Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.267, DE 5 DE MARÇO DE 2020 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.267, DE 5 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre o transporte aéreo de autoridades em aeronaves do Comando da Aeronáutica.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

Objeto e âmbito de aplicação

     Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o transporte aéreo de autoridades em aeronaves do Comando da Aeronáutica. 

     § 1º O disposto neste Decreto não se aplica ao Presidente da República, às comitivas presidenciais ou às equipes de apoio às viagens presidenciais.

     § 2º O disposto neste Decreto não implica restrição ao uso por autoridades de voos em linhas aéreas comerciais.

Autoridades autorizadas

     Art. 2º Poderão requerer transporte aéreo em aeronave do Comando da Aeronáutica:

     I - o Vice-Presidente da República;

     II - os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal;

     III - os Ministros de Estado; e

     IV - os Comandantes das Forças Armadas e o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.

     § 1º O disposto nos incisos III e IV do caput não se aplica às autoridades que ocuparem os referidos cargos como interinos ou substitutos.

     § 2º O Ministro de Estado da Defesa poderá autorizar o transporte aéreo de outras autoridades, nacionais ou estrangeiras.

     § 3º A competência de que trata o § 2º poderá ser delegada ao Comandante da Aeronáutica, vedada a subdelegação.

Prioridade de atendimento

     Art. 3º As solicitações de transporte serão atendidas nas situações e na ordem de prioridade abaixo relacionada:

     I - por motivo de emergência médica;

     II - por motivo de segurança; e

     III - por motivo de viagem a serviço.

     Parágrafo único. No atendimento de situações de mesma prioridade, quando não houver possibilidade de compartilhamento de aeronave, será observada a seguinte ordem de precedência:

     I - Vice-Presidente da República, Presidente do Senado Federal, Presidente da Câmara dos Deputados e Presidente do Supremo Tribunal Federal; e

     II - Ministros de Estado, observada a ordem de precedência estabelecida no Decreto nº 70.274, de 9 de março de 1972.

Compartilhamento de aeronaves

     Art. 4º Sempre que possível, a aeronave será compartilhada por mais de uma das autoridades de que trata o caput do art. 2º se o intervalo entre os voos para o mesmo destino for inferior a duas horas.

     Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o horário de partida do voo será ajustado de acordo com a necessidade da autoridade de maior gradação na ordem precedência.

Caracterização da necessidade

     Art. 5º Compete à autoridade solicitante analisar a efetiva necessidade da utilização de aeronave do Comando da Aeronáutica em substituição a voos comerciais.

Comprovação da necessidade

     Art. 6º Compete à autoridade solicitante manter:

     I - o registro das datas, dos horários e dos destinos de sua viagem;

     II - o registro do motivo da viagem, abrangido dentre as hipóteses previstas no caput do art. 3º;

     III - a comprovação da situação que motivou a viagem; e

     IV - o registro daqueles que acompanharam a autoridade na viagem.

     § 1º Caso haja solicitação de informação nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro 2011, ou requisição pelos órgãos de controle, competirá à autoridade solicitante a disponibilização das informações a que se refere o caput.

     § 2º A comprovação da necessidade da viagem em aeronave do Comando da Aeronáutica ocorrerá:

     I - no caso de emergência médica, por meio de documento assinado por profissional de saúde;

     II - no caso de motivo de segurança, por meio de justificativa que fundamente a necessidade de segurança; e

     III - no caso de viagem a serviço, por meio de registro em agenda oficial da atividade da qual a autoridade solicitante participará.

     § 3º A comitiva que acompanha a autoridade na aeronave do Comando da Aeronáutica terá estrita ligação com a agenda a ser cumprida, exceto nos casos de emergência médica ou de segurança.

     § 4º Para fins do disposto neste Decreto, presume-se em situação de risco permanente o Vice-Presidente da República.

     § 5º Presume-se motivo de segurança na utilização de aeronaves do Comando da Aeronáutica o deslocamento ao local de residência permanente das autoridades de que trata o inciso II do caput do art. 2º.

Uso de vagas ociosas

     Art. 7º Ficarão a cargo da autoridade solicitante os critérios de preenchimento das vagas remanescentes na aeronave, quando existirem vagas disponíveis além daquelas ocupadas pelas autoridades que compartilharem o voo e por suas comitivas.

Revogações

     Art. 8º Ficam revogados:

     I - o Decreto nº 4.244, de 22 de maio de 2002;

     II - o Decreto nº 6.911, de 23 de julho de 2009;

     III - o Decreto nº 7.961, de 14 de março de 2013; e

     IV - o Decreto nº 8.432, de 9 de abril de 2015.

Vigência

     Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 5 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Luiz Pontel de Souza
Fernando Azevedo e Silva
Augusto Heleno Ribeiro Pereira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/03/2020


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/3/2020, Página 16 (Publicação Original)