Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.279, DE 18 DE MARÇO DE 2020 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.279, DE 18 DE MARÇO DE 2020
Altera o Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, que regulamenta dispositivos da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, institui o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF como instrumento suficiente e substitutivo para a apresentação de dados do cidadão no exercício de obrigações e direitos e na obtenção de benefícios, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no País e institui a Carta de Serviços ao Usuário.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
..............................................................................................................................." (NR)
................................................................................................................................" (NR)
..................................................................................................................................
V - a proposta de melhoria do serviço." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.094, de 2017:
I - os incisos I e II do caput do art. 13; e
II - o inciso IV do caput do art. 14.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Wagner de Campos Rosário
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/3/2020, Página 6 (Publicação Original)