Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.239, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020 - Publicação Original

DECRETO Nº 10.239, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020

Dispõe sobre o Conselho Nacional da Amazônia Legal.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica transferido o Conselho Nacional da Amazônia Legal do Ministério do Meio Ambiente para a Vice-Presidência da República.

     Art. 2º Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional da Amazônia Legal, órgão colegiado ao qual compete coordenar e acompanhar a implementação das políticas públicas relacionadas à Amazônia Legal.

     Art. 3º Compete ao Conselho Nacional da Amazônia Legal:

     I - coordenar e integrar as ações governamentais relacionadas à Amazônia Legal.

     II - propor políticas e iniciativas relacionadas à preservação, à proteção e ao desenvolvimento sustentável da Amazônia Legal, de forma a contribuir para o fortalecimento das políticas de Estado e assegurar a ação transversal e coordenada da União, dos Estados, dos Municípios, da sociedade civil e do setor privado;

     III - articular ações para a implementação das políticas públicas relacionadas à Amazônia Legal, de forma a atender a situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial;

     IV - opinar, quando provocado pelo Presidente da República ou por quaisquer de seus membros, sobre propostas de atos normativos do Governo federal relacionados à Amazônia Legal;

     V - fortalecer a presença do Estado na Amazônia Legal;

     VI - acompanhar a implementação das políticas públicas com vistas à inclusão social e à cidadania na Amazônia Legal;

     VII - assegurar o aperfeiçoamento e a integração dos sistemas de proteção ambiental;

     VIII - apoiar a pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico e a inovação;

     IX - coordenar as ações destinadas à infraestrutura regional;

     X - articular medidas com vistas ao ordenamento territorial;

     XI - coordenar ações de prevenção, fiscalização e repressão a ilícitos e o intercâmbio de informações; e

     XII - acompanhar as ações de desenvolvimento sustentável e o cumprimento das metas globais em matérias de adaptação e mitigação das mudanças climáticas; e

     XIII - coordenar a comunicação de ações e resultados inerentes ao Conselho.

     Art. 4º O Conselho Nacional da Amazônia Legal é composto pelo:

     I - Vice-Presidente da República, que o presidirá; e

     II - Ministro de Estado:

a) Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
b) da Justiça e Segurança Pública;
c) da Defesa;
d) das Relações Exteriores;
e) da Economia;
f) da Infraestrutura;
g) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
h) de Minas e Energia;
i) da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
j) do Meio Ambiente;
k) do Desenvolvimento Regional;
l) Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;
m) Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; e
n) Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

     § 1º Cada membro do Conselho Nacional da Amazônia Legal de que trata o inciso II do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

     § 2º Os suplentes dos membros de que trata o inciso II do caput serão indicados pelos respectivos Ministros dentre servidores ocupantes de cargo de Natureza Especial na Estrutura Regimental do Ministério e designados pelo Vice-Presidente da República.

     Art. 5º As decisões do Conselho Nacional da Amazônia Legal serão tomadas por seu Presidente, após manifestações dos demais membros.

     Art. 6º O Conselho Nacional da Amazônia Legal se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.

     Parágrafo único. O quórum de reunião do Conselho Nacional da Amazônia Legal é de maioria absoluta dos membros.

     Art. 7º O Conselho Nacional da Amazônia Legal é composto pelas seguintes comissões:

     I - Comissão Integradora das Políticas da Amazônia Legal;

     II - Comissão de Preservação da Amazônia Legal;

     III - Comissão de Proteção da Amazônia Legal; e

     IV - Comissão de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal.

     Parágrafo único. As comissões de que trata o caput:

     I - serão compostas e se reunirão na forma de ato do Presidente do Conselho Nacional da Amazônia Legal; e

     II - terão, no máximo, a quantidade de membros prevista no art. 4º.

     Art. 8º O Conselho Nacional da Amazônia Legal poderá instituir subcomissões para auxiliar na execução das atividades do Conselho e de suas comissões:

     Parágrafo único. As subcomissões:

     I - serão instituídas na forma de ato do Presidente do Conselho Nacional da Amazônia Legal;

     II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano;

     III - não poderão ter mais de nove membros; e

     IV - estão limitadas a seis operando simultaneamente.

     Art. 9º Os membros do Conselho Nacional da Amazônia Legal, das comissões e das subcomissões que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência, conforme ato do Presidente do Conselho.

     Art. 10. O Presidente do Conselho Nacional da Amazônia Legal e os Coordenadores das comissões e subcomissões poderão convidar especialistas e representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para participar das reuniões.

     Art. 11. A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional da Amazônia Legal será exercida pela Vice-Presidência da República.

     Art. 12. O Conselho Nacional da Amazônia Legal elaborará seu regimento interno e o submeterá à aprovação do Presidente do Conselho.

     Art. 13. A participação no Conselho Nacional da Amazônia Legal, nas comissões e nas subcomissões será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 14. O Conselho Nacional da Amazônia Legal encaminhará ao Presidente da República relatório anual de suas atividades, que conterá a avaliação da produção e dos resultados alcançados.

     Art. 15. Ficam revogados:

     I - o Decreto nº 1.541, de 27 de junho de 1995; e

     II - os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 9.672, de 2 de janeiro de 2019:

a) a alínea "b" do inciso III do caput do art. 2º; e
b) o art. 33.

     Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 11 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/02/2020


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/2/2020, Página 9 (Publicação Original)