Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.282, DE 20 DE MARÇO DE 2020 - Republicação

DECRETO Nº 10.282, DE 20 DE MARÇO DE 2020

Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

     DECRETA:

Objeto

     Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.

Âmbito de aplicação

     Art. 2º Este Decreto aplica-se às pessoas jurídicas de direito público interno, federal, estadual, distrital e municipal, e aos entes privados e às pessoas naturais.

Serviços públicos e atividades essenciais

     Art. 3º As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o § 1º. 

     § 1º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

     I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

     II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

     III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

     IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;

     V - transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

     VI - telecomunicações e internet;

     VII - serviço de call center;

     VIII - captação, tratamento e distribuição de água;

     IX - captação e tratamento de esgoto e lixo;

     X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

     XI - iluminação pública;

     XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

     XIII - serviços funerários;

     XIV - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

     XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

     XVI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

     XVII - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

     XVIII - vigilância agropecuária internacional;

     XIX - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

     XX - compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

     XXI - serviços postais;

     XXII - transporte e entrega de cargas em geral;

     XXIII - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

     XXIV - fiscalização tributária e aduaneira;

     XXV - transporte de numerário;

     XXVI - fiscalização ambiental;

     XXVII - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

     XXVIII - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

     XXIX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

     XXX - mercado de capitais e seguros;

     XXXI - cuidados com animais em cativeiro;

     XXXII - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

     XXXIII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;

     XXXIV - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; e

     XXXV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

     § 2º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

     § 3º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, e de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.

     § 4º Para fins do cumprimento ao disposto neste Decreto, os órgãos públicos e privados disponibilizarão equipes devidamente preparadas e dispostas à execução, ao monitoramento e à fiscalização dos serviços públicos e das atividades essenciais.

     § 5º Os órgãos públicos manterão mecanismos que viabilizem a tomada de decisões, inclusive colegiadas, e estabelecerão canais permanentes de interlocução com as entidades públicas e privadas federais, estaduais, distritais e municipais.

     § 6º As limitações de serviços públicos e de atividades essenciais, inclusive as reguladas, concedidas ou autorizadas somente poderão ser adotadas em ato específico e desde que em articulação prévia do com o órgão regulador ou do Poder concedente ou autorizador.

     § 7º Na execução dos serviços públicos e das atividades essenciais de que trata este artigo devem ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade da covid -19.

     Art. 4º Os Poderes Judiciário e Legislativo, os Tribunais de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública definirão suas limitações de funcionamento.

     Art. 5º Resolução do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19 poderá definir outros serviços públicos e atividades considerados essenciais e editar os atos necessários à regulamentação e à operacionalização do disposto neste Decreto.

Vigência

     Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 20 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Luiz Henrique Mandetta
Wagner de Campos Rosário
André Luiz de Almeida Mendonça
Walter Souza Braga Netto

____________________
Republicação do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, por ter constado incorreção, quanto ao original, na Edição Extra G do Diário Oficial da União de 20 de março de 2020, Seção 1.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra H de 21/03/2020


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra H - 21/3/2020, Página 1 (Republicação)