Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.215, DE 30 DE JANEIRO DE 2020 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.215, DE 30 DE JANEIRO DE 2020
Promulga o texto do Protocolo Modificativo do Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no Mercosul, de 19 de janeiro de 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil firmou o texto do Protocolo Modificativo do Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no Mercosul, no Rio de Janeiro, em 19 de janeiro de 2007;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto do Protocolo, por meio do Decreto Legislativo nº 589, de 27 de agosto de 2009; e
Considerando que a República Federativa do Brasil depositou, junto à República do Paraguai, o instrumento de ratificação do Protocolo, em 4 de março de 2010, e que este entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 28 de dezembro de 2018;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o texto do Protocolo Modificativo do Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no Mercosul, firmado no Rio de Janeiro, em 19 de janeiro de 2007, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Protocolo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de janeiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
PROTOCOLO MODIFICATIVO DO PROTOCOLO DE OLIVOS
PARA A SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS NO MERCOSUL
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, doravante denominados "Estados Partes";
TENDO EM VISTA
O Tratado de Assunção, o Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no MERCOSUL e a Decisão CMC nº 37/03 "Regulamento do Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no MERCOSUL".
CONSIDERANDO
Que são necessárias modificações ao Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no MERCOSUL, de modo a torná-lo adequado a futuras alterações no número de Estados Partes do MERCOSUL.
Que, de modo a atingir o objetivo mencionado, deverão ser modificados os artigos 18, 20 e 43 do Protocolo de Olivos e ajustar o Regulamento do Protocolo de Olivos (Decisão CMC nº 37/03).
Que, com o início do funcionamento da Secretaria do Tribunal Permanente de Revisão - ST, é necessário efetuar a transferência à ST das tarefas referentes a solução de controvérsias no âmbito do MERCOSUL, atribuídas à Secretaria Administrativa do MERCOSUL pelo Protocolo de Olivos.
ACORDAM o seguinte:
Artigo 1º
A partir da entrada em vigor deste Protocolo, o artigo 18 do Protocolo de Olivos "Composição do Tribunal Permanente de Revisão" passará a viger com a seguinte redação:
Artigo 2º
A partir da entrada em vigor deste Protocolo, o artigo 20 do Protocolo de Olivos "Funcionamento do Tribunal" passará a viger com a seguinte redação:
Artigo 3º
A partir da entrada em vigor deste Protocolo, o artigo 43 do Protocolo de Olivos "Grupo de especialistas" passará a viger com a seguinte redação:
Artigo 4º
A partir da entrada em vigor deste Protocolo, incorporar-se-á ao Protocolo de Olivos o seguinte texto como artigo 48 bis "Secretaria do Tribunal Permanente de Revisão":
Artigo 5º
As funções atribuídas à Secretaria Administrativa do MERCOSUL pelo Protocolo de Olivos nos Capítulos VI a IX e XII, com exceção da comunicação ao Grupo Mercado Comum a que se refere o artigo 45, passarão a ser cumpridas pela Secretaria do Tribunal Permanente de Revisão.
Artigo 6º
O Conselho do Mercado Comum aprovará a adequação do Regulamento do Protocolo de Olivos, no prazo de sessenta (60) dias da entrada em vigência do presente Protocolo Modificativo.
Artigo 7º
O presente Protocolo entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que tenha sido depositado o quarto instrumento de ratificação.
A República do Paraguai será depositária do presente Protocolo e dos instrumentos de ratificação e notificará aos demais Estados Partes a data de depósito desses instrumentos, enviando cópia devidamente autenticada deste Protocolo aos demais Estados Partes.
A partir da entrada em vigor deste Protocolo Modificativo, seu conteúdo passará a ser parte integrante do Protocolo de Olivos. Os Estados que doravante aderirem ao Tratado de Assunção aderirão ipso jure ao Protocolo de Olivos modificado por este instrumento.
Artigo 8º
Disposição Transitória
As controvérsias iniciadas antes da entrada em vigor do presente Protocolo Modificativo continuarão a ser regidas até sua conclusão pelo disposto na versão original do Protocolo de Olivos, firmada em 18 de fevereiro de 2002.
Feito na cidade do Rio de Janeiro, República Federativa do Brasil, aos dezenove dias do mês de janeiro de dois mil e sete, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELA REPÚBLICA ARGENTINA
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NÉSTOR KIRCHNER
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JORGE TAIANA
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
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CELSO AMORIM
PELA REPÚBLICA DO PARAGUAI
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NICANOR DUARTE FRUTOS
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RUBÉN RAMÍREZ LEZCANO
PELA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
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TABARÉ VÁZQUEZ
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REINALDO GARGANO
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/1/2020, Página 33 (Publicação Original)