Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.976, DE 19 DE AGOSTO DE 2019 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.976, DE 19 DE AGOSTO DE 2019
Dispõe sobre o Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo, com a finalidade de orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo - FGeduc.
Art. 2º Compete ao Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo:
I - orientar quanto à integralização ou não de cotas pela União;
II - examinar propostas de alteração no estatuto do FGeduc, previamente a sua aprovação pela assembleia de cotistas, e orientar quanto ao aceite ou não da alteração;
III - avaliar as diretrizes e as condições gerais de operação do FGeduc;
IV - acompanhar o equilíbrio econômico-financeiro do FGeduc e sua situação atuarial;
V - acompanhar o desempenho do FGeduc, a partir dos relatórios elaborados pelos administradores;
VI - examinar os relatórios de auditorias interna e externa do FGeduc;
VII - examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demonstrações financeiras, a partir dos relatórios elaborados pelos administradores; e
VIII - propor medidas que visem à boa condução das operações executadas pelo FGeduc.
Art. 3º O Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - dois do Ministério da Economia, dos quais um o presidirá; e
II - um da Casa Civil da Presidência da República.
§ 1º Cada membro do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Economia.
§ 3º O Presidente do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de órgãos e entidades públicas e de instituições privadas, sem direito a voto.
Art. 4º O Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo se reunirá em caráter ordinário anualmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de um de seus membros.
§ 1º As reuniões ordinárias serão realizadas com antecedência de, no mínimo, sete dias, em data, horário e local designados.
§ 2º O quórum de reunião e de aprovação do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo é de maioria absoluta.
Art. 5º A Secretaria-Executiva do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo será exercida pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.
Art. 6º Os membros do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 7º A participação no Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 6.889, de 29 de junho de 2009; e
II - o Decreto nº 8.723, de 27 de abril de 2016.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/8/2019, Página 2 (Publicação Original)