Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.266, DE 5 DE MARÇO DE 2020 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.266, DE 5 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre a identidade funcional expedida pela administração pública federal.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

Objeto e âmbito de aplicação

     Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a identidade funcional expedida pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional para seus agentes públicos. 

     Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica:

     I - às hipóteses de emissão de documento de identidade válido para todos os fins legais; e

     II - aos prestadores de serviços ou empregados terceirizados.

Validade e uso da identidade funcional

     Art. 2º A identidade funcional emitida nos termos do disposto neste Decreto: 

     I - tem fé pública e validade em todo o território brasileiro e nas representações diplomáticas do País no exterior;

     II - comprova as informações que contém perante os entes públicos ou particulares nos quais o agente público exerça suas atividades;

     III - não substitui ou afasta a necessidade de apresentação de documento de identidade válido para todos os fins legais; e

     IV - não poderá ser utilizada pelo agente público fora do seu exercício funcional, exceto mediante solicitação expressa pelo interessado para comprovação da condição de agente público.

Forma de emissão

     Art. 3º A identidade funcional será emitida sob a forma de carteira de identidade funcional digital.

     § 1º A identidade funcional digital estará disponível em aplicativo oficial disponibilizado pelo Ministério da Economia.

     § 2º A autenticidade dos dados constantes da identidade funcional digital será aferida por meio eletrônico definido pelo Ministério da Economia.

     § 3º A identidade funcional será emitida na forma de cartão nas seguintes hipóteses:

     I - incompatibilidade entre as medidas especiais de segurança do órgão ou entidade e a identidade funcional digital do aplicativo oficial disponibilizado pelo Ministério da Economia;

     II - inviabilidade técnica de uso do aplicativo oficial disponibilizado pelo Ministério da Economia para o agente público específico; ou

     III - solicitação do agente público.

     § 4º A perda, o furto ou o roubo da identidade funcional na forma de cartão será imediatamente informada pelo agente público ao órgão ou à entidade.

     § 5º A identidade funcional na forma de cartão somente será emitida por meio da apresentação de documento de identidade válido para todos os fins legais.

Perda de validade

     Art. 4º A identidade funcional digital será invalidada e o cartão de identidade funcional será restituído pelo agente público e invalidado nas seguintes hipóteses:

     I - falecimento, aposentadoria, inativação ou outra forma de perda do vínculo do agente público com o órgão ou a entidade;

     II - uso indevido do documento pelo agente público, conforme apuração em processo administrativo, em tramitação ou concluído; ou

     III - afastamento preventivo da função pública por razões disciplinares.

Revogações

     Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 5.703, de 15 de fevereiro de 2006.

Vigência

     Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 5 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Augusto Heleno Ribeiro Pereira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/03/2020


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/3/2020, Página 16 (Publicação Original)