionados à governança e à gestão do PPA;

     V - incentivo à comunicação com a sociedade, com vistas a oferecer visibilidade e transparência e a estimular sua participação e controle; e

     VI - fortalecimento do diálogo da administração pública federal com os entes federativos.

     Art. 4º Os órgãos do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal deverão adotar e estimular práticas de governança do PPA no âmbito dos diversos processos decisórios da administração pública federal, observados os seguintes objetivos:

     I - aperfeiçoar os mecanismos de governança relacionados ao PPA 2020-2023;

     II - consolidar o PPA como instrumento de efetivo planejamento de médio prazo, de forma a evitar a criação de estruturas paralelas para o acompanhamento do desempenho dos seus programas; e

     III - integrar o PPA ao ciclo orçamentário governamental, por meio do seu alinhamento estratégico com a gestão fiscal de médio prazo e com a estrutura de avaliação promovida pelo Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas.

     Art. 5º Compete ao órgão responsável por programa finalístico produzir e zelar pela validade das informações sobre os respectivos atributos do PPA 2020-2023, na forma a ser definida pelo Ministério da Economia.

     Parágrafo único. O órgão responsável de que trata o caput deverá indicar as unidades e os gestores responsáveis pelas informações.

     Art. 6º Os órgãos do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, a que se refere o art. 4º da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, deverão apoiar a integração entre o Comitê Interministerial de Governança e os comitês internos de governança dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, com vistas a obter ganhos de eficiência, eficácia e efetividade nas políticas públicas e viabilizar a consecução das metas dos Programas do PPA 2020-2023.

     Art. 7º Os processos de monitoramento e avaliação do PPA 2020-2023 são orientados ao aperfeiçoamento das políticas públicas, observadas as seguintes competências:

     I - à Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia compete coordenar, orientar e supervisionar o monitoramento dos programas do PPA 2020-2023 e supervisionar o processo de avaliação de que trata o inciso II do caput, realizada pelos membros ou apoiadores do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas ou externamente, nos termos estabelecidos no inciso II do caput do art. 5º do Decreto nº 9.834, de 12 de junho de 2019;

     II - ao Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas compete avaliar políticas públicas financiadas por gastos diretos e subsídios da União, selecionadas anualmente a partir dos Programas Finalísticos dispostos no Anexo I da Lei nº 13.971, de 2019;

     III - à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia compete acompanhar a execução físico-financeira das ações orçamentárias, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por meio de orientações específicas aos órgãos setoriais, que deverão disponibilizar informações no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento;

     IV - à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimentos e Mercados do Ministério da Economia compete acompanhar a execução físico-financeira das ações orçamentárias, no âmbito do Orçamento de Investimento, por meio de orientações específicas aos órgãos setoriais, que deverão disponibilizar informações no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento; e

     V - ao Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada compete apoiar as etapas de monitoramento, avaliação e revisão do PPA, por meio da elaboração de pesquisas, estudos e proposições, além de coordenar e regular as avaliações externas de que trata o inciso I.

     Parágrafo único. Os órgãos do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal deverão promover, de acordo com suas respectivas atribuições e competências, a transparência e o engajamento da sociedade no processo de monitoramento e avaliação das políticas públicas.

     Art. 8º O monitoramento incidirá sobre os programas finalísticos e os seus objetivos, as suas metas e os seus indicadores, que também poderá ser subsidiado pelas informações referentes ao processo de acompanhamento das ações orçamentárias e não orçamentárias.

     § 1º Os órgãos responsáveis pelos programas finalísticos deverão fornecer informações sobre os investimentos plurianuais prioritários associados aos seus programas, de forma a explicitar a evolução física e financeira de sua implementação e os mecanismos e os meios utilizados para a sua execução.

     § 2º Para fins do monitoramento de que trata o caput, nos programas de execução multissetorial, o órgão responsável deverá coletar junto aos demais órgãos informações relativas a objetivos e metas.

     § 3º O relatório de monitoramento relativo aos programas finalísticos, aos seus atributos e aos investimentos plurianuais prioritários será consolidado anualmente, encaminhado ao Congresso Nacional e disponibilizado em sítio eletrônico do Ministério da Economia.

     Art. 9º A avaliação a que se referem os art. 14 e art. 16 da Lei nº 13.971, de 2019, será realizada no âmbito do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e contemplará as políticas públicas em execução e a análise de propostas de criação ou aperfeiçoamento de políticas públicas relacionadas aos programas dispostos no Anexo I à Lei nº 13.971, de 2019.

     § 1º O relatório anual a que se refere o art. 16 da Lei nº 13.971, de 2019, será encaminhado ao Congresso Nacional, a partir de 2021, até 31 de agosto de cada ano, e disponibilizado em sítio eletrônico do Ministério da Economia, na forma a ser definida pelo Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas.

     § 2º Os órgãos responsáveis pelos programas finalísticos deverão prestar informações e fornecer acesso às bases de dados necessárias à realização da avaliação a que se refere o caput, na forma a ser definida em ato do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas.

     § 3º Os comitês internos de governança dos órgãos gestores das políticas públicas avaliadas, ou, enquanto não implementados, os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal serão as principais unidades de contato do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e dos comitês sob sua estrutura durante o processo da avaliação e do monitoramento da implementação das propostas de alteração das políticas públicas resultantes da avaliação, aos quais caberá intermediar a comunicação com as áreas técnicas pertinentes, sempre que necessário.

     Art. 10. A avaliação das políticas públicas em execução de que trata o art. 9º terá como referência o manual denominado Avaliação de Políticas Públicas: Guia Prático de Análise Ex Post, aprovado pelo Comitê Interministerial de Governança.

     § 1º As políticas públicas avaliadas nos termos do disposto no caput serão selecionadas anualmente a partir dos Programas Finalísticos dispostos no Anexo I à Lei nº 13.971, de 2019, com base em critérios de materialidade, criticidade e relevância, na forma a ser definida pelo Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas.

     § 2º A avaliação de que trata o caput não desobriga o Ministério, o órgão, o fundo ou a entidade do Poder Executivo federal gestor da política pública de realizar avaliações das políticas em execução, com o intuito de buscar o seu aperfeiçoamento permanente.

     Art. 11. A avaliação das propostas de criação ou aperfeiçoamento de políticas públicas de que trata o art. 9º será realizada pelo Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas quando considerada estratégica pelo Comitê Interministerial de Governança e terá como referência o manual denominado Avaliação de Políticas Públicas: Guia Prático de Análise Ex Ante, aprovado pelo Comitê Interministerial de Governança.

     § 1º A avaliação de que trata o caput será realizada previamente ao encaminhamento da proposta normativa ao Presidente da República.

     § 2º A avaliação de que trata o caput não desobriga o Ministério, o órgão, o fundo ou a entidade do Poder Executivo federal responsável pela condução da política pública de realizar avaliação ex ante para a criação ou o aperfeiçoamento de política, nos termos do disposto no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.

     Art. 12. O Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas poderá estabelecer critérios, parâmetros, prazos e metodologias adicionais para a avaliação de políticas públicas no âmbito dos programas finalísticos do PPA 2020-2023.

     Art. 13. A revisão do PPA 2020-2023, nos termos do disposto no art. 21 da Lei nº 13.971, de 2019, consiste na atualização de programas com vistas a proporcionar aderência à realidade de implementação das políticas públicas e será coordenada pelo Ministério da Economia e publicada em ato próprio:

     I - para compatibilização com as leis orçamentárias anuais e leis de crédito adicional, no prazo de cento e vinte dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, e poderá:

a) alterar o valor global dos programas;
b) adequar as vinculações entre ações orçamentárias e programas;
c) revisar ou atualizar metas; e
d) revisar ou atualizar os investimentos plurianuais constantes da Seção I do Anexo III e do Anexo IV à Lei nº 13.971, de 2019, em até vinte e cinco por cento do valor total previsto para cada um dos conjuntos de investimentos discriminados nesta alínea;

     II - para alteração das metas;

     III - para inclusão, exclusão ou alteração dos seguintes atributos:

a) unidade responsável por programa;
b) valor global do programa, em razão de alteração de fontes de financiamento com recursos não orçamentários; e
c) montante de recursos dos programas classificados em gasto direto ou em subsídio, de que trata o § 2º do art. 16 da nº 13.971, de 2019; e

     IV - para alteração dos atributos gerenciais dos programas, definidos em ato da Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.

     Parágrafo único. Qualquer modificação realizada com fundamento na autorização prevista neste artigo será informada à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional e publicada em sítio eletrônico do Governo federal. 

     Art. 14. A inserção de novos projetos de investimentos no Anexo III à Lei nº 13.971, de 2019, deverá atender os critérios previstos no art. 9º da Lei nº 13.971, de 2019, hipótese em que será necessário o encaminhamento de projeto de lei ao Congresso Nacional para a sua aprovação.

     § 1º A partir de 2021, os novos projetos de investimentos de grande vulto somente poderão ser inseridos no Anexo III à Lei nº 13.971, de 2019, se constarem no registro centralizado de projetos a que se refere o § 15 do art. 165 da Constituição, com atestado prévio da viabilidade técnica e socioeconômica, na forma a ser definida em regulamento.

     § 2º A inclusão de novos investimentos na Seção I do Anexo III à Lei nº 13.971, de 2019, fica condicionada à existência de crédito orçamentário específico.

     Art. 15. Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por projeto de investimento, nos termos do disposto no § 15 do art. 165 da Constituição, e nos art. 8º e art. 9º da Lei nº 13.971, de 2019, o conjunto de despesas em obras, desenvolvimento de equipamentos, aquisição de equipamento e demais despesas associadas ao projeto, como estudos, projetos, supervisão e fiscalização da execução, desapropriações e medidas compensatórias de ordem ambiental e social, com prazos de início e fim definidos, destinado à ampliação do estoque de ativos de infraestrutura econômica, social, administrativa ou militar, ou por meio da intervenção em ativo de infraestrutura existente que resulte, no último caso, em melhorias que alterem as características originais do ativo de infraestrutura.

     Parágrafo único. Aos projetos de investimento implementados no âmbito do Orçamento de Investimento aplica-se a conceituação estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

     Art. 16. Para a revisão do PPA 2020-2023 que resulte em inclusão ou exclusão de programa finalístico, e de seus atributos, deverá ser encaminhado projeto de lei ao Congresso Nacional que contenha os atributos do programa, observada a não superposição com a programação já existente.

     Art. 17. Nos termos do disposto art. 22 da Lei nº 13.971, de 2019, os órgãos responsáveis por programas finalísticos do PPA 2020-2023 deverão encaminhar à Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, por meio de ofício, em formato digital e no prazo previsto no inciso I do § 2º do art. 22 da referida Lei, o formulário constante do Anexo a este Decreto, de forma a demonstrar o alinhamento do planejamento estratégico institucional ao PPA 2020-2023.

     § 1º Compete à Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, no desempenho das atribuições de órgão central do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal, promover a orientação normativa e a supervisão técnica para que os Ministérios e as suas entidades vinculadas elaborem ou atualizem os seus planejamentos estratégicos institucionais.

     § 2º Compete aos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal e do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal, que deverão atuar de modo integrado, promover o alinhamento de que trata o art. 22 da Lei nº 13.971, de 2019.

     Art. 18. O Ministério da Economia poderá estabelecer critérios, parâmetros, prazos e metodologias adicionais para o monitoramento e a revisão do PPA 2020-2023.

     Art. 19. Os atributos legais e gerenciais, definidos no manual técnico do PPA 2020-2023, serão disponibilizados pela Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia para acesso público no sítio eletrônico do Ministério da Economia.

     Art. 20. Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal deverão fornecer informações ao Ministério da Economia sobre as ações governamentais destinadas à primeira infância, de forma a possibilitar o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 10 da Lei nº 13.971, de 2019.

     Art. 21. O Decreto nº 9.834, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ..................................................................................................................
.................................................................................................................................

§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

I - políticas públicas financiadas por gastos diretos - aquelas financiadas por meio de dotações consignadas no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União ou por recursos dos fundos geridos pela União; e

II - subsídios da União - o conjunto de benefícios de natureza tributária, financeira e creditícia de que trata o § 6º do art. 165 da Constituição.

§ 2º A avaliação de que trata o inciso I do § 1 º contempla análise ex ante e ex post." (NR)

     Art. 22. Fica revogado o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 9.834, de 2019.

     Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

     Brasília, 15 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/04/2020


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/4/2020, Página 4 (Publicação Original)