Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.245, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.245, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020

Dispõe sobre o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos.

     Parágrafo único. O Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos é órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República no estabelecimento e no acompanhamento das ações do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI.

     Art. 2º Compete ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos:

     I - opinar, previamente à deliberação do Presidente da República, quanto às propostas dos órgãos ou das entidades competentes, sobre as matérias previstas no art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016;

     II - definir os serviços prioritários para execução no regime de parceria público-privada, coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI e apoiar as ações setoriais necessárias à sua execução, sem prejuízo das competências legais dos Ministérios e dos órgãos e das entidades setoriais;

     III - acompanhar a execução do PPI;

     IV - formular propostas e representações fundamentadas aos Chefes do Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

     V - apresentar recomendações e orientações normativas aos órgãos, às entidades e às autoridades da administração pública federal;

     VI - exercer as funções do:

a) Conselho Nacional de Desestatização, de acordo com atribuições previstas na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997; e
b) órgão gestor de parcerias público-privadas federais, de acordo com atribuições previstas na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;

     VII - editar o seu regimento interno;

     VIII - propor medidas que propiciem a integração dos transportes aéreo, aquaviário e terrestre e a harmonização de suas políticas setoriais;

     IX - definir os elementos de logística do transporte multimodal a serem implementados por órgãos ou entidades da administração pública;

     X - harmonizar as políticas nacionais de transporte com as políticas de transporte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com vistas à articulação dos órgãos encarregados do gerenciamento dos sistemas viários e da regulação dos transportes interestaduais, intermunicipais e urbanos;

     XI - aprovar, de acordo com as características regionais, as políticas de prestação de serviços de transporte às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País e submeter ao Presidente da República as medidas específicas para esse fim; e

     XII - aprovar as revisões periódicas das redes de transporte que contemplam as diversas regiões do País e propor ao Presidente da República e ao Congresso Nacional as reformulações do Sistema Nacional de Viação, instituído pela Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011, que atendam ao interesse nacional.

     Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos informará aos órgãos competentes as matérias que serão submetidas à deliberação.

     Art. 3º O Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos é composto pelos seguintes membros:

     I - Ministro de Estado da Economia, que o presidirá;

     II - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

     III - Ministro de Estado da Infraestrutura;

     IV - Ministro de Estado de Minas e Energia;

     V - Ministro de Estado do Meio Ambiente;

     VI - Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;

     VII - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República;

     VIII - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

     IX - Presidente da Caixa Econômica Federal; e

     X - Presidente do Banco do Brasil.

     § 1º As reuniões do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos serão dirigidas pelo Presidente da República e, em suas ausências ou seus impedimentos, pelo Presidente do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos.

     § 2º O Presidente do Banco Central do Brasil participará das reuniões do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos, com direito a voto, quando as propostas ou matérias em exame tratarem de desestatização de instituições financeiras.

     § 3º Os Ministros de Estado que não integrem o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos e sejam responsáveis pelas propostas ou matérias em exame e, quando for o caso, os dirigentes máximos das entidades reguladoras competentes serão convidados a participar das reuniões do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos, sem direito a voto.

     § 4º Os membros do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos, em suas ausências ou seus impedimentos, serão representados pelos seus substitutos legais.

     Art. 4º Caberá ao Presidente do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos, em conjunto com o Ministro de Estado titular da pasta setorial correspondente, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse público, ad referendum do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos.

     Parágrafo único. A decisão ad referendum de que trata o caput será submetida ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos na primeira reunião subsequente à deliberação.

     Art. 5º O Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos se reunirá sempre que convocado por seu Presidente.

     § 1º O quórum de reunião do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

     § 2º Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos terá o voto de qualidade em caso de empate.

     § 3º Os membros do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos que se encontrem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

     Art. 6º O Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia exercerá a função de Secretário-Executivo do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos e participará de suas reuniões, sem direito a voto.

     Art. 7º O Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos poderá constituir comitês técnicos para auxiliá-lo no exercício de suas competências.

     § 1º Os comitês técnicos de que trata o caput:

     I - serão compostos na forma de ato do Presidente do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos;

     II - não poderão ter mais de dez membros;

     III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

     IV - estarão limitados a vinte operando simultaneamente.

     § 2º O ato do Presidente do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos a que se refere o inciso I do § 1º definirá os objetivos específicos dos comitês técnicos e o prazo para conclusão de seus trabalhos.

     Art. 8º A participação no Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos e em seus comitês técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 8.791, de 29 de junho de 2016.

     Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 18 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/02/2020


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/2/2020, Página 2 (Publicação Original)