Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.987, DE 26 DE AGOSTO DE 2019 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.987, DE 26 DE AGOSTO DE 2019

Dispõe sobre o Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico.

     Art. 2º O Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico é órgão de assessoramento, integrante da estrutura organizacional do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, destinado a:

     I - apoiar a formulação de políticas públicas para o setor museológico;

     II - examinar e opinar sobre:

a) questões relacionadas à consolidação e ao desenvolvimento do Ibram e ao fortalecimento do campo museal;
b) a movimentação e saída do País do patrimônio cultural musealizado;
c) questões relacionadas à proteção e à defesa dos bens culturais musealizados, passíveis de musealização e coleções visitáveis; e
d) requerimentos de denominação de "Museu Nacional" e "Museu Associado" ao Ibram;

     III - apreciar propostas de diretrizes, normas e procedimentos técnicos e administrativos de abrangência nacional do Ibram;

     IV - contribuir para a ampliação, a consolidação e o desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Museus;

     V - analisar e elaborar parecer sobre os requerimentos de declaração de interesse público, além de deliberar e definir procedimentos sobre proposta da Presidência do Ibram referente a medidas de proteção e preservação de bem declarado de interesse público; e

     VI - opinar sobre ato normativo sobre procedimentos para reconhecimento de Museu Associado pelo Ibram.

     Parágrafo único. Para fins do disposto na alínea "b" do inciso II do caput, quando se tratar de bem tombado em âmbito federal, a autorização dependerá de manifestação favorável do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

     Art. 3º O Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico é composto pelos seguintes membros:

     I - Presidente do Ibram, que o presidirá;

     II - representantes das seguintes entidades:

a) Conselho Internacional de Museus;
b) Conselho Federal de Museologia;
c) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;
d) Fundação Nacional de Artes;
e) Fundação Cultural Palmares; e
f) Fundação Nacional do Índio; e

     III - cinco representantes da sociedade civil, com notório conhecimento nos campos de atuação do Ibram.

     § 1º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

     § 2º Os membros a que se refere o inciso II do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania.

     § 3º Os membros a que se refere o inciso III do caput serão indicados pelo Presidente do Ibram e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania.

     Art. 4º O Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus membros.

     § 1º O quórum de reunião do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

     § 2º O regimento interno poderá estabelecer critérios para aprovação que exijam quórum qualificado de, no mínimo, dois terços dos membros para determinadas matérias.

     § 3º Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico terá o voto de qualidade em caso de empate.

     Art. 5º A Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico será exercida pelo Gabinete do Ibram.

     Art. 6º A participação no Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 7º O Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico elaborará seu regimento interno, que será aprovado pela Diretoria do Ibram.

     Art. 8º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 6.845, de 7 de maio de 2009:

     I - a alínea "b" do inciso I do caput do art. 3º;

     II - os art. 6º e art. 7º; e

     III - o art. 10.

     Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 26 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Osmar Terra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/08/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/8/2019, Página 2 (Publicação Original)