Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.283, DE 20 DE MARÇO DE 2020 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.283, DE 20 DE MARÇO DE 2020

Institui o Serviço Social Autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - Adaps.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019,

     DECRETA:

Da Agência Para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - Adaps

     Art. 1º Fica instituído o serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - Adaps, na forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, nos termos do disposto na Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019. 

     Parágrafo único. A Adaps tem como finalidade promover, em âmbito nacional, a execução de políticas de desenvolvimento da atenção primária à saúde em caráter complementar e colaborativo com a atuação dos entes federativos, de acordo com as competências previstas na Lei nº 13.958, de 2019, inclusive a execução do Programa Médicos pelo Brasil, sob a orientação técnica e a supervisão do Ministério da Saúde.

     Art. 2º A Adaps tem a seguinte estrutura:

     I - Conselho Deliberativo;

     II - Diretoria-Executiva; e

     III - Conselho Fiscal.

     Parágrafo único. É vedada a participação cumulativa em mais de um dos órgãos previstos no caput.

Do Conselho Deliberativo

     Art. 3º Compete ao Conselho Deliberativo, órgão de deliberação superior da Adaps:

     I - aprovar:

a) o Estatuto da Adaps, observado o disposto no art. 22 da Lei nº 13.958, de 2019;
b) o contrato de gestão a ser firmado com o Ministério da Saúde, observado o disposto nos art. 14 a art. 16 da Lei nº 13.958, de 2019;
c) o planejamento estratégico da Adaps, em consonância com o contrato de gestão firmado com o Poder Executivo federal, por meio do Ministério da Saúde;
d) a política de gestão de pessoal e o plano de cargos, salários e benefícios;
e) a proposta orçamentária e o plano de aplicações dos recursos da entidade, a serem submetidos ao Ministério da Saúde anualmente, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 18 da Lei nº 13.958, de 2019;
f) o regulamento que disponha sobre a remuneração dos profissionais médicos, observado o disposto no § 2º do art. 25 da Lei nº 13.958, de 2019;
g) o programa de trabalho anual;
h) o relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão, com a prestação de contas dos recursos públicos aplicados, a avaliação geral do contrato e as análises gerenciais pertinentes, a ser apresentado anualmente ao Ministério da Saúde, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 17 da Lei nº 13.958, de 2019;
i) o relatório anual circunstanciado das atividades da Adaps, que conterá sumário executivo, programa de trabalho, cronograma de execução, avaliação de desempenho dos médicos e plano de gestão integrante da prestação de contas da Adaps, a ser enviado ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e ao Conselho Nacional de Saúde e disponibilizado na internet, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 17 da Lei nº 13.958, de 2019;
j) as contas da gestão anual, após a manifestação do Conselho Fiscal, a serem enviadas ao Tribunal de Contas da União, nos termos do disposto no inciso II do caput
k) o manual de licitações e contratos elaborado pela Diretoria Executiva e as alterações posteriores;
l) os contratos firmados pela Adaps, nos termos do Estatuto; e
m) a alienação e a oneração dos bens imóveis;

     II - estabelecer o valor da remuneração dos membros da Diretoria Executiva, observados os valores praticados pelo mercado, os limites previstos no contrato de gestão firmado com o Ministério da Saúde e o teto remuneratório determinado para os servidores da administração pública federal;

     III - dispor sobre os critérios a serem observados na designação dos ocupantes dos cargos de direção e assessoramento da Adaps, especialmente quanto ao grau de qualificação exigido e às áreas de especialização profissional, observado o disposto no contrato de gestão;

     IV - dispensar o Diretor-Presidente, na hipótese de descumprimento injustificado das disposições do contrato de gestão firmado com o Ministério da Saúde, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 18 da Lei nº 13.958, de 2019;

     V - deliberar sobre a destituição de seus membros, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, nos termos do disposto no § 6º do art. 4º, no § 3º do art. 6º e no § 4º do art. 8º;

     VI - eleger os membros da Diretoria-Executiva, observado o disposto no art. 11 da Lei nº 13.958, de 2019;

     VII - garantir a gestão transparente da informação, por meio de acesso e divulgação amplos, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e restrição de acesso às informações pessoais sensíveis dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS; e

     VIII - exercer outras competências previstas no Estatuto da Adaps.

     Parágrafo único. O Conselho Deliberativo observará, no que couber, as regras sobre transparência de informações previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

     Art. 4º O Conselho Deliberativo será composto por:

     I - seis representantes do Ministério da Saúde;

     II - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde;

     III - um representante do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde;

     IV - um representante da Associação Médica Brasileira;

     V - um representante do Conselho Federal de Medicina;

     VI - um representante da Federação Nacional dos Médicos; e

     VII - um representante do Conselho Nacional de Saúde.

     § 1º Cada membro do Conselho Deliberativo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e em seus impedimentos.

     § 2º Os membros do Conselho Deliberativo e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam, no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto.

     § 3º Os membros do Conselho Deliberativo e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Saúde, que indicará o Presidente e o Vice-Presidente dentre os representantes do Ministério da Saúde.

     § 4º É vedada a indicação do mesmo representante por mais de um dos órgãos ou entidades de que trata o caput.

     § 5º Os membros do Conselho Deliberativo têm mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período, observado o disposto no § 6º.

     § 6º O membro do Conselho Deliberativo será destituído do cargo:

     I - em virtude de renúncia;

     II - na hipótese de vacância do cargo que ocupar no Ministério da Saúde, quando se tratar dos membros de que trata o inciso I do caput, exceto quando, no mesmo ato, houver nomeação ou designação para outro cargo em comissão ou função de confiança no âmbito do Ministério da Saúde; ou

     III - por decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo, nas hipóteses de:

a) condenação em processo administrativo disciplinar;
b) omissão de dever previsto em norma estatutária;
c) condenação judicial transitada em julgado; ou
d)

ausência, sem justificativa, no curso do mandato, a:

1. três reuniões ordinárias consecutivas; ou
2. seis reuniões ordinárias alternadas.

     § 7º A participação no Conselho Deliberativo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     § 8º O quórum de reunião e o de aprovação é de maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo.

     § 9º Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Deliberativo terá o voto de qualidade em caso de empate.

Da Diretoria Executiva

     Art. 5º Compete à Diretoria Executiva, órgão de gestão da Adaps:

     I - elaborar propostas relativas às matérias de que tratam os incisos I a III do caput do art. 3º e submetê-las à deliberação do Conselho Deliberativo;

     II - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Deliberativo, o Estatuto, o contrato de gestão e os demais regulamentos e normas da Adaps;

     III - elaborar o balanço anual e a prestação de contas da Adaps;

     IV - prestar contas ao Conselho Deliberativo sobre a execução do contrato de gestão e aos demais órgãos de controle interno e externo, de acordo com as normas legais e estatutárias;

     V - submeter anualmente ao Ministério da Saúde o orçamento da Adaps para a execução das atividades previstas no contrato de gestão, aprovado pelo Conselho Deliberativo;

     VI - remeter ao Tribunal de Contas da União, até 31 de março do ano subsequente ao término do exercício financeiro, as contas da gestão anual, após manifestação do Conselho Fiscal e aprovação pelo Conselho Deliberativo;

     VII - apresentar anualmente ao Ministério da Saúde, até 31 de março do ano subsequente ao término do exercício financeiro, relatório circunstanciado, aprovado pelo Conselho Deliberativo, sobre a execução do contrato de gestão, com a prestação de contas dos recursos públicos aplicados, a avaliação geral do contrato e as análises gerenciais pertinentes;

     VIII - enviar ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e ao Conselho Nacional de Saúde relatório anual circunstanciado das atividades da Adaps, aprovado pelo Conselho Deliberativo, nos termos da alínea "k" do inciso I do caput do art. 3º;

     IX - estabelecer as normas de funcionamento da Adaps, de acordo com as disposições legais e estatutárias e observadas as competências do Conselho Deliberativo;

     X - exercer a administração geral da Adaps, em estrita observância das disposições legais e estatutárias;

     XI - garantir a gestão transparente da informação, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 2011, por meio de acesso e divulgação amplos, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e restrição de acesso às informações pessoais sensíveis dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS;

     XII - prestar o apoio técnico e administrativo ao Conselho Deliberativo;

     XIII - representar a Adaps em juízo ou fora dele, com capacidade para constituir mandatários; e

     XIV - exercer outras competências previstas no Estatuto da Adaps.

     Art. 6º A Diretoria Executiva é composta por três membros eleitos pelo Conselho Deliberativo, dos quais um será designado Diretor-Presidente e os demais serão designados Diretores.

     § 1º A eleição dos membros da Diretoria Executiva será por maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo.

     § 2º Os membros da Diretoria Executiva têm mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período, observado o disposto no § 3º.

     § 3º O membro da Diretoria Executiva será destituído do cargo:

     I - em virtude de renúncia; ou

     II - por decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo, nas hipóteses de:

a) condenação em processo administrativo disciplinar;
b) omissão de dever previsto em norma estatutária;
c) condenação judicial transitada em julgado;
d) infração, no exercício de suas funções, das normas legais ou estatutárias;
e) desempenho insuficiente para a execução do contrato de gestão; ou
f) afastamento de suas funções, sem justificativa, por mais de trinta dias consecutivos.

     § 4º A remuneração dos membros da Diretoria Executiva será estabelecida pelo Conselho Deliberativo, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 3º.

Do Conselho Fiscal

     Art. 7º Compete ao Conselho Fiscal, órgão de fiscalização das atividades de gestão da Adaps:

     I - fiscalizar a gestão administrativa, orçamentária, financeira, contábil e patrimonial da Adaps, incluídos os atos do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, observado o disposto no contrato de gestão;

     II - manifestar-se sobre o balanço anual e a prestação de contas da Adaps, antes de sua aprovação pelo Conselho Deliberativo; e

     III - exercer as demais competências previstas no Estatuto da Adaps.

     Parágrafo único. O Conselho Fiscal, mediante requerimento de qualquer de seus membros, poderá solicitar aos órgãos da Adaps:

     I - informações ou esclarecimentos relativos à sua função fiscalizadora; e

     II - a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis específicas.

     Art. 8º O Conselho Fiscal será composto por:

     I - dois representantes indicados pelo Ministro de Estado da Saúde; e

     II - um representante indicado, em conjunto, pelos conselhos e pelas entidades referidas nos incisos II a VII do caput do art. 4º.

     § 1º Cada membro do Conselho Fiscal terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e em seus impedimentos.

     § 2º A indicação conjunta prevista no inciso II do caput ocorrerá por aprovação da maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo de que tratam os incisos II a VII do caput do art. 4º.

     § 3º Os membros do Conselho Fiscal têm mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período, observado o disposto no § 4º.

     § 4º Será destituído o membro do Conselho Fiscal que incorrer nas hipóteses previstas no § 6º do art. 4º.

     § 5º O Presidente do Conselho Fiscal será eleito dentre seus membros, para um período de dois anos, vedada a recondução.

     § 6º A participação no Conselho Fiscal será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     § 7º O quórum de reunião e o de aprovação é de maioria dos membros do Conselho Fiscal.

Do Contrato de Gestão

     Art. 9º O contrato de gestão será disponibilizado integralmente na internet pelo Ministério da Saúde e pela Adaps, no prazo de quinze dias, contado da data de sua celebração, revisão ou renovação.

     Parágrafo único. A publicação resumida do contrato de gestão ou de seus aditamentos na imprensa oficial será providenciada pelo Ministério da Saúde até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.

     Art. 10. O Ministério da Saúde instituirá, após a celebração do Contrato de Gestão, comissão de acompanhamento e avaliação, responsável pelo acompanhamento e avaliação periódica dos resultados alcançados com a execução do contrato de gestão.

     Parágrafo único. A comissão encaminhará, semestralmente, ao Ministro de Estado da Saúde, relatório sobre a avaliação realizada.

Disposições finais

     Art. 11. As despesas decorrentes do cumprimento do disposto neste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento geral da União e observarão os limites de empenho e movimentação financeira, sem prejuízo do disposto no art. 8º da Lei nº 13.958, de 2019.

     Art. 12. Compete ao Ministro de Estado da Saúde editar normas complementares para o cumprimento do disposto na Lei nº 13.958, de 2019, e neste Decreto.

     Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 20 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Luiz Henrique Mandetta


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - G de 20/03/2020


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - G - 20/3/2020, Página 2 (Publicação Original)