Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.216, DE 30 DE JANEIRO DE 2020 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.216, DE 30 DE JANEIRO DE 2020

Institui o Grupo de Trabalho Interinstitucional de Acompanhamento da Implementação do Plano Nacional de Saneamento Básico.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Interinstitucional de Acompanhamento da Implementação do Plano Nacional de Saneamento Básico - GTI-Plansab.

     Art. 2º Ao GTI-Plansab compete:

     I - acompanhar o monitoramento da implementação do Plano Nacional de Saneamento Básico - Plansab; e

     II - contribuir com a avaliação anual e com a revisão quadrienal do Plansab.

     Art. 3º O GTI-Plansab é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

     I - Ministério do Desenvolvimento Regional, que o coordenará;

     II - Ministério da Saúde;

     III - Ministério do Meio Ambiente;

     IV - Agência Nacional de Águas;

     V - Fundação Nacional de Saúde;

     VI - Conselho Nacional de Saúde;

     VII - Conselho Nacional do Meio Ambiente;

     VIII - Conselho Nacional de Recursos Hídricos; e

     IX - Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano.

     § 1º Cada membro do GTI-Plansab terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

     § 2º Os membros do GTI-Plansab e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.

     Art. 4º O GTI-Plansab se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Coordenador.

     § 1º O quórum de reunião do GTI-Plansab é de um terço dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros presentes.

     § 2º Além do voto ordinário, o Coordenador do GTI-Plansab terá o voto de qualidade em caso de empate.

     Art. 5º O GTI-Plansab poderá instituir grupos técnicos com o objetivo de colaborar para o exercício de suas competências.

     Art. 6º Os grupos técnicos:

     I - serão compostos na forma de ato do GTI-Plansab;

     II - não poderão ter mais de cinco membros;

     III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

     IV - estão limitados a três operando simultaneamente.

     Art. 7º Os membros do GTI-Plansab que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

     Art. 8º A Secretaria-Executiva do GTI-Plansab será exercida pela Secretaria Nacional de Saneamento do Ministério do Desenvolvimento Regional.

     Art. 9º A participação no GTI-Plansab e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 10. O regimento interno do GTI-Plansab será elaborado por seus membros e aprovado em reunião ordinária.

     Art. 11. O GTI-Plansab encaminhará ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional o relatório anual das atividades realizadas.

     Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 30 de janeiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Luiz Henrique Mandetta
Ricardo de Aquino Salles
Gustavo Henrique Rigodanzo Canuto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/01/2020


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/1/2020, Página 34 (Publicação Original)