Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.239, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.239, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020
Dispõe sobre o Conselho Nacional da Amazônia Legal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica transferido o Conselho Nacional da Amazônia Legal do Ministério do Meio Ambiente para a Vice-Presidência da República.
Art. 2º Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional da Amazônia Legal, órgão colegiado ao qual compete coordenar e acompanhar a implementação das políticas públicas relacionadas à Amazônia Legal.
Art. 3º Compete ao Conselho Nacional da Amazônia Legal:
I - coordenar e integrar as ações governamentais relacionadas à Amazônia Legal.
II - propor políticas e iniciativas relacionadas à preservação, à proteção e ao desenvolvimento sustentável da Amazônia Legal, de forma a contribuir para o fortalecimento das políticas de Estado e assegurar a ação transversal e coordenada da União, dos Estados, dos Municípios, da sociedade civil e do setor privado;
III - articular ações para a implementação das políticas públicas relacionadas à Amazônia Legal, de forma a atender a situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial;
IV - opinar, quando provocado pelo Presidente da República ou por quaisquer de seus membros, sobre propostas de atos normativos do Governo federal relacionados à Amazônia Legal;
V - fortalecer a presença do Estado na Amazônia Legal;
VI - acompanhar a implementação das políticas públicas com vistas à inclusão social e à cidadania na Amazônia Legal;
VII - assegurar o aperfeiçoamento e a integração dos sistemas de proteção ambiental;
VIII - apoiar a pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico e a inovação;
IX - coordenar as ações destinadas à infraestrutura regional;
X - articular medidas com vistas ao ordenamento territorial;
XI - coordenar ações de prevenção, fiscalização e repressão a ilícitos e o intercâmbio de informações; e
XII - acompanhar as ações de desenvolvimento sustentável e o cumprimento das metas globais em matérias de adaptação e mitigação das mudanças climáticas; e
XIII - coordenar a comunicação de ações e resultados inerentes ao Conselho.
Art. 4º O Conselho Nacional da Amazônia Legal é composto pelo:
I - Vice-Presidente da República, que o presidirá; e
II - Ministro de Estado:
a) | Chefe da Casa Civil da Presidência da República; |
b) | da Justiça e Segurança Pública; |
c) | da Defesa; |
d) | das Relações Exteriores; |
e) | da Economia; |
f) | da Infraestrutura; |
g) | da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; |
h) | de Minas e Energia; |
i) | da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; |
j) | do Meio Ambiente; |
k) | do Desenvolvimento Regional; |
l) | Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República; |
m) | Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; e |
n) | Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. |
§ 1º Cada membro do Conselho Nacional da Amazônia Legal de que trata o inciso II do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os suplentes dos membros de que trata o inciso II do caput serão indicados pelos respectivos Ministros dentre servidores ocupantes de cargo de Natureza Especial na Estrutura Regimental do Ministério e designados pelo Vice-Presidente da República.
Art. 5º As decisões do Conselho Nacional da Amazônia Legal serão tomadas por seu Presidente, após manifestações dos demais membros.
Art. 6º O Conselho Nacional da Amazônia Legal se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.
Parágrafo único. O quórum de reunião do Conselho Nacional da Amazônia Legal é de maioria absoluta dos membros.
Art. 7º O Conselho Nacional da Amazônia Legal é composto pelas seguintes comissões:
I - Comissão Integradora das Políticas da Amazônia Legal;
II - Comissão de Preservação da Amazônia Legal;
III - Comissão de Proteção da Amazônia Legal; e
IV - Comissão de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal.
Parágrafo único. As comissões de que trata o caput:
I - serão compostas e se reunirão na forma de ato do Presidente do Conselho Nacional da Amazônia Legal; e
II - terão, no máximo, a quantidade de membros prevista no art. 4º.
Art. 8º O Conselho Nacional da Amazônia Legal poderá instituir subcomissões para auxiliar na execução das atividades do Conselho e de suas comissões:
Parágrafo único. As subcomissões:
I - serão instituídas na forma de ato do Presidente do Conselho Nacional da Amazônia Legal;
II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano;
III - não poderão ter mais de nove membros; e
IV - estão limitadas a seis operando simultaneamente.
Art. 9º Os membros do Conselho Nacional da Amazônia Legal, das comissões e das subcomissões que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência, conforme ato do Presidente do Conselho.
Art. 10. O Presidente do Conselho Nacional da Amazônia Legal e os Coordenadores das comissões e subcomissões poderão convidar especialistas e representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para participar das reuniões.
Art. 11. A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional da Amazônia Legal será exercida pela Vice-Presidência da República.
Art. 12. O Conselho Nacional da Amazônia Legal elaborará seu regimento interno e o submeterá à aprovação do Presidente do Conselho.
Art. 13. A participação no Conselho Nacional da Amazônia Legal, nas comissões e nas subcomissões será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 14. O Conselho Nacional da Amazônia Legal encaminhará ao Presidente da República relatório anual de suas atividades, que conterá a avaliação da produção e dos resultados alcançados.
Art. 15. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 1.541, de 27 de junho de 1995; e
II - os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 9.672, de 2 de janeiro de 2019:
a) | a alínea "b" do inciso III do caput do art. 2º; e |
b) | o art. 33. |
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/2/2020, Página 9 (Publicação Original)