Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.256, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2020 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.256, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2020
Promulga o Acordo sobre Gratuidade de Vistos para Estudantes e Docentes dos Estados Partes do Mercosul, firmado em Córdoba, em 20 de julho de 2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil firmou o Acordo sobre Gratuidade de Vistos para Estudantes e Docentes dos Estados Partes do Mercosul em Córdoba, em 20 de julho de 2006;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo, por meio do Decreto Legislativo nº 993, de 22 de dezembro de 2009; e
Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Governo da República do Paraguai, o instrumento de ratificação ao Acordo, em 4 de março de 2010, e que este entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 2 de junho de 2018;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Acordo sobre Gratuidade de Vistos para Estudantes e Docentes dos Estados Partes do Mercosul, firmado em Córdoba, em 20 de julho de 2006, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
MERCOSUR/CMC/DEC. Nº 21/06
ACORDO SOBRE GRATUIDADE DE VISTOS PARA ESTUDANTES
E DOCENTES DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões n° 18/98, 34/00 e 48/00 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que para o aprofundamento do processo de integração é necessário facilitar a circulação de pessoas.
Que para tal dever-se-á alcançar uma estreita cooperação na área consular visando à harmonização das relações consulares com os objetivos políticos e econômicos da integração.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1º Aprovar a subscrição do "Acordo sobre Gratuidade de Vistos para Estudantes e Docentes dos Estados Partes do MERCOSUL", que consta como Anexo e faz parte da presente Decisão.
Art. 2º A vigência do Acordo em Anexo reger-se-á pelo que estabelece seu Art. 4.
Art. 3º A presente Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/2/2020, Página 1 (Publicação Original)