Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.968, DE 8 DE AGOSTO DE 2019 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.968, DE 8 DE AGOSTO DE 2019

Dispõe sobre a execução do Sexagésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35 (63PA-ACE35), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e a República do Chile.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

     Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

     Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 25 de junho de 1996, em San Luis, o Acordo de Complementação Econômica nº 35; e

     Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 31 de agosto de 2018, em Montevidéu, o Sexagésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35;

     DECRETA: 

     Art. 1º O Sexagésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e a República do Chile, em 31 de agosto de 2018, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 8 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Paulo Guedes

 

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35
CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE

Sexagésimo Terceiro Protocolo Adicional

     Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul, por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino- Americana de Integração - Aladi.

     TENDO EM VISTA a Resolução MCS-CH Nº 2/2015, emanada da XXV Reunião Extraordinária da Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica Nº 35, celebrada no dia 23 de novembro de 2015,

CONVÊM EM:

     Artigo 1º- Substituir integralmente o Anexo 13 "Regime de Origem" do Acordo de Complementação Econômica Nº 35 pelo Regime de Origem que consta do Anexo e faz parte do presente Protocolo.

     Artigo 2º- O presente Protocolo entrará em vigor sessenta (60) dias depois da data em que a Secretaria-Geral da Aladi comunique aos países signatários o recebimento da última notificação relativa ao cumprimento das disposições legais internas para sua entrada em vigor.

     Artigo 3º- Uma vez que o presente Protocolo entre em vigor, revogará o Quinquagésimo Segundo Protocolo Adicional ao ACE N° 35.

     Artigo 4º- A Secretaria-Geral da Aladi será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.

     EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta e um dias do mês de agosto de dois mil e dezoito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Mauricio Devoto; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bruno de Rísios Bath; Pelo Governo da República do Paraguai: Bernardino Hugo Saguier Caballero; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Ana Inés Rocanova Rodríguez; Pelo Governo da República do Chile: Eugenio del Solar Silva.

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Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/08/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/8/2019, Página 9 (Publicação Original)